TJRN - 0102199-64.2016.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0102199-64.2016.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA EXECUTADO: JOSE NAZARENO DE LEMOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Areia Branca em desfavor de José Nazareno de Lemos.
Com o decorrer do feito executivo, a Fazenda Pública exequente requereu a extinção da presente execução, em virtude da impossibilidade de prosseguimento do feito executivo - dada a inexistência de bens penhoráveis para satisfazer o crédito -, sem que seja condenada em honorários de sucumbência (ID 135700987). É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil (CPC) prevê a renúncia ao crédito pelo exequente como um das formas de extinção da execução, segundo o seu art. 924, inciso IV, do CPC.
De igual maneira, o diploma processual civil determina o julgamento com resolução de mérito quando a autoridade julgadora vislumbrar a hipótese circunstancial evidenciada no art. 487, inciso III, alínea c, preconizando que tal ato deverá ser exarado por Sentença, nos termos do art. 354 do CPC.
No caso dos autos, extrai-se que a própria Fazenda Pública, interessada direta em dar prosseguimento ao feito executivo, afirma o desinteresse em prosseguir com o crédito tributário ora cobrado, ante a inexistência de bens penhoráveis destinados a satisfazer o crédito exequendo (ID 135700987).
Dessa forma, impende-se que merece acolhida o pleito da parte exequente, no sentido de que a extinção da execução deve se operar, consoante regulamenta o art. 487, inciso III, alínea c, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, manifestada pelo Município de Areia Branca em ID 135700987, nos termos do art. 487, III, alínea c, do CPC e, ato contínuo, DETERMINO a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, conforme o art. 924, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0102199-64.2016.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA EXECUTADO: JOSE NAZARENO DE LEMOS DESPACHO À vista da Certidão de ID 117136959, intime-se novamente a Fazenda Pública exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se no feito acerca da petição apresentada pelo executado no ID 115618742, ou requeira o que entende de direito para prosseguimento do feito executivo, sob pena de suspensão pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Suspensão, em caso de inércia, ou para deliberação pertinente, em havendo resposta.
Intime-se.
Cumpra-se Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/03/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 05:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0102199-64.2016.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA EXECUTADO: JOSE NAZARENO DE LEMOS DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar, em 30 (trinta) dias, sobre a Certidão de ID 110477488, ou requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:18
Juntada de devolução de mandado
-
16/10/2023 15:23
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE LEMOS em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:40
Decorrido prazo de executado em 11/01/2023.
-
06/10/2022 18:22
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE LEMOS em 05/10/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:07
Outras Decisões
-
31/03/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 08:54
Digitalizado PJE
-
21/01/2020 10:58
Recebidos os autos
-
17/01/2020 01:03
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2019 03:25
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/09/2019 03:58
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2019 12:56
Recebimento
-
13/06/2019 12:56
Recebimento
-
13/06/2019 01:04
Petição
-
16/04/2019 03:35
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/02/2019 11:48
Recebimento
-
22/02/2019 11:48
Recebimento
-
15/02/2019 01:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/02/2019 11:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/02/2019 11:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/01/2019 11:18
Mero expediente
-
16/11/2017 11:00
Concluso para despacho
-
16/11/2017 09:21
Decurso de Prazo
-
16/10/2017 01:24
Redistribuição por direcionamento
-
22/06/2017 09:18
Petição
-
01/06/2017 03:34
Certidão de Oficial Expedida
-
08/03/2017 10:11
Certidão de Oficial Expedida
-
23/02/2017 05:24
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2017 02:31
Expedição de Mandado
-
21/02/2017 03:59
Recebimento
-
17/02/2017 12:30
Mero expediente
-
21/12/2016 12:40
Certidão expedida/exarada
-
21/12/2016 12:39
Distribuído por sorteio
-
21/12/2016 03:20
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100565-87.2017.8.20.0116
Edvaldo Morais do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Garcia Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0802475-45.2023.8.20.5113
Antonio Gersoni de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2023 18:23
Processo nº 0802535-05.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Atacado do Aluminio R. A. LTDA - ME
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2019 13:59
Processo nº 0829281-70.2020.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Marcelo Macedo da Silva
Advogado: Israel Rilk de Souza Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2020 20:39
Processo nº 0838823-44.2022.8.20.5001
Maria Janiele Pinto da Silva Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 22:41