TJRN - 0827564-91.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 12:46 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 10:41 Audiência Instrução realizada conduzida por 27/08/2025 09:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            28/08/2025 10:41 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            27/08/2025 07:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 18:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2025 18:48 Juntada de diligência 
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                                            13/06/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 01:01 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827564-91.2023.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA LIMA Advogado: Advogado do(a) EMBARGANTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Parte Ré: EMBARGADO: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado: Advogados do(a) EMBARGADO: ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - RN12719, RENATO CIRNE LEITE - RN6903 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 27/08/2025 Hora: 09:15 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
 
 Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
 
 Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
 
 Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
 
 Mossoró/RN, 5 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
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                                            05/06/2025 15:44 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 08:59 Audiência Instrução designada conduzida por 27/08/2025 09:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            12/02/2025 01:31 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 01:31 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:31 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 06:31 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0827564-91.2023.8.20.5106 Classe: Embargos à Execução Polo ativo: ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA LIMA Polo passivo: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Despacho Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela petição de ID 126248037.
 
 Escoado o prazo, apraze-se audiência de instrução, como requerido no petitório de ID 124587707. Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 16/12/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            19/12/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 18:24 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            06/12/2024 18:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            26/08/2024 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 00:42 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 00:42 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 18/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 09:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/06/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0827564-91.2023.8.20.5106 ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA LIMA CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO CIRNE LEITE - RN006903, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - RN012719, Advogado do(a) EMBARGANTE LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            17/06/2024 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 03:05 Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 03:05 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 28/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 15:13 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            27/01/2024 02:21 Publicado Intimação em 25/01/2024. 
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                                            27/01/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            27/01/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            27/01/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827564-91.2023.8.20.5106 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Autora: ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA LIMA Parte Ré: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Decisão Nesse momento processual não vislumbro a inépcia da petição inicial executiva.
 
 O Código de Processo Civil no artigo 919, parágrafo único, prevê como regra excepcional a concessão do efeito suspensivo, desde que se demonstre os requisitos para tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
 
 O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguido por nossos Tribunais de Justiça, vem decidindo no sentido da necessidade da cumulação dos requisitos da tutela provisória e da garantia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 182 DO STJ.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 EFEITO SUSPENSIVO.
 
 REQUISITOS.
 
 ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
 
 AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
 
 O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
 
 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1865417/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 EFEITO SUSPENSIVO.
 
 Alegação de excepcionalidade que autoriza a concessão do efeito suspensivo, ainda que ausente a garantia do juízo.
 
 Exigência cumulativa não observada.
 
 Juízo que não restou garantido por penhora, depósito ou caução.
 
 Inteligência do § 1º do artigo 919 do CPC.
 
 Decisão preservada.
 
 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171935-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Posto isso, recebemos os embargos sem efeito suspensivo.
 
 Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Intime-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de 15 dias.
 
 Após, proceda-se ao agrupamento dos presentes embargos e do processo executivo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 15/12/2023.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            23/01/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 15:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/12/2023 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 11:24 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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