TJRN - 0827339-71.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827339-71.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO SIMAO DE MENEZES JUNIOR Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº: 0827339-71.2023.8.20.5106 CLASSE: Procedimento Comum Cível PARTE AUTORA: Pedro Simão de Menezes Junior PARTE DEMANDADA: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Sentença A presente demanda foi proposta por Pedro Simão de Menezes Junior, sob alegação de que sua conta no Instagram, utilizada para fins profissionais na venda de roupas, foi invadida por terceiro no dia 23.08.2022.
O invasor teria publicado conteúdo fraudulento e utilizado a imagem do autor para promover esquemas de investimento falso, situação que gerou repercussões negativas em sua esfera pessoal e profissional, conforme boletim de ocorrência e prints de conversas anexados.
Alega o autor que, mesmo após esforços para recuperar o acesso, somente conseguiu reaver sua conta dias depois, momento em que os danos à sua imagem já se encontravam consolidados.
Ressalta que ao menos 27 pessoas foram enganadas pelo fraudador, e que, durante o período de afastamento, houve redução significativa no alcance e engajamento da conta, além de abalo na confiança com clientes e amigos.
A pretensão veiculada visa à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à inversão do ônus da prova e ao deferimento da gratuidade da justiça.
A empresa demandada, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., apresentou contestação, na qual sustenta ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que o serviço Instagram é gerido por empresa distinta (Meta Platforms Inc.).
Aduz ainda que o sistema conta com mecanismos de segurança, como autenticação em dois fatores, e que não há comprovação de nexo causal entre a atuação da ré e os danos alegados.
Requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado.
O autor apresentou impugnação, refutando as alegações defensivas e reiterando os fundamentos da inicial, com ênfase na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços digitais.
A decisão de saneamento reconheceu a existência de prova documental suficiente para julgamento antecipado da lide, tendo sido dispensada a fase instrutória.
Encerrada a fase de debates, os autos foram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O conjunto documental constante dos autos permite o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
As partes expressamente requereram o julgamento imediato, inexistindo necessidade de dilação probatória.
A lide gira em torno da responsabilidade civil do provedor de aplicação, pela invasão indevida de conta de usuário e utilização de seus dados para aplicação de golpe em terceiros, com uso indevido da imagem e prejuízos à honra e à reputação do titular.
Caracterizada relação de consumo entre as partes, incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Nos termos da decisão de fls. (ID nº 123149955), confirmou-se a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do autor, com deferimento da inversão do ônus da prova.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, a exemplo do TJDFT e do TJRN, reconhece que a atuação de terceiros hackers em perfis de redes sociais representa fortuito interno, por decorrer de risco inerente à atividade de provedores digitais.
Trecho paradigmático evidencia essa orientação: “A atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno” (TJDFT, AC 0702233- 67.2022.8.07.0007, rel.
Des.
Alfeu Machado, julgado em 29/06/2023).
A plataforma utilizada pelo autor, mesmo dotada de mecanismos de autenticação em dois fatores, não impôs obrigatoriedade para sua ativação, tampouco demonstrou adoção de medidas concretas que pudessem ter evitado a invasão.
Em um cenário de massiva coleta e tratamento de dados pessoais, a expectativa legítima de segurança e proteção é compatível com os princípios do art. 6º da LGPD e da boa-fé objetiva no CDC.
A invasão de perfil profissional utilizado como ferramenta de trabalho, a utilização da imagem do autor para fraudes e o afastamento social e digital subsequente, conforme narrado na petição inicial e corroborado por provas documentais, superam o mero dissabor.
Danos dessa natureza, em ambiente virtual e sob repercussão econômica e reputacional, constituem violação à imagem, à honra e à privacidade do titular dos dados.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte1 tem reconhecido o cabimento de indenização com fundamento em responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa.
O dano, portanto, é presumido, nos termos do entendimento consolidado para hipóteses de lesão à imagem digital.
A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e prevenção.
Observadas as particularidades do caso concreto, a extensão do dano e os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende-se suficiente o arbitramento da compensação em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO 1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOS ÍNTIMAS EM REDES SOCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da exposição de fotos íntimas da parte autora em redes sociais, sem autorização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da responsabilidade do réu pelos danos causados à autora; e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O conjunto probatório demonstra que o número de telefone utilizado para acessar a conta da autora na rede social era vinculado ao CPF do réu, sendo este fato incontroverso, não havendo negativa expressa na contestação quanto à titularidade do referido número.4.
O réu não apresentou qualquer comprovação de suas alegações de que outra pessoa poderia ter praticado os atos ilícitos, limitando-se a alegar que sua esposa poderia ter cometido os atos, hipótese que carece de provas.5.
As condutas do réu, consistentes na invasão da conta da autora, criação de perfil falso, exposição de fotos íntimas e contatos a terceiros com fins ilícitos, configuram violação à honra e à dignidade da autora, acarretando abalo moral evidente.6.
O valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não caracterizando enriquecimento sem causa da parte autora.7.
Determina-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12%, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851085-65.2018.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para: Condenar o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Determinar que a indenização seja corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data desta sentença, com incidência de juros de mora pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil, a contar do evento danoso (23.08.2022) até o efetivo pagamento.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28 de May de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827339-71.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PEDRO SIMAO DE MENEZES JUNIOR Advogado(s) do AUTOR: MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO Polo passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado(s) do REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO Saneamento Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Pedro Simão de Menezes Junior em face do INSTAGRAM LLC., representada em todo o território nacional pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alegou o autor, em síntese, que: é vendedor de roupas e utiliza sua conta no Instagram (@consultorpedrojuniorr) como ferramenta para ampliar a visibilidade dos produtos que vende; no dia 23.08.2022, sua conta foi invadida por um hacker, que publicou nos stories uma tabela de valores em que era apresentada a possibilidade de um investimento monetário via Pix com retorno financeiro, além de enviar mensagens para diversos seguidores tentando convencê-los a realizar o investimento, caracterizando a prática de estelionato; tentou recuperar a conta diversas vezes, obtendo sucesso apenas dias depois, de forma que os danos à sua imagem pessoal e profissional já eram irreversíveis; o hacker infringiu dano a 27 pessoas utilizando-se da imagem pessoal e profissional do autor; o autor criou uma segunda conta (@acordapedrinhojr) para notificar o ocorrido e comunicar que passaria a atuar por meio dessa nova conta; o autor ficou sem usar a sua conta principal (@eupedrojuniorr, que atualmente encontra-se como @consultorpedrojuniorr) do dia do evento (23.08.2022) até 13.06.2023, quando voltou a realizar publicações, utilizando a conta secundária (@acordapedrinhojr), que tinha um número menor de seguidores, resultando em um alcance reduzido.
Diante disso, pediu: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a citação da parte demandada; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contestação, a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. arguiu que: não houve falha ou má prestação de serviço, pois o Provedor do Instagram disponibiliza um serviço com a segurança que dele razoavelmente se espera; o usuário é responsável pela segurança de seu login e senha, e a invasão poder ter origem em diversas outras possíveis causas e âmbitos sem qualquer ingerência do Provedor, não havendo motivo para simplesmente se presumir que a invasão da conta decorreu de um vício de segurança do serviço; os fatos têm origem em ato mal-intencionado de terceiro, de modo que não há nexo de causalidade entre a conduta do Provedor de Aplicações do Instagram e o alegado comprometimento da conta em questão; que não houve ato ilícito ou responsabilidade da empresa; não houve comprovação dos danos morais alegados; o valor pleiteado de R$ 10.000,00 é excessivo, devendo ser reduzido a patamares módicos. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 12/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 23:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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25/11/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 04:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827339-71.2023.8.20.5106 PEDRO SIMAO DE MENEZES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO - RN021184 Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - AL12449A Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827339-71.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO SIMAO DE MENEZES JUNIOR Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 123227710 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 123227710 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 13:03
Recebidos os autos.
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12/06/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/06/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 13:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/06/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/04/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/06/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:58
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0827339-71.2023.8.20.5106 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor d autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 10:19
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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