TJRN - 0872283-85.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:34
Juntada de diligência
-
25/03/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:13
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:05
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 28/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 16:38
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0872283-85.2023.8.20.5001 Ação: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: REQUERENTE: ELENI ARAUJO DA FONSECA REQUERIDO(A) REQUERIDO: JOSE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE promovida por ELENI ARAUJO DA FONSECA, em desfavor de JOSÉ ARAÚJO JUNIOR, alegando as razões expostas na inicial de Id. 112258067.
Como se comprova nos autos, a parte autora informou, na Petição de Id 112994366, que fora proferida decisão nos autos do inventário (Processo nº 0825426-49.2021.8.20.5001), determinando a remoção do inventariante da incumbência, bem como nomeando a autora como a nova inventariante.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que na Ação de Inventário de nº 0825426-49.2021.8.20.5001, já foi decidido pela remoção do inventariante, bem como a nomeação da parte autora como inventariante conforme de Decisão de Id. 112325883.
Por tais razões, torna-se necessário, dessa forma, decretar a extinção do processo em tela em respeito à perda do objeto da ação e do interesse processual.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, VI, do Novo Estatuto Processual Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição, e a seguir, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
NATAL/RN, 19 de janeiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENI ARAUJO DA FONSECA.
-
11/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800245-32.2024.8.20.5101
Marli Dias de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 10:34
Processo nº 0800009-57.2024.8.20.0000
Antonio Marcos Felix
11 Promotoria de Justica da Comarca de M...
Advogado: Ana Clara do Ramo Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2024 14:03
Processo nº 0827202-16.2023.8.20.5001
Secretaria da Secretaria de Administraca...
Secretaria da Secretaria de Administraca...
Advogado: Breno Caldas Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 14:40
Processo nº 0853813-06.2023.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Francisco Mauricio de Morais
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 15:44
Processo nº 0801418-48.2023.8.20.5159
Raimundo Salvino dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 16:05