TJRN - 0855923-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855923-12.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31591328) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855923-12.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE FRANCISCO DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
ADVOGADO CADASTRADO NO PJE.
CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou alegação de nulidade de intimação, ao fundamento de que o patrono regularmente constituído da empresa foi devidamente intimado do acórdão.
O agravante sustenta que houve vício insanável, porquanto a intimação não teria observado requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA.
Pede a declaração de nulidade da intimação e novo marco inicial para fins de interposição de recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na intimação eletrônica realizada no PJe em nome da parte, apesar de haver pedido de intimação exclusiva em nome do advogado, quando este está devidamente cadastrado no sistema e não acessa o conteúdo no prazo de dez dias, resultando em ciência automática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 272, § 5º, do CPC prevê a nulidade da intimação quando descumprido o pedido expresso de que os atos processuais sejam realizados exclusivamente em nome de advogado indicado, desde que não observada a regularidade da comunicação. 4.
O advogado JOÃO CARLOS AREOSA consta como único representante legal da empresa agravante no PJe e foi intimado eletronicamente do acórdão, conforme registro de ciência automática no sistema após decurso do prazo de dez dias. 5.
Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o advogado consulta o conteúdo ou, não o fazendo, no décimo dia subsequente à disponibilização no sistema. 6.
A ausência de visualização do conteúdo da intimação no PJe pelo advogado não invalida a comunicação, pois a ciência automática supre a omissão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A indicação do nome da parte como destinatária da intimação no sistema PJe não compromete a validade do ato, pois, sendo o advogado o usuário com acesso ao processo eletrônico, é ele quem efetivamente toma ciência dos atos processuais. 8.
A jurisprudência pátria reconhece a presunção de veracidade das intimações realizadas no PJe, atribuindo validade à ciência automática mesmo quando não há leitura expressa pelo advogado cadastrado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270 e 272, § 5º; Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0710841-12.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, j. 07.07.2021; TJMT, AI nº 1016457-78.2021.8.11.0000, Rel.
Des.
Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 14.12.2021; STJ, REsp 1574008/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.03.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de decisão monocrática que não acolheu a alegação de vício de intimação.
Defende o agravante a nulidade absoluta decorrente de vício de intimação, pois a intimação do acórdão teria sido realizada em nome da parte ré, UP BRASIL, e não em nome do advogado patrono da empresa, conforme pedido de intimação exclusiva nos autos.
Requer o provimento do agravo, reforçando o pedido de intimação direcionado ao causídico.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
A empresa agravante insurge-se contra decisão monocrática que não acolheu o pedido de nulidade de intimação do acórdão, por considerar que o patrono da ré foi regularmente intimado.
Os arts. 270 e 272, § 5º do CPC asseveram: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Compulsando os autos, observa-se requerimento expresso em ID 25213815 para que todas as intimações fossem direcionadas, exclusivamente, para JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP nº. 323.492A).
Da análise da aba Expedientes, no PJE, extrai-se que a parte requerente foi devidamente intimada do Acórdão, de forma eletrônica, no dia 18/07/2024, tendo como único representante João Carlos Areosa.
O sistema registrou ciência em 29/07/2024.
Nesse sentido, extrai-se do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei n.º 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, que as intimações por meio eletrônico serão realizadas em painel próprio e o acesso eletrônico do Advogado aos autos caracteriza a sua intimação.
Mesmo que o causídico não acesse o sistema do PJe, é considerado intimado após o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação da intimação no PJe.
Conforme se analisa dos autos, o Advogado da parte agravante é devidamente cadastrado no PJe, foi intimado eletronicamente, porém deixou de visualizar sua intimação, razão pela qual, decorrido o prazo de 10 dias da publicação da intimação no PJe, o sistema registrou ciência de forma automática, e com transcurso o prazo para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, houve o trânsito em julgado do acórdão.
Por conseguinte, não há que se falar em nulidade de intimação neste caso.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
TRANSCURSO DO PRAZO.
I – As divulgações de atos processuais pelo sistema eletrônico do Tribunal têm presunção de veracidade e confiabilidade e a ciência eletrônica automática no PJe supre a intimação eletrônica ou a por DJe, arts. 197 e 270 do CPC e art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006.
II – Na demanda, apesar de a r. sentença ter sido disponibilizada apenas de forma eletrônica no PJe, sem publicação no DJe, o Advogado do embargante está cadastrado no sistema e, ante a ausência de registro da sua ciência ao ato processual, houve o decurso automático do prazo após transcorridos dez dias da expedição eletrônica.
Ausente nulidade a ser declarada.
Mantida a r.
Decisão.
III – Agravo de instrumento desprovido.” (TJDFT – AC nº 0710841-12.2021.8.07.0000 – Relatora Desembargadora Vera Andrighi – 6ª Turma Cível – j. em 07/07/2021 – destaquei). “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – DESERÇÃO – PREPARO – DESNECESSIDADE – RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROCESSO ELETRÔNICO QUE DISPENSA A JUNTADA DE DOCUMENTOS – TESES REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – INTIMAÇÃO ENVIADA AO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE – CONSULTA NÃO REALIZADA NO PRAZO DE 10 DIAS – CIÊNCIA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA - INTIMAÇÃO TÁCITA, NOS TERMOS DO § 3º, ART. 5 DA LEI 11.419/2006 – VALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I- Nos termos do artigo 1.017, I, § 5º, do CPC, as cópias obrigatórias, contidas no inciso I do artigo 1.017, tais como, certidão da respectiva intimação e procurações outorgadas, são dispensadas no caso dos autos serem eletrônicos.
Em relação a preliminar de deserção, ante a impertinência da concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravante, verifico que o Agravado não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte Recorrente.
II- Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
O art. 272 do CPC/2015 preceitua “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.
Diga-se que o Código de Ritos pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais.
III- “(...) 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, "nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
IV- “(...) Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe (...) (REsp 1574008/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
V- A ciência automática da intimação realizada em processo eletrônico, a qual ocorre quando o intimando não efetiva a consulta eletrônica do teor da intimação, é pressuposto legal e independe de qualquer outra diligência a ser lançada pelo sistema PJe.” (TJMT – AI nº 1016457-78.2021.8.11.0000 – Relatora Desembargador Nilza Maria Possas de Carvalho – 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/12/2021 – destaquei).
Assim, quando o advogado está regularmente cadastrado no PJE como representante da parte, a intimação da parte implica necessariamente na cientificação do causídico, de modo que a intimação via sistema eletrônico é suficiente à validade do ato, restando-lhe acompanhar as publicações em seu nome e, decorrido o prazo de dez dias da expedição da intimação eletrônica sem o registro da ciência do ato pelo causídico, tal ciência será automaticamente registrada pelo PJe, iniciando o prazo para que o intimado apresente manifestação.
Outrossim, não obstante a intimação no PJE ter ocorrido em nome do réu, é seu advogado quem efetivamente é intimado e tem acesso ao sistema.
Veja-se o disposto na regra de negócio nº 346 do Sistema PJE: “A regra geral do PJe é intimar a parte, não seu advogado.
Por ser advogado da parte, ele será notificado naquele processo, terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder.
O intimado é, em verdade, a parte, em nome de seu advogado, e não o advogado.
Quando há mais de um advogado representando a mesma pessoa, a só intimação da pessoa é suficiente para permitir que todos os advogados tenham acesso à intimação.” Por conseguinte, a menção ao nome da parte no ato de intimação eletrônica do PJE resulta na necessária comunicação do ato intimatório aos advogados constituídos para ciência e manifestação, de modo que inexiste a nulidade de intimação a que alude a agravante, porquanto seu advogado foi intimado eletronicamente e deixou de dar ciência à intimação, razão pela qual o PJe registrou ciência automaticamente, deflagrando o prazo recursal, com o trânsito em julgado do acórdão.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação plenária da Corte.
Data do registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855923-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0855923-12.2022.8.20.5001 APELANTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
18/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0855923-12.2022.8.20.5001 APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO A UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA peticionou ao id. nº 28340350 requerendo a nulidade do acórdão de id. nº 25873853, uma vez que apesar de ter solicitado que as intimações fossem publicadas em nome de seu patrono João Carlos Areosa – OAB/RN 21.777A, devidamente cadastrado no PJE no polo passivo, a intimação do referido acordão não observou tal pleito.
Apesar de tal argumento verifico que consta no PJE a expedição da intimação em nome de João Carlos Areosa no dia 18/07/2024 e registro de ciência no sistema no dia 29/07/2024, não havendo assim que se falar em ausência de intimação.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Remeter ao Juízo de origem com baixa na distribuição.
Publicar.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855923-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a alegação da parte demandada que, apesar de ter solicitado que as intimações fossem publicadas em nome João Carlos Areosa – OAB/RN 21.777A, e de o referido patrono estar cadastrado no PJE no polo passivo, a intimação do acórdão que negou provimento à apelação da UP BRASIL não observou esse requerimento, devolvo o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do pedido de nulidade de intimação.
P.I.
NATAL/RN, 26 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855923-12.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE FRANCISCO DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 320 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: determinar o recálculo dos juros remuneratórios na forma simples, utilizando-se a taxa de juros que varie entre a média de mercado, divulgada pelo BCB, aplicada à mesma espécie, e um valor máximo que não ultrapasse em 50% a média de mercado; declarar a abusividade da cobrança dos juros capitalizados; condenar o réu a devolver à autora os valores pagos indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada parcela, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; condenar a parte ré a pagar as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração (id. nº 25213850) acolhidos para determinar a revisão do contrato e fixar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa para o devedor/autor/consumidor.
A parte ré suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora não preencheu os requisitos do o art. 330, § 2º do CPC.
No mérito, negou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto divulgada ao consumidor, e defendeu a impossibilidade de condenação da apelante à restituição de qualquer valor.
Postulou o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais e, caso não seja esse o entendimento, que haja a compensação entre as parcelas vincendas e o valor a restituir a parte apelada, bem como que seja reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Prejudicial: nulidade da sentença por inépcia da petição inicial De acordo com o artigo 330, § 2º do CPC, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Embora o referido dispositivo estabeleça que o devedor deve discriminar logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes.
Dessa forma, o art. 330, § 2º do CPC não pode ser aplicado de modo a obstaculizar o acesso ao poder judiciário.
Tendo em vista que a parte autora indicou quais cláusulas contratuais pretende revisar, encontram-se satisfeitas as condições para o acatamento da petição inicial.
Cito precedentes de minha relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, § § 2º E 3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832621-85.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 26/08/2022) Sendo assim, voto por rejeitar a prejudicial.
Mérito O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[1]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
As razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Não se vislumbra atendido o dever de informação ao consumidor.
Não há contrato formal, escrito ou áudio que apresente as condições do negócio, bem como não há qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada.
Por isso, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pelo consumidor, deve ser fixada a taxa média de mercado, informação essa de fácil acesso no site do Banco Central do Brasil.
Para resolver a discussão, aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Mantém-se o entendimento da sentença de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado ao presente o parâmetro ali definido: a média de mercado de operações de empréstimo consignado, a ser calculado na fase de liquidação de sentença.
Sobre a capitalização de juros, não foi possível ao consumidor ter acesso às condições dos encargos definidos nos contratos.
Sem acesso ao instrumento contratual, não há prova de previsão ou de ciência do consumidor de que os juros seriam calculados de forma capitalizada, sequer há elemento de prova acerca da ciência da taxa de juros remuneratório mensal e anual, a permitir a inferência dos juros capitalizados, conforme os Enunciados nº 539[2][1] e 541[3][2] da Súmula do STJ.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no tocante a esse tópico.
Em relação à repetição do indébito dos valores cobrados a maior, não assiste razão à parte recorrente, sendo pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a compensação de valores e a repetição de indébito sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, tendo a sentença determinado corretamente sua devolução de forma simples.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a compensação de valores, devendo ser compensados e lançados a crédito do consumidor, em caso de restar comprovado saldo credor em favor do autor, no momento processual cabível.
Sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões, tornando-se vencida quanto ao pleito de limitação dos juros remuneratórios no contrato ao teto de 12% ao ano.
Por outro lado, a aplicação da taxa média de mercado, nesse caso, indica que sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela instituição demandada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% em favor da parte apelada, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855923-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
10/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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