TJRN - 0801093-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:08
Juntada de termo
-
28/01/2025 08:33
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801093-04.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MIZIA MIRES COSTA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Parte Ré: EXECUTADO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
04/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
04/12/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0801093-04.2024.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MIZIA MIRES COSTA Advogado: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB/RN 1320-A Parte ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Advogado: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - OAB/BA 19449 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por MIZIA MIRES COSTA, em desfavor de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, qualificados nos autos.
Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 132729684, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, reportando-se ao comprovante acostado ao ID nº 132729686. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado, conforme solicitado no ID nº 135436174, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
28/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
05/11/2024 12:24
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:35
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 18:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/10/2024 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801093-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MIZIA MIRES COSTA Advogado: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB/RN 1320-A Parte ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Advogado: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - OAB/BA 19449 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MIZIA MIRES COSTA, qualificada na inicial, em desfavor de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada.
Contestação pela parte demandada, no ID de nº 118692532.
Réplica, no ID nº 119052253.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
RELATEI SUCINTAMENTE.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I- resolver as questões processuais pendentes, se houver; II- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Em sede preliminar, a demandada suscitou a preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que os danos morais foram atribuídos em montante desarrazoado.
Entretanto, não conheço da referida preliminar, uma vez que o valor da causa foi corretamente indicado na exordial, levando em conta o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Na hipótese, considerando o requerimento indenizatório no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulado com o pedido de declaração de inexistência do débito, de R$ 283,11 (duzentos e oitenta e três reais e onze centavos), correta está a indicação do valor da causa no quantum de R$ 30.283,11 (trinta mil, duzentos e oitenta e três reais e onze centavos).
Desse modo, DESACOLHO a aludida preliminar.
Por fim, suscita a demandada a prejudicial de mérito da prescrição trienal, argumentando que a negativação discutida nos autos foi incluída no cadastro de proteção ao crédito no ano de 2019, enquantoe que a presente ação só foi ajuizada no ano de 2024, superando o prazo prescricional trienal.
Com efeito, cumpre-me mencionar que, quanto ao prazo prescricional incidente na hipótese, a jurisprudência da Corte Superior já é pacificada, no sentido de que a indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, prescreve, na vigência do atual Código Civil, em três anos, mesmo quando a ação tenha sido proposta por consumidor (ex vi STJ - AgInt no AREsp: 773756 SP 2015/0221711-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021; AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1.365.844/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2015), não se aplicando, portanto, o art. 27 do Código Consumerista, que diz respeito, exclusivamente, à pretensão de indenização por danos decorrentes de fato do produto ou serviço.
Esse é o teor do Enunciado 419, editado na V Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal e pelo STJ, em 2011: “O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.” Quanto ao termo inicial, é assente na jurisprudência da Corte Superior de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional, para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências (STJ - AgRg no AREsp: 696269 SP 2015/0086891-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015).
No caso sob exame, a consulta ao registro desabonador, por parte da demandante, foi feita em data de 09 de janeiro de 2024, nos termos do extrato acostado no ID de nº 113716567 - p. 10, enquanto a ação foi proposta em 19/01/2024, não superando, portanto, o prazo prescricional de três anos.
Sendo assim, tem-se que a pretensão indenizatória não foi alcançada pelo lustro prescricional, de modo que REJEITO a referida prejudicial.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide cinge-se acerca de suposta dívida em nome da parte autora.
A demandante afirma que constatou inscrição do seu nome perante o cadastro restritiva da SERASA, referente a suposto débito, de R$ 283,11 (duzentos e oitenta e três reais e onze centavos), inadimplido desde a data de 22/04/2019.
Por outro lado, a parte ré aduz a regularidade da referida cobrança, por ser decorrente de compra efetuada pela demandante em estabelecimento comercial dela contestante.
Dessa forma, reputo indispensável a comprovação: a) da relação jurídica entre as partes; b) da mora da parte autora; c) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demandante se apresenta na condição de beneficiária, como destinatária final de um produto ou serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a ré corresponde à figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao (à) consumidor(a), na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo(a)(s) autor(a)(es)-consumidor(a)(es), acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas pela demandada, em sua peça de bloqueio; b) À Secretaria Unificada Cível, para retificar o polo passivo processual, nos termos do exposto no ID de nº 118692532, fazendo constar o BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, com CNPJ de nº 11.***.***/0001-86. c) Fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; d) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801093-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MIZIA MIRES COSTA Polo Passivo: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 118692532 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 118692532 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/04/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 12:41
Juntada de termo
-
26/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:26
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
29/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/01/2024 14:23
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/01/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0801093-04.2024.8.20.5106 AUTOR: MIZIA MIRES COSTA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR - OAB/RN nº 1320 REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO Vistos etc.
MIZIA MIRES COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da pessoa jurídica O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1-Foi surpreendida com a negativação de seu nome, junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), em razão de uma dívida no valor de R$ 283,11 (duzentos e oitenta e três reais e onze centavos), proveniente do contrato de nº 773862; 2-Ainda assim, diante da inclusão indevida, ficou impedida de auferir crédito e de realizar transações comerciais para compra de produtos essenciais; 3 – Desconhece a origem da dívida.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado providenciar, imediatamente, a exclusão do seu nome do quadro de devedores da SERASA.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, registrado em seu nome, junto à parte Ré, no tocante à dívida no valor de R$ 283,11 (duzentos e oitenta e três reais e onze centavos) – Contrato nº 773862, excluindo-se, definitivamente, o seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de débito, sob a alegativa de ser indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão da dívida, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, diante da negativação de seu nome, o que importa em prejuízo ao exercício regular de seus atos comerciais.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, a cobrança do débito proveniente do contrato de nº 773862, em nome da autora, MIZIA MIRES COSTA (CPF nº *12.***.*77-28), excluindo o seu nome do cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor da dívida, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE a SERASA Experian, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/04/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/01/2024 14:36
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/01/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:30
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801418-48.2023.8.20.5159
Raimundo Salvino dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 16:05
Processo nº 0872283-85.2023.8.20.5001
Eleni Araujo da Fonseca
Jose Araujo Junior
Advogado: Eva Lucia Braga Fontes Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 13:07
Processo nº 0906946-94.2022.8.20.5001
Jaqueline da Conceicao Rodrigues
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 10:13
Processo nº 0906946-94.2022.8.20.5001
Jaqueline da Conceicao Rodrigues
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 00:14
Processo nº 0850574-91.2023.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Luanna Sabrina de Oliveira Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 19:06