TJRN - 0113299-61.2016.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0113299-61.2016.8.20.0001 Polo ativo ROBERTO MEDEIROS DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0113299-61.2016.8.20.0001.
Apelante: Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte.
Defensor Público: Dr.
Paulo Maycon Costa da Silva.
Apelante: Roberto Medeiros do Nascimento.
Advogada: Dra.
Magna Martins de Souza – OAB/RN 11.349.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA.
CONDENATÓRIA.
CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO MAJORADO, DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR JOELYSON EULYSON RODRIGUES DUARTE E DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS POR ROBERTO MEDEIROS DO NASCIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 107, V, C/C ART. 109, V E VI, E ART. 110, CAPUT E § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
PREJUDICIALIDADE DO PLEITO ABSOLUTÓRIO APRESENTADO POR ROBERTO MEDEIROS DO NASCIMENTO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: RECURSO INTERPOSTO POR JOELYSON EULYSON RODRIGUES DUARTE.
PRETENSO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTURA QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRÁTICA DO DELITO EM CONCURSO DE AGENTES.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA.
ADMISSIBILIDADE PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em reconhecer as prescrições retroativas e declarar a extinção da punibilidade em relação Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de n.º 10.826/2003) e quanto a Roberto Medeiros do Nascimento, relativamente aos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).
Em consequência, ainda em relação a Roberto Medeiros do Nascimento, julgo prejudicado o seu apelo.
No mérito, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto por Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte tão somente para que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte e Roberto Medeiros do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Comarca de Natal/RN (ID 23455074).
O apelante Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018, em concurso material com o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
Por sua vez, o apelante Roberto Medeiros do Nascimento foi condenado pelos crimes previstos nos art. 297 e art. 304 do CP à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Nas razões recursais, Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte (ID 24218826) requereu o redimensionamento da pena, para que seja afastada a causa de aumento referente ao concurso de agentes, bem como a aplicada a atenuante de confissão espontânea.
O recorrente Roberto Medeiros do Nascimento, em suas razões recursais (ID 25286868), pugnou a absolvição quanto ao delito de uso de documento falso, ante a ausência de laudo pericial, bem como pela não demonstração do dolo, nos termos do art. 20 do Código Penal c/c art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte refutou os argumentos defensivos e pediu o conhecimento e desprovimento dos apelos.
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça suscitou as seguintes preliminares: (i) necessidade de correção de erro material da sentença, por equívoco na aplicação do concurso material entre as condutas ilícitas praticadas por Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte; e (ii) reconhecimento da extinção da punibilidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido praticado por Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte e dos crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso praticados por Roberto Medeiros do Nascimento, em razão da configuração da prescrição intercorrente.
No mérito, opinou pela prejudicialidade do recurso de Roberto Medeiros do Nascimento e conhecimento e provimento parcial do apelo interposto por Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte tão somente para que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a sentença nos demais termos e fundamentos jurídicos. É o relatório.
VOTO PRELIMINARES DO PARQUET QUANTO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
Razão assiste ao Ministério Público.
O réu Roberto Medeiros do Nascimento foi condenado pela prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e no art. 304 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por sua vez, o réu Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte foi condenado, dentre outros crimes, pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção.
No caso, estão presentes os seguintes marcos interruptivos (art. 117, CP): a) recebimento da denúncia, em 30/08/2016, ID. 23454658; e b) publicação da sentença em 19/06/2019, ID. 23455074, nos termos do art. 389 do CPP.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 146, conforme enunciado: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Assim, diante da ausência de recurso ministerial, o exame da prescrição dar-se-á pela pena aplicada, como previsto no parágrafo primeiro do art. 110 do Código Penal, considerando ainda a regra do art. 119, que determina a análise da prescrição sobre cada um dos crimes cometidos, isoladamente, no caso de concurso de crime.
Ainda, em razão da inexistência de outra causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117 do Código Penal, encontram-se decorridos os prazos citados.
Portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser declarada a extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Ressalto que, sobrevindo a ocorrência da extinção da punibilidade do recorrente Roberto Medeiros do Nascimento que pleiteia, exclusivamente, a absolvição, reconheço a prejudicialidade do recurso de apelação por ele interposto.
MÉRITO DO RECURSO DE JOELYSON EULYSON RODRIGUES DUARTE.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
O recorrente pede o afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas no crime de roubo.
Razão não lhe assiste.
De acordo com os depoimentos da vítima colhidos perante a autoridade policial (ID. 23455080 – pág. 2) confirmado em Juízo (ID 25956426), é possível inferir a incidência da qualificadora do concurso de agentes no crime de roubo, pois o acusado chegou acompanhado de outra pessoa no momento do delito.
Veja transcrição parcial: Disse que foi abordado no momento em que estava tirando o carro de dentro de casa, por volta das 07h00min; que eram duas pessoas; que só viu o indivíduo que colocou a arma na sua cabeça; que só soube que o roubo foi realizado por duas pessoas porque viu o outro agente em crime nas imagens de uma câmara de segurança; que a pessoa que colocou a arma na sua cabeça mandou que saísse do veículo e jogasse a chave no chão; (...).
Logo, resta incabível o afastamento da causa de aumento do concurso de agentes, eis que evidenciada a participação de outro agente na conduta delitiva pela palavra da vítima: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.).
Portanto, deve, a majorante, ser mantida.
DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA O apelante pretende o reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente incidência da atenuante na sua pena intermediária.
Razão lhe assiste.
O recorrente confessou suficientemente a conduta praticada, conforme o interrogatório da fase judicial (ID 25955969), cabendo referir que a própria Denúncia noticia que o réu Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte “assumiu ter praticado o roubo do Fiat Pálio e confessou ser proprietário da arma de fogo apreendida e mantida irregularmente sob sua posse.” (ID 23454657 – pág. 2).
Assim, em que pese se tratar de confissão qualificada, eis que assumiu ter praticado o roubo do Fiat Pálio e confessou ser proprietário da arma de fogo apreendida, mas negou que agiu em concurso de pessoas, deve ser ela considerada em seu favor, vez que, “A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, ...independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.” (AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.).
DOSIMETRIA.
Tecidas tais considerações, passo à nova dosimetria do recorrente Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte referente ao crime de roubo majorado.
Na primeira fase da dosimetria, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexiste agravante e, apesar de reconhecer a incidência da confissão espontânea, em observância à Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo na redação anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018, mantenho a exasperação da pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Pontuo que, em que pese a Procuradoria de Justiça tenha se insurgido acerca do erro material constante na sentença quanto ao somatório das penas de reclusão e detenção, o pleito resta prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por reconhecer as prescrições retroativas e declarar a extinção da punibilidade em relação Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de n.º 10.826/2003) e quanto a Roberto Medeiros do Nascimento, relativamente aos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).
Em consequência, ainda em relação a Roberto Medeiros do Nascimento, julgo prejudicado o seu apelo.
No mérito, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto por Joelyson Eulyson Rodrigues Duarte tão somente para que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a sentença nos demais termos e fundamentos jurídicos. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113299-61.2016.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
18/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
24/07/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 07:45
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:41
Juntada de termo
-
18/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 06:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 06:52
Juntada de intimação
-
17/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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17/06/2024 09:52
Juntada de termo de remessa
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13/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:29
Juntada de devolução de mandado
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08/05/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:52
Decorrido prazo de Roberto Medeiros do Nascimento em 02/04/2024.
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10/04/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:25
Juntada de termo
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07/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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