TJRN - 0815955-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815955-06.2023.8.20.0000 Polo ativo EOLICA ACU GERACAO DE ENERGIA SPE S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, GIULIANO PIMENTEL FERNANDES Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE.
DESPACHO PROFERIDO NA DEMANDA ORIGINÁRIA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO DEMANDANTE PARA MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO.
DECISUM IMPUGNADO NÃO AGRAVÁVEL.
NÃO CABIMENTO DA CONCESSÃO DA LIMINAR PELO SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Eólica Açu Geração de Energia Spe S/A em face da decisão monocrática de Id nº 22772841, que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Nas suas razões recursais (Id nº 23541609), a recorrente alegou, em resumo, que: a) “[o] fato de o Juízo a quo ter postergado a apreciação do pedido para após o oferecimento a defesa se traduz, na verdade, em um indeferimento da imediata concessão de tutela de urgência” (Pág.
Total 18, negrito na origem); b) “[e]m casos semelhantes, já se entendeu pelo cabimento de agravo de instrumento em face de pronunciamento judicial que posterga a apreciação do pedido de tutela de urgência” (Pág.
Total 18); c) “(...) a situação ainda encontra amparo no precedente qualificado do STJ que previu que o rol do Art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento ante a demonstrada urgência que tornará inútil o julgamento da questão em recurso de apelação” (Pág.
Total 22); d) “[n]ão se pode aguardar o encerramento da fase postulatória quando se mostra urgente a apreciação do pedido. É preciso que, da mesma forma que as outras duas condicionantes já foram afastadas pela decisão agravada, sejam afastadas as exigências e condições impostas com relação a área de reserva legal, sob risco de comprometer todo o empreendimento em prol da geração de energia e todo o interesse da sociedade quanto a este empreendimento” (Pág.
Total 22).
Ao final, pugnou pelo exercício da retratação ou submissão do recurso ao órgão colegiado e o seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 24756180). É o que basta relatar.
VOTO De início, no que tange à preliminar de não conhecimento do agravo interno suscitada pela parte agravada nas contrarrazões, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, entendo que não deva ser acolhida, na medida em que a recorrente atacou os fundamentos adotados no decisum, defendendo a recorribilidade do provimento atacado pelo agravo de instrumento.
Nesse contexto, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo.
Conforme relatado anteriormente, o que se está a discutir neste momento é o acerto ou não da decisão que não conheceu do agravo de instrumento aviado por Eólica Açu Geração de Energia Spe S/A, por entender que o despacho que posterga a análise do pedido liminar não possui caráter decisório, sendo irrecorrível pela via do agravo de instrumento.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é o caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC.
Na hipótese, verifico que a pretensão da agravante não merece guarida.
Entendo oportuno transcrever, no que interessa, a decisão ora agravada, a fim de melhor esclarecer a matéria sob análise: (...) In casu, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, a decisão agravada apreciou os embargos declaratórios opostos pela agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial do processo de origem, para determinar que o IDEMA se abstenha de fazer a exigência de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis de terceiros afetados, como requisito para que a obtenção da respectiva Autorização para Supressão de Vegetação, assim como pela regularização do CAR, retificação ou complementação de documentos quanto a posse, a propriedade, a titularidade, a dimensão, e/ou a descrição da totalidade dos imóveis afetados.
De acordo com a embargante, o Juízo a quo teria deixado de se pronunciar sobre o pedido de afastamento da condicionante de identificar, regularizar, preservar e/ou reacomodar áreas de reserva legal, contendo, portanto, omissão.
Ocorre que, ao julgar os aclaratórios, o magistrado esclareceu que houve, na verdade, deferimento parcial da tutela antecipada e que os demais pedidos seriam analisados após o oferecimento de defesa pela demandada.
Senão, vejamos o seguinte trecho do decisum hostilizado (Id nº 110097443 do processo principal): ‘(...) No entanto, ultrapassadas essas questões formais, adianto desde logo não concordar com a insurgência recursal, na medida em que, analisando-se o comando sentencial em questão, não é possível verificar o(s) lapso(s) apontado(s), dada a ausência de omissão a ser corrigido(a).
Ora, o assunto em referência foi devidamente examinado no pronunciamento judicial embargado, na medida em que deferiu parcialmente o pleito, vez que os outros pedidos devem ser analisados após a realização da defesa do IDEMA, razão pela qual não assiste razão à argumentação constante no recurso em exame. (...)’.
Dessa forma, é possível verificar que não houve qualquer juízo de valor, na decisão agravada, acerca da matéria veiculada no presente agravo, motivo pelo qual não pode esta Corte de Justiça conhecer diretamente da pretensão, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade. (...)”.
In casu, não observo novos argumentos suficientes para modificar o entendimento exarado.
Com efeito, é sabido que a matéria encontra dissenso na jurisprudência pátria, no entanto, o entendimento adotado na decisão internamente agravada está alinhado com o posicionamento adotado por diversos tribunais, no sentido de que o despacho que difere o exame do pedido liminar não possui conteúdo decisório, pois não enfrenta a questão de direito em debate, razão pela qual não pode ser atacado pelo agravo de instrumento.
Senão, vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
A decisão judicial que posterga a análise do pedido liminar para após a apresentação de contestação não está dentre as hipóteses que desafiam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC.
Não obstante o STJ tenha mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal não ocorre nos autos.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52342371520228217000 CASCA, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 23/03/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudencial desta Corte é pacifica no sentido de que o ato judicial que posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela constitui-se em despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, já que apenas transferiu para ulterior momento processual sua análise, não impondo qualquer gravame à parte autora.
Precedentes. 2.
Na esteira do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do egrégio STJ, não cabe recurso contra despacho de mero expediente.
Precedentes. 3.
Ademais, incabível seria a apreciação, por este Tribunal, das questões não decididas em 1º grau, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-1 - AG: 10419815520224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA RESPOSTA DO RÉU - CUNHO DECISÓRIO - QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO "AD QUEM"- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Postergar a análise da tutela antecipada para momento posterior à instauração do contraditório implica em lesividade ao Agravante, sujeitando-o a iminente risco da efetividade de seu direito - É vedado à segunda instância pronunciar-se sobre matéria não examinada em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AI: 26429694120228130000, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/02/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR IMPUGNAR DESPACHO IRRECORRÍVEL.
ANÁLISE DE LIMINAR POSTERGADA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - E inadmissível a interposição de recurso contra ato judicial de caráter meramente ordinatório, por isso, o ato que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a formação do contraditório, por não possuir conteúdo decisório é irrecorrível.
II – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0754788-13.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR AO CONTRADITÓRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MERO DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Conforme sólido entendimento jurisprudencial, o provimento jurisdicional que posterga a análise da liminar para momento posterior ao contraditório possui natureza de mero despacho, portanto irrecorrível. 2 - Ademais, não pode o segundo grau decidir o pedido, concedendo, ou não, a liminar, se o tema ainda não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - AGV: 80153787320228050000 Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 22250-13.2021.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: ANA MARIA SIQUEIRA DE MEDEIROS AGRAVADA: TOYOTA DO BRASIL LTDA.
A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR PARA APÓS A CONTESTAÇÃO DA RÉ/AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
MERO DESPACHO.
COMANDO JUDICIAL NÃO AGRAVÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EVITAR DECISÃO SURPRESA.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. - Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido em Ação Ordinária (processo 948-86.2021.8.17.2610), no qual o julgador primevo, dentre outros pontos, postergou a análise do pleito liminar para após a contestação da Ré/Agravada - Inexiste, no ato judicial questionado, conteúdo decisório, nos moldes do art. 203, § 2º do CPC, a legitimar a interposição do Agravo de Instrumento, não se inserindo o caso em análise em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC; Ademais, nos termos do art. 1.001 do CPC “Dos despachos não cabe recurso”; Precedentes - A decisão agravada, por abordar verdadeiro requisito de admissibilidade do recurso (decisão não agravável) deixa de violar o princípio da vedação à não-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC, excepcionando o c.
STJ a necessidade de intimação em tais casos - Improcedência do recurso. (TJ-PE - AI: 00222501320218179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/09/2022, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
ANÁLISE POSTERGADA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
REMESSA AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO.
CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.704.520/MT (TEMA 988).
DECISÃO MANTIDA. 1.
O despacho do juiz a quo que posterga a apreciação do pleito liminar para após o contraditório não é recorrível, pois não possui carga decisória por se tratar de ato que apenas impulsiona o feito. 2.
Estando a decisão objeto de reapreciação em conformidade com a orientação que restou consolidada no julgamento do acórdão paradigma do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), não há se falar em retratação.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 52908377420218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO.
ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO.
ATO IRRECORRÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Rejeita-se a arguição de que o Agravo Interno não promove a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, quando, a partir de uma leitura atenta das razões recursais, conclui-se que o recurso contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados da decisão vergastada, revelando-se apto a cumprir o requisito previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - O ato judicial que apenas posterga a análise do pedido liminar no Mandado de Segurança para após a publicação de acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral não ostenta conteúdo decisório, constituindo despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, que, por força dos artigos 1.001 e 1.015 do mesmo Códex, é irrecorrível e não impugnável via Agravo de Instrumento.
Preliminar rejeitada.
Agravo Interno desprovido. (TJ-DF 07100608720218070000 DF 0710060-87.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 28/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MÁQUINAS AGRÍCOLAS – PARTE REQUERIDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – INADMISSIBILIDADE – ART. 1.021, § 4º, DO CPC – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O despacho que posterga a análise do pleito liminar para após a apresentação da contestação não tem cunho decisório para servir de base ao agravo de instrumento, de modo que não deve ser conhecido o recurso interposto. (TJ-MT 10084547120208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) Nessa linha de entendimento, já decidi anteriormente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE.
DESPACHO PROFERIDO NA DEMANDA ORIGINÁRIA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO DEMANDANTE PARA MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO.
DECISUM IMPUGNADO NÃO AGRAVÁVEL.
NÃO CABIMENTO DA CONCESSÃO DA LIMINAR PELO SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DIANTE DA AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 08157784220238200000, minha relatoria, Terceira Câmara Cível, publicado em 14/08/2024) A par dessas premissas, ratifico o que foi afirmado na decisão agravada e não observo argumentos suficientes para modificar o entendimento nela exarado, pois o despacho impugnado pela recorrente não desafia agravo de instrumento.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 15 de Outubro de 2024. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815955-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815955-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
27/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0815955-06.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Eólica Açu Geração de Energia Spe S/A Advogados: Marcus Vinicius de Almeida (OAB/CE 33806) e outro Agravado: IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente Procuradora: Marjorie Madruga Alves Pinheiro (OAB/RN 2021) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do agravo interno, suscitada pelo IDEMA nas contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
15/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 16:19
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0815955-06.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Eólica Açu Geração de Energia Spe S/A Advogados: Marcus Vinicius de Almeida (OAB/CE 33806) e outro Agravado: IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente Procuradora: Marjorie Madruga Alves Pinheiro (OAB/RN 2021) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto por Eólica Açu Geração de Energia Spe S/A, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
20/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/01/2024 01:15
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
26/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0815955-06.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Eólica Açu Geração de Energia Spe S/A Advogados: Marcus Vinicius de Almeida (OAB/CE 33806) e outro Agravado: IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente Procuradora: Marjorie Madruga Alves Pinheiro (OAB/RN 2021) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Eólica Açu Geração de Energia Spe S/A, contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0828526-12.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor de IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, ora agravado, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado na inicial do processo de origem.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) “[a] Agravante reivindica, mediante procedimento administrativo junto ao IDEMA, Autorização de Supressão de Vegetação necessária à ampliação de vias públicas e/ou construção de novas vias necessárias à passagem de materiais e de estruturas de grande porte que comporão aerogeradores integrantes de seis usinas eólicas a se instalarem nos Municípios de Macau, de Pendências e de Afonso Bezerra, nos termos das Resoluções Autorizativas da ANEEL (Id. 69829250 do processo originário)” (Pág.
Total 3); b) “[a] ampliação e/ou construção das vias de acesso é fundamental para que caminhões de grande porte possam levar ao local de instalações dos parques os materiais necessários (concreto, vigas etc.) e as enormes estruturas (base, torres, gerador, pás etc.) cuja montagem resulta nos aerogeradores que comporão as usinas eólicas” (Pág.
Total 3); c) “[t]raçado o acesso viável e necessário, a Agravante, por empresa anterior e sucessora, negociou com os proprietários de cada área a ser afetada pelas obras em prol do acesso e firmou os cabíveis contratos de servidão de passagem (Id. 69829269 ao 69829278 do processo originário).
Obteve ainda Licença Prévia e, posteriormente, Licença de Instalação e Operação (Id. 69829879 do processo originário) perante o IDEMA em favor da construção e uso das vias de acesso.
Contudo, tais licenças ressalvam a necessidade de obtenção de Autorização de Supressão de Vegetação e em relação à esta que o IDEMA vem impondo à Agravante condicionantes manifestamente incabíveis” (Pág.
Total 3); d) “[a]pós intimação do IDEMA para apresentar as justificativas pertinentes as exigências impostas, o Juízo a quo apreciou o pedido de tutela e acertadamente determinou o afastamento da exigência de apresentação e/ou regularização do CAR e de apresentação, regularização ou retificações de títulos de propriedade ou de documentos quanto a posse e quanto áreas e descrições sobre os imóveis afetados” (Pág.
Total 4); e) “[c]ontudo, a decisão concessória da tutela não apreciou o pedido de afastamento da condicionante de identificar, regularizar, preservar e/ou reacomodar Áreas de Reserva Legal” (Pág.
Total 4); f) “[o]postos embargos de declaração pela Agravante suscitando a omissão, o Juízo a quo entendeu por negar-lhes provimento, mantendo a Decisão Agravada” (Pág.
Total 4); g) “[p]or ser uma limitação administrativa ao direito de uso, a instituição da reserva legal afeta a quem tem a titularidade do imóvel por propriedade ou por posse.
Consequentemente, a exigência e a responsabilidade por regularizar e preservar a área de reserva legal somente deve recair sobre quem é o proprietário ou o possuidor do imóvel.
Não recai nem deve recair sobre quem, como a Agravante, apenas possui direito à constituição de servidão” (Pág.
Total 5, negrito no original); h) “[r]aciocínio semelhante deve ser adotado à compreensão da ilegalidade da exigência de identificar, regularizar, preservar e/ou reacomodar Áreas de Reserva Legal.
Ora se a Agravante detém tão somente o direito à constituição de servidões não tem como ser responsabilizada por obrigações impostas a quem detém a titularidade do imóvel (...)” (Pág.
Total 6); i) “[s]e não há reserva legal averbada ou registrada em nenhum dos pontos a serem afetados pela servidão de acesso, a condição imposta pelo IDEMA se traduz em transferência indevida do ônus fiscalizatório mediante a transferência tardia e indevida de responsabilidades à Agravante” (Pág.
Total 7).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para afastar e suspender a exigência imposta pelo IDEMA para fins de expedição de licenças e/ou autorização de supressão de vegetação, confirmando-a no julgamento do mérito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
In casu, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, a decisão agravada apreciou os embargos declaratórios opostos pela agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial do processo de origem, para determinar que o IDEMA se abstenha de fazer a exigência de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis de terceiros afetados, como requisito para que a obtenção da respectiva Autorização para Supressão de Vegetação, assim como pela regularização do CAR, retificação ou complementação de documentos quanto a posse, a propriedade, a titularidade, a dimensão, e/ou a descrição da totalidade dos imóveis afetados.
De acordo com a embargante, o Juízo a quo teria deixado de se pronunciar sobre o pedido de afastamento da condicionante de identificar, regularizar, preservar e/ou reacomodar áreas de reserva legal, contendo, portanto, omissão.
Ocorre que, ao julgar os aclaratórios, o magistrado esclareceu que houve, na verdade, deferimento parcial da tutela antecipada e que os demais pedidos seriam analisados após o oferecimento de defesa pela demandada.
Senão, vejamos o seguinte trecho do decisum hostilizado (Id nº 110097443 do processo principal): “(...) No entanto, ultrapassadas essas questões formais, adianto desde logo não concordar com a insurgência recursal, na medida em que, analisando-se o comando sentencial em questão, não é possível verificar o(s) lapso(s) apontado(s), dada a ausência de omissão a ser corrigido(a).
Ora, o assunto em referência foi devidamente examinado no pronunciamento judicial embargado, na medida em que deferiu parcialmente o pleito, vez que os outros pedidos devem ser analisados após a realização da defesa do IDEMA, razão pela qual não assiste razão à argumentação constante no recurso em exame. (...)”.
Dessa forma, é possível verificar que não houve qualquer juízo de valor, na decisão agravada, acerca da matéria veiculada no presente agravo, motivo pelo qual não pode esta Corte de Justiça conhecer diretamente da pretensão, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
22/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Eólica Açu Geração de Energia Spe S/A
-
15/12/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800634-64.2022.8.20.5108
Banco do Brasil S.A.
Valdemiro Nogueira da Silva
Advogado: Raul Vinniccius de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 10:35
Processo nº 0800634-64.2022.8.20.5108
Banco do Brasil S/A
Valdemiro Nogueira da Silva
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2022 11:25
Processo nº 0851612-46.2020.8.20.5001
Condominio Golden Green
Foss &Amp; Consultores LTDA
Advogado: Vanessa Landry
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 11:02
Processo nº 0827339-71.2023.8.20.5106
Pedro Simao de Menezes Junior
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2023 12:10
Processo nº 0833886-30.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Francisco das Chagas Araujo da Costa
Advogado: Joao Marcos Artner de Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2018 23:45