TJRN - 0855923-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 21:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 20:26
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0855923-12.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, intimo a parte apelada (autora) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. 22 de maio de 2024 ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:15
Processo Reativado
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29/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:54
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:39
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:39
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:09
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0855923-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Diz a parte autora, em seus embargos , que a sentença considerou a taxa de juros aceitável, em uma espécie de margem de tolerância, alegando que média dos juros já funciona como um limite, sendo prejudicial ao consumidor e incentivador de injustiças, o acréscimo de qualquer valor que a descaracteriza.
Afirma ainda que quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é de que há excesso passível de redução, não sendo possível a fixação de uma “margem de tolerância” (taxa média + 50%), conforme entendimento do STJ.
Diz a ainda que a sentença se refere ao fato de que, muito embora se reconheça que a UP BRASIL não se trata de instituição financeira por outras vezes, colocou a EMBARGANTE/RÉ na posição de instituição financeira, o que se mostra completamente equivocado e inclusive prejudica o entendimento em relação à impossibilidade de contratações por meio telefônico e inclusive a aplicação automática do CDC.
Alega ainda que a sentença foi omissa quanto à aplicação do método Gauss, para o recálculo do contrato a juros simples Intimada, a parte ré pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
Houve efetivamente omissão quanto a aplicação do método GAUSS, que passo a apreciar.
Quanto a discussão sobre aplicação do Método de Gauss foge totalmente ao entendimento adotado pelo próprio Recurso Especial 973827/RS, quando na tese 2, que norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros, vejamos: “2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” Portanto, o entendimento, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato.
Que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
A jurisprudência ainda não tem se manifestado sobre a temática de aplicação do método de Gauss nos casos de exclusão de capitalização de juros e aplicação da tabela price.
No entanto, artigos publicado por especialistas, como este publicado no JUS.COM.BR (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples), não deixa dúvida que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos.
Vejamos trecho: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno).” … Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros.” Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros(juros sobre juros) chegamos à conclusão final que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela.” Assim sendo, ao se afastar a aplicação dos juros compostos aos contratos, ainda utilizarmos o Método de Gauss, criará uma desvantagem onerosa em demasia para o emprestador.
Por isso, entendo que o Método de Gauss não deverá ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros.
Quanto ao pedido de revisão do contrato, para aplicação da taxa média de mercado, a parte autora pugna pela aplicação da SÚMULA 530 do STJ.
Neste caso, o entendimento deste juízo foi no sentido de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva somente quando superior a 50% da taxa média de juros, ou seja, caso de constatada cobrança de taxa de juros abusivas nos contratos de financiamento, é possível a revisão do contrato para estabelecer uma redução na taxa cobrada Contudo, este não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu na Súmula 530, que a seguir transcrevo: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) “.
Portanto, como a sentença reconheceu que não é possível a aplicação dos juros capitalizados, por falta de termo expresso, é de se aplicar ao contrato a taxa média de mercado, apurada pelo BACEN. É de se conhecer a acolher os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, apenas adequar a sentença ao entendimento da Súmula 530 do STJ.
CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora para determinar a revisão do contrato, fixando-se a taxa média de mercado , divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa para o devedor/autor/consumidor.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2024 04:45
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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27/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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27/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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27/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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27/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0855923-12.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte embargada (ré) para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05(cinco) dias. 22 de janeiro de 2024 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:30
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0855923-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão de Contrato c/c com Pedido de Exibição de Documentos promovida por José Francisco de Lima em face de UP Brasil Administração e Serviços LTDA, todos qualificados.
Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com a demandada, por telefone, sendo-lhe informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Diz que, após o período de descontos, a ré entrou em contato com a requerente, sempre por telefone, para nova oferta de crédito e renegociar o saldo devedor do contrato anterior, alterando o valor e a quantidade de parcelas, novamente não informando as taxas de juros mensal e anual.
Aduz que autorizou de boa-fé o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 26 (vinte e seis ) par celas, não alcançadas pela prescrição, as quais totalizam o montante de R$ 8.712,24 (oito mil, setecentos e doze reais e vinte e quatro centavos ).
Ressalta que não há cláusula expressa, não sendo possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, razão pela qual entende que deve ser aplicado ao caso o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor.
Requer gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Pugna pela procedência dos pedidos para determinar a revisão dos juros remuneratórios, declarar a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, além do recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do método Gauss e condenação do demandado em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Despacho determinou recolhimento de custas pela parte autora, havendo então o recolhimento das custas pelo requerente.
Citada, a parte ré apresentou contestação , suscitando, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral e impugnação aos benefícios da justiça gratuita da demandante.
No mérito, aduz que o autor teve acesso a todas as condições do contrato e, se anuiu, foi porque concordou com todas as suas condições, fazendo com que estas se transformassem em lei entre as partes, tendo em vista o princípio basilar dos contratos.
Diz que o autor não foi obrigado ou forçado a contratar com a UP Brasil Policard.
Alega que os valores disponibilizados ao autor sempre foram calculados de acordo com os acertos livremente firmados entre as partes e em harmonia com as normas de regência, são plenamente válidos e eficazes os débitos cobrados pela ré.
Esclarece que é lícita a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, pelas instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 539, do STJ, não estando sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.
Acrescenta que não há demonstração nos autos de ilegalidade nas taxas pactuadas, não havendo ensejo para revisão do contrato.
Discorreu sobre a suposta omissão da taxa de juros aplicada, alegando que entrou em contato com a parte autora, após esta solicitar a simulação do saque, informando-a sobre a taxa de juros a ser aplicada, e, ao final, a parte autora concordou e autorizou a transação.
Frisa que a taxa de juros pactuada está em conformidade com o Decreto nº 21.860/10, do Rio Grande do Norte.
Ressalta que a parte autora realizou inúmeras operações, sendo aplicados juros inferiores ao máximo permitido pela Secretaria para operação desta natureza.
Discorreu, ainda, sobre a impossibilidade de restituição, simples ou em dobro, ante a inexistência de ato ilícito, bem assim quanto à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação , impugnando os termos da defesa, bem como reiterando os pedidos da exordial.
Em decisão saneadora , no id 91178736 , foram afastadas as preliminares suscitadas na contestação.
Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado A parte ré pediu depoimento pessoal da parte autora.
Aprazada audiência, a parte ré não compareceu.
Em não havendo mais provas a produzir, vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre comprovar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais.
Cinge-se a controvérsia dos autos na pretensão autoral de revisão de cláusulas contratuais do empréstimo realizado junto à demandada, em que se discute a ilegalidade da capitalização de juros fixada nas parcelas dos empréstimos contratados.
Entendo que merecem acolhimento, em parte, as alegações da autora.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora e pela parte ré , não demonstram claramente a ciência da contratante/autora acerca da capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Sobre o tema, tem prevalecido o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados depende da expressa pactuação, nos termos da Súmula 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” No caso dos autos, não houve comprovação, por parte do réu, do instrumento contratual.
Assim, é possível concluir que a autora não tinha ciência do anatocismo presente no contrato, uma vez que a aplicação dos juros compostos deve ser feita em termo expresso.
A contratação por telefone, conforme foi o presente caso, não supre a imperiosa necessidade de haver o termo expresso para a cobrança de juros sobre juros.
Importante esclarecer que este juízo se alinhou ao entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." Grifei - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, poderia se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu.
Todavia, na situação dos autos, o réu não juntou termo de contrato em discussão, havendo apenas contratação por telefone, não restando provado por este, ônus que lhe cabia, que estaria autorizado a cobrar os juros capitalizados, motivo pelo qual deve ser aplicada a penalidade do art. 400, do CPC, tendo como verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à não pactuação dos encargos cobrados, não se podendo falar na existência da obrigação, por parte desta, quanto ao seu pagamento.
Vemos que é necessária a previsão no contrato quando a taxa de juros mensal e seu resultado anual para que seja permitida a sua capitalização.
Contudo, devemos ainda ter em conta que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 46 e 47, assim estabelece. "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Como se vê, não é suficiente um contrato verbal, via telefone, para caracterizar que o autor, consumidor, tivesse ciência de todos os encargos do contrato.
Um encargo de tamanha importância na relação contratual deveria ser impresso, de forma clara, para demonstrar que o réu/fornecedor cumpriu com o seu dever de informação.
O mesmo se aplica quanto aos saques, que não foram negados pela parte autora, mas por si só não autorizam a aplicação de juros compostos, uma vez que não há instrumento contratual claro que informe este encargo para autorizar a sua cobrança.
Quanto à taxa de juros, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Dessa forma, não há abusividade na pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado, quando não se exceder em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado, bem como não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no instrumento contratual, sendo abusivos os valores acima desses parâmetros.
Na situação dos autos, como não há cláusula expressa que preveja a capitalização dos juros, de forma clara e específica, os juros devem ser computados de forma simples, sem capitalização, devendo ser utilizada a taxa de juros que varie entre a taxa média de juros de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público), e um valor máximo que não ultrapasse em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado, aplicando-se a Súmula 530 do STJ, que assim estabelece: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” É de se ressaltar ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato.
Que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
Já a aplicação do método Gauss, conforme requerido pela parte autora, este se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos, havendo um desequilíbrio contratual, desta feita em desfavor do emprestador, desiquilíbrio este que justamente a decisão procura combater.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme ementa de Julgado que transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAR DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. (APELAçãO CíVEL, 0811919-89.2019.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021) Desse modo, é de indeferir o pedido de aplicação dos juros pelo método Gauss, por este método causar desequilíbrio contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para determinar o recálculo dos juros remuneratórios na forma simples, utilizando-se a taxa de juros que varie entre a média de mercado, divulgada pelo BCB, aplicada à mesma espécie, e um valor máximo que não ultrapasse em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado.
Declaro a abusividade da cobrança dos juros capitalizados e condeno o réu a devolver à autora os valores pagos indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada parcela, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré, ante a sucumbência mínima da parte autora, em honorários advocatícios e custas, que arbitro aqueles em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 09:18
Audiência instrução realizada para 14/11/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 07:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:58
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:12
Audiência instrução designada para 14/11/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 02:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:33
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2022 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2022 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:17
Juntada de custas
-
26/07/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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