TJRN - 0906946-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:44
Juntada de decisão
-
16/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:46
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2024 16:54
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
25/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0906946-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DA CONCEICAO RODRIGUES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Jaqueline Da Conceicao Rodrigues, qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que recentemente, ao consultar o site Serasa Consumidor, através do sítio oficial da empresa na internet, foi surpreendido com a existência de anotações referentes a dívidas vencidas por prazo superior ao limite temporal previsto na Lei n.º. 12.414/11.
Advoga a ocorrência de danos morais, pois a dívida deveria estar vinculada à análise de risco de crédito, para não caracterizar informação excessiva (Art. 3º, §3º, inciso I, da Lei n.º 12.414/11), bem como pelo uso de dados desatualizados, em virtude de constar no histórico de crédito a referida dívida com mais de 15 (quinze) anos da data do vencimento, mesmo que desatualizada, influenciando seu histórico de crédito.
Por tais razões, pediu a retirada da dívida referente ao contrato do banco de dados, além da condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça nos termos do despacho ID. 101440081.
A parte demandada apresentou resposta (ID. 103037416), esclarecendo, em breve arrazoado, a origem da anotação, decorrente de cessão de crédito nos termos do art. 295 do Código Civil.
Alegou que nome da parte autora não foi negativado no cadastro restritivo de crédito, que não se confunde com a plataforma Serasa Limpa, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas com descontos, boletos, parcelamentos, etc., sendo apenas uma proposta de acordo visando a composição extrajudicial, sem se confundir com atos restritivos, inexistindo causa de pedir para o pleito indenizatório.
Afirmou a existência da dívida, destacando que a prescrição impede tão somente a cobrança judicial, mas não a extrajudicial, sendo ilegal a restrição creditícia de débito superior a 5 (cinco) anos, o que não é o caso, já que a dívida existente foi contraída pela parte autora com o Banco Losango, inviabilizando a declaração de inexistência.
Refutou a alegação de que a inclusão da dívida da parte autora na plataforma teria reduzido seu cadastro positivo (escore de crédito), sem especificar onde e quando teve seu poder de compra definido, não tendo sequer colocado seu escore anterior e posterior, ou atual, cuja definição depende de uma série de fatores, desde compras e pagamentos pontuais até consulta de empresas e inclusões em cadastros negativos.
Sustentou a culpa exclusiva da vítima como causa excludente de responsabilidade, sob o fundamento de que a parte autora é devedora contumaz, possuindo registros de diversas negativações ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, que é suficiente para reduzir a pontuação do escore de crédito, destacando, por fim, que a prévia notificação da inclusão em banco de dados não compete ao credor, mas ao mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula n.º 359.
Ao cabo, pediu a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da Exordial.
Sem dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja a vista a documentação existente nos autos ser suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora advoga a ilegalidade da anotação do seu nome no banco de dados Serasa Limpa Nome, por violação ao limite temporal previsto na Lei n.º 12.414/11, bem como a ocorrência de danos morais por caracterizar informação excessiva (Art. 3º, §3º, inciso I, da Lei n.º 12.414/11), bem como pelo uso de dados desatualizados, influenciando seu histórico de crédito.
Por sua vez, a parte demandada refuta a ocorrência de qualquer ilegalidade, uma vez que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, destinando-se a negociação e regularização de dívidas existentes com descontos, sem impacto no escore da autora, o que é plenamente admitido, já que a prescrição afasta apenas a cobrança judicial da dívida, não havendo que se falar em danos extrapatrimoniais.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a regularidade ou não da inclusão da anotação da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como se tal informação teria ocasionado danos morais.
O primeiro fundamento da pretensão autoral é que a anotação não poderia perdurar por mais de 15 (quinze) anos, por força do disposto no art. 14 da Lei n.º 12.414/11: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
A referida disposição trata do prazo máximo em que uma determinada informação acerca do adimplemento de determinada operação feita pelo consumidor possa ser utilizada na formação do histórico de crédito (credit scoring), que é o objeto disciplinado pela lei, a qual é considerada na metodologia para calcular o risco da concessão de crédito a partir de modelos matemáticos e estatísticos.
Os dados utilizados na formação do histórico de crédito (credit scoring) para que empresas possam avaliar o risco de conceder crédito a alguém, calculado a partir de um modelo estatístico, não se confundem com os dados inseridos no banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome, do qual a parte autora pretende ter excluída a informação acerca de uma dívida por ela contraída.
A plataforma Serasa Limpa Nome, administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraídos junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, não se tratando de informação publicizada, e que não se confunde com o credit scoring, regulado pela Lei n.º 12.414/11.
Para compreender a possibilidade de manutenção da informação da dívida vencida há mais de 5 anos na plataforma Serasa Limpa Nome é necessário diferenciar a dívida da responsabilidade dela decorrente.
A dívida, objeto material da obrigação, é o vínculo jurídico que une os sujeitos de uma relação e caso não adimplida, submete o devedor ao cumprimento forçado.
Conforme a teoria dualista, adotada pelo Código Civil de 2002, esse vínculo obrigacional se divide em dois aspectos, o Schuld (débito), correspondente ao dever de cumprir a obrigação, e o Haftung (responsabilidade), que melhor se traduz na exigibilidade, o qual é a faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento da obrigação, seja de forma extrajudicial ou judicial.
Em regra, existente a obrigação (Schuld) e não ocorrendo o seu adimplemento no prazo estipulado, nasce para o credor a pretensão de exigir o adimplemento forçado daquela (Haftung), como explicitado no Art. 189 do Código Civil.
Contudo, há hipóteses de dívida sem responsabilidade, cujo exemplo comumente utilizado pela doutrina é o da dívida de jogo (Art. 814 do CC), assim como há casos de responsabilidade sem dívida, de natureza legal ou contratual, como ocorre na fiança, em que um terceiro passa a ser responsável pela obrigação assumida pelo devedor (Art. 818 do CC) caso descumprida, ou ainda a responsabilidade de um dos cônjuges pelo ato ilícito do outro (Art. 1.644 do CC), dos pais, pelos filhos menores, do tutor e do curador por seus tutelados e curatelados, dentre outras hipóteses (Art. 932 do CC).
Acaso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, seja pela via extrajudicial ou judicial, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material (Schuld), que continuar a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor, que não terá o direito de ser restituído pelo que pagou espontaneamente, como se dá no exemplo do pagamento da dívida de jogo por sujeito civilmente capaz.
A plataforma Serasa Limpa Nome também não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, no qual são incluídas dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, que consiste em um mecanismo colocado à disposição dos credores visando a coagir o devedor a satisfazer uma obrigação vencida e não paga, cuja inscrição, que exige prévia notificação (§2º do Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor), gera óbice à obtenção de crédito junto a terceiros, mas que importa em exercício regular do direito quando atendida a sua regularidade formal.
Portanto, considerando que as obrigações constantes da plataforma não tratam de “informações de adimplemento” a que se refere o art. 14 da Lei n.º 12.414/2011, as quais são utilizadas no cálculo do credit scoring da parte autora, não se aplica a limitação temporal prevista na predita norma.
Assim, para a caracterização do dano moral é necessária, em regra, a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Volvendo-me ao caso dos autos, a parte autora alega a ocorrência dos danos morais por “informação excessiva” e “utilização de dados desatualizados”.
A informação excessiva decorreria do fato de que na “referida anotação [da plataforma Serasa Limpa Nome] consta a afirmação de que o histórico de crédito não pode ser visto por terceiros que consultarem seu CPF”, o que seria vedado, pois “a dívida deveria estar vinculada a análise de risco de crédito para não configurar informação excessiva”.
A definição de informação excessiva trazida pela Lei n.º 12.414/2011 consta do art. 3º, §3º, inciso I: Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. [...] § 3º Ficam proibidas as anotações de: I – informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e (realcei) A exegese que se extrai do referido dispositivo é a de que estão vedadas informações que não digam respeito a critérios objetivos que sirvam para calcular o credit scoring, como esclarecido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp n. 1.419.697/RS, no sentido de que: Não podem ser valoradas pelo fornecedor do serviço de “credit scoring” informações sensíveis, como as relativas à cor, à opção sexual ou à orientação religiosa do consumidor avaliado, ou excessivas, como as referentes a gostos pessoais, clube de futebol de que é torcedor etc. (grifos no original) Não há elementos que deem suporte ao fundamento da parte autora, porque a Lei n.º 12.414/2011 dispõe sobre as informações de adimplemento utilizadas na formação do histórico de crédito, o que não é o caso da dívida mantida no Serasa Limpa Nome, que não está acessível a terceiros e não integra os bancos de dados utilizados para o cálculo do credit score.
Inexistente a correlação sustentada pela parte autora entre a dívida existente na plataforma Serasa Limpa Nome e a vedação à utilização de informação excessiva, prevista no art. 3º, §3º, inciso I, da Lei n.º 12.414/2011, a qual não engloba todas as informações existentes em quaisquer bancos de dados, aplicando-se apenas aos que são utilizados no cálculo do credit scoring.
Ademais, ainda que houvesse essa correlação, e considerando hipoteticamente que o Serasa Limpa Nome fosse considerada na formação do histórico de crédito para fins de cálculo do credit scoring, a dívida não poderia ser considerada uma informação excessiva, sendo certo que o histórico de inadimplemento seria pertinente à análise do risco de crédito.
Por sua vez, quanto ao que sustenta a parte autora de que teria sofrido danos morais também em virtude da “utilização de dados desatualizados”, também não merece amparo.
Isso porque o mero decurso do lapso de tempo não torna a informação desatualizada.
A informação diz respeito a uma dívida que sequer é negada, está indicada de forma clara, trazendo dados suficientes para identificar a origem (contrato, credor, vencimento, valor original) e, como dito alhures, não há indícios mínimos de que influencie o histórico de crédito da parte autora.
Além disso, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.419.697/RS (Tema 710), embora o STJ tenha reconhecido a possibilidade de caracterização do dano moral nos casos de excessos na utilização do sistema e do desrespeito aos limites traçados pelo CDC e pela Lei n.º 12.414/2011, não se considerou suficiente a mera atribuição de uma nota de crédito insatisfatória, exigindo-se a “necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados incorretos ou desatualizados”.
Entretanto, não há nenhum indício capaz de demonstrar a efetiva recusa de crédito decorrente do baixo score de crédito fundado em dados incorretos ou desatualizados, o que afasta a pretensão indenizatória por ausência de ato ilícito.
Por fim, importa destacar que as premissas fáticas e jurídicas discutidas no caso em exame não são as mesmas do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.419.697/RS (Tema 710), cuja controvérsia dizia respeito a “consolidação do entendimento desta Corte sobre ‘a natureza dos sistemas de scoring (SCPC SCORE CRÉDITO) e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral’”, tendo sido firmadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I – TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitado, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II – CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.419.697/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/11/2014.) - Destaquei Daí porque não há que se falar em aplicação vinculante das teses repetitivas no caso em exame.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 05:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2023 20:43
Desentranhado o documento
-
09/07/2023 20:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 20:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 03:45
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 01/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:35
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:35
Decorrido prazo de JAQUELINE DA CONCEICAO RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:48
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
04/12/2022 00:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:39
Decorrido prazo de JAQUELINE DA CONCEICAO RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:30
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 00:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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