TJRN - 0827202-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0827202-16.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES PONTES NETA Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a remessa necessária, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA DE LOURDES PONTES NETA contra suposto ato omissivo cometido pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que providencie a conclusão do Processo Administrativo nº 00000.006207/2021-32, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Por fim, submeteu a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, sem prejuízo do imediato cumprimento.
Intimadas às partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, ocasião em que os autos vieram para esta Corte Estadual para apreciação da remessa necessária.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência e interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária.
No caso em exame, cumpre aferir sobre a suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante levado a efeito através da omissão da Administração Pública Municipal em apreciar a pretensão formulada nos autos do processo administrativo acima referido, onde se requer a implantação em seu contracheque do Adicional de Insalubridade em virtude de ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do seu pleito, porém, até a presente impetração, o processo administrativo ainda não havia sido concluído.
Pois bem.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu artigo 5º, bem como a Lei Federal nº 12.016/2009, pontualmente, no artigo 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte da autoridade impetrada em analisar os requerimentos administrativos com vistas à implantação de vantagens no contracheque da impetrante, em prazo razoável, com possível afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previsto nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
Como preceitua o texto constitucional encartado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, os arts. 48 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, preveem, respectivamente, que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência e que, uma vez concluída a instrução – sem nenhuma previsão concreta até o momento – tem ela o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorreu no caso presente.
A propósito, cito os arts. 48 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, in verbis: “Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Desse modo, nenhum reparo merece a sentença.
Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
22/11/2023 20:20
Conclusos para decisão
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22/11/2023 20:13
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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