TJRN - 0815521-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815521-17.2023.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo JAKSON RARIO FERNANDES DE FRANCA Advogado(s): KELLEN DOS SANTOS GUILHERME Agravo de Instrumento nº 0815521-17.2023.8.20.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E RESPECTIVAS VANTAGENS COM DIB EM 23/07/2017 E DCB EM 30/12/2017.
DEMANDA PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM 19/06/2023 PLEITEANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente em Decorrência de Acidente de Trabalho c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0832701-78.2023.8.20.5001 movida por JAKSON RARIO FERNANDES DE FRANCA afastou a preliminar de prescrição, nos termos a seguir destacados: “(...)O INSS pretende a declaração de prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre o(a) indeferimento/cessação administrativa e o ajuizamento da ação.
Contudo, cumpre esclarecer que benefícios previdenciários de natureza continuada são imprescritíveis.
Isso decorre de vários fatores, tais como a natureza alimentar dos benefícios, o princípio da dignidade da pessoa humana, o caráter continuado dos benefícios, dentre outros.
Dessa forma, a prescrição só poderá alcançará as parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mas não poderá atingir à pretensão de requerer o benefício. (…) Diante disso, rejeito o pedido do INSS e afasto a incidência da prescrição neste caso, dando prosseguimento ao Feito para que possa ser realizada a perícia determinada anteriormente.
Portanto, determino à Secretaria Judiciária para que dê cumprimento as determinações contidas no Despacho de ID nº 103458206 .
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 05 de dezembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito” Recorre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS dessa decisão, alegando, em suma, que: 1 - “o ato de indeferimento/cessação do benefício previdenciário corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual a parte demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de impugná-lo judicialmente, desde que exerça o seu direito dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º no Decreto nº 20.910/32”; 2 - “a prescrição ora defendida não diz respeito ao próprio fundo do direito (possibilidade de efetuar novo requerimento administrativo), mas tão somente à pretensão de revisar o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o direito à obtenção de outro benefício, desde que seja formulado novo pedido e comprovada a presença dos respectivos requisitos legais para a sua concessão.”; 3 - “O autor pretende a concessão/restabelecimento do auxílio-doença NB619.334.405-9, com DIB em 23/07/2017 e DCB em 30/12/2017.
Portanto, o auxílio-doença cessou em 30/12/2017 e o autor somente ajuizou a ação em 2023, após 5 anos”; 4 - “há evidente perigo na demora, tendo em vista a Autarquia Previdenciária enfrentará enorme dificuldade para reaver os valores decorrentes do benefício previdenciário pago irregularmente ao Agravado.” Nesses termos requer que “seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso” e, no mérito, que “seja integralmente provido o recurso para reformar a r.decisão do juízo a quo”.
Não concedi o efeito suspensivo ao recurso, mantendo todos os efeitos da decisão agravada.
Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pretende reformar a decisão do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que rejeitou a preliminar de prescrição.
Alega o recorrente que JAKSON RARIO FERNANDES DE FRANCA almeja restabelecer o auxílio-doença NB619.334.405-9, com DIB em 23/07/2017 e DCB em 30/12/2017, mas que referido benefício cessou em 30/12/2017 e o interessado somente ajuizou a ação em 2023, após 5 anos.
Sem razão o agravante.
Na origem, JAKSON RARIO FERNANDES DE FRANCA relata que devido a um acidente de trânsito ocorrido em 2017, houve perda acentuada da mobilidade de membro superior, passando a receber o auxílio-doença que cessou em 30/12/2017.
Conta que em 19/06/2023, o ora agravado moveu a ação previdenciária queixando-se de que permaneceu com redução expressiva de sua capacidade laboral em razão das sequelas decorrentes da consolidação das lesões pretéritas.
Acrescenta que de acordo com o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e do art. 104, incisos I e II do Decreto 3.048/99 “havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa”.
Pontua que possui a carência necessária para concessão do auxílio-acidente, pois contribuía para a Autarquia quando houve o sinistro, não perdendo a qualidade de segurado.
Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do INSS no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento, com o retroativo contado da data em que fora mantido o último benefício do Autor(a), qual seja, 30/12/2017.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS questiona que JAKSON RARIO FERNANDES DE FRANCA pretende o restabelecimento do auxílio-doença NB 619.334.405-9, com DIB em 23/07/2017 que cessou em 30/12/2017, mas de acordo com o art. 1º no Decreto nº 20.910/32, “o ato de cessação do benefício previdenciário corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual a parte demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de impugná-lo judicialmente, desde que exerça o seu direito dentro do prazo quinquenal previsto” Aduz que o art. 1º no Decreto nº 20.910/32, não afasta o direito do recorrido realizar novo requerimento administrativo do benefício postulado, mas, “se o segurado pretende impugnar determinado ato administrativo, bem como seus respectivos efeitos financeiros, deve considerar que a lesão ao seu direito tem início com a manifestação expressa do INSS contrária ao seu pedido, a partir de quando tem início o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, sob pena de não lhe restar outra opção a não ser formular novo requerimento administrativo.” Decidiu o magistrado que “benefícios previdenciários de natureza continuada são imprescritíveis”(…) e que ”a prescrição só poderá alcançar as parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mas não poderá atingir à pretensão de requerer o benefício” Conforme se apura, JAKSON RARIO FERNANDES DE FRANCA recebia um auxílio-saúde que cessou em 30/12/2017 e, em 19/06/2023, requereu judicialmente a concessão de outro benefício que é o auxílio-acidente, sendo ordenada a realização de uma perícia, não havendo, ao que tudo aponta, objetivo de rediscussão para reverter o ato administrativo que cessou o auxílio-saúde.
A seu turno, não identifico a prescrição da pretensão de concessão do auxílio-acidente, cujo benefício alimentar de trato sucessivo não desaparece com o tempo, limitando-se a prescrição tão somente às parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, cujo teor apregoa que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” A decisão agravada encontra-se em harmonia com o Tema Repetitivo 862 do STJ, a seguir transcrito: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).”(STJ - REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Harmoniza-se o julgado, ademais, com demais precedentes da jurisprudência do mesmo sodalício: "PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1.
Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005). 3.
Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado. "Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido".(STJ.
AgRg no REsp n. 1.521.928/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido.”(STJ -REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RE CURSO ESPECIAL.
ADI 6.096/DF - STF.
MUDANÇA DE PARADIGMA.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 2.
Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício.
Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 3.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 5.
Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no REsp n. 2.067.701/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
ADI 6.096/DF.
PRAZO DECADENCIAL.
INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O STF, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, inadmitiu a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, na medida em que "importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 3.
Diante do decido pelo STF na ADI 6.096/DF, não é possível impedir o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo.
Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
Nesse sentido, a Súmula 81 TNU (com redação de 9.12.2020): "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". 5.
Recurso Especial não provido.”(STJ - REsp n. 1.914.552/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MUDANÇA DE PARADIGMA.
ADI 6.096/DF - STF.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (julgado de 16/10/2013). 3.
A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade.
O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício.
Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido.
Esse prazo decadencial tem como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário". 4.
Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5.
O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6.
Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício.
Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9.
No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o benefício de auxílio-doença teve início em 24/05/2011 e cessou em 09/07/2011.
O Tribunal a quo entendeu que a cessação do benefício ocorrera há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a qual se havia dado em 30/04/2018, declarando a prescrição da ação. 10.
Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido. 11.
Agravo interno a que se dá provimento."(STJ - AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.) Não destoa dessa posição a jurisprudência deste Colegiado, senão vejamos: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
II - MÉRITO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM FAVOR DO AUTOR.
CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE A SEQUELA FÍSICA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
PAGAMENTO RETROATIVO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS TERMOS DO ART. 86, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/91.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL". (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100500-41.2016.8.20.0112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) Não identificada a prescrição da pretensão de obtenção de benefício previdenciário de relação de trato sucessivo, mostra-se impositiva a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815521-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
12/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:37
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 22/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0815521-17.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: João Melo – AGU/PRF 5ª Região Agravado: JAKSON RARIO FERNANDES DE FRANCA Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente em Decorrência de Acidente de Trabalho c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0832701-78.2023.8.20.5001 movida por JAKSON RARIO FERNANDES DE FRANCA afastou a preliminar de prescrição da pretensão de discutir o ato administrativo de cessação do benefício praticado há mais de 5 (cinco) anos.
Recorre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS dessa decisão, alegando, em suma, que: 1 - “o ato de indeferimento/cessação do benefício previdenciário corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual a parte demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de impugná-lo judicialmente, desde que exerça o seu direito dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º no Decreto nº 20.910/32”; 2 - “a prescrição ora defendida não diz respeito ao próprio fundo do direito (possibilidade de efetuar novo requerimento administrativo), mas tão-somente à pretensão de revisar o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o direito à obtenção de outro benefício, desde que seja formulado novo pedido e comprovada a presença dos respectivos requisitos legais para a sua concessão.”; 3 - “O autor pretende a concessão/restabelecimento do auxílio-doença NB619.334.405-9, com DIB em 23/07/2017 e DCB em 30/12/2017.
Portanto, o auxílio-doença cessou em 30/12/2017 e o autor somente ajuizou a ação em 2023, após 5 anos”; 4 - “há evidente perigo na demora, tendo em vista a Autarquia Previdenciária enfrentará enorme dificuldade para reaver os valores decorrentes do benefício previdenciário pago irregularmente ao Agravado.” Nesses termos requer que “seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso” e, no mérito, que “seja integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a quo”. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pretende sobrestar os efeitos da decisão do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que rejeitou a preliminar de prescrição. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na ausência de qualquer desses requisitos, a medida de urgência não deve ser concedida.
No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo agravante, pois ausente o perigo da demora (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).
De fato, a decisão recorrida afastou a prescrição para que possa ser realizada a perícia anteriormente determinada em JAKSON RARIO FERNANDES DE FRANCA, mas o seu teor não obriga o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de valores decorrentes do benefício previdenciário postulado pelo agravado, sendo este o motivo da temeridade apresentada pela Autarquia em fundamento ao perigo da demora.
Pelo menos nesse momento processual, não há submissão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a prejuízo material imediato que não possa aguardar o pronunciamento do Colegiado sobre a prescrição quinquenal da pretensão de JAKSON RARIO FERNANDES DE FRANCA revisar o ato de cessação do auxílio-doença ocorrido em 30/12/2017 e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos da decisão até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN,13 de dezembro de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
18/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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