TJRN - 0822168-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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02/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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27/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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16/10/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 03:21
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:42
Processo Reativado
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19/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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07/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº 0822168-94.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 125306191, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 6 de julho de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
06/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 16:17
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0822168-94.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Maria de Fátima Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela, em face de Banco Itaú Consignado S.A, igualmente qualificado, ao fundamento de que, após estar recebendo seu benefício previdenciário com diversos descontos, percebeu que um destes decorre de contrato de empréstimo firmado junto ao réu, no dia 19.09.2018, sob o número 584760052, no valor de R$5.710,16 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezesseis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas - no importe de R$149,60 (cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos) cada.
Afirma que não reconhece o empréstimo supracitado, tampouco autorizou os descontos em tela.
Destaca que a margem consignável não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada para que fosse determinado que a ré suspendesse os descontos indevidos promovidos pelo réu no seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade contratual e inexigibilidade do débito; bem como, pela condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Por meio da decisão de ID. 80925607, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 81856915).
Como prejudicial, suscita a prescrição trienal.
Em preliminar, ventila a ausência de pretensão resistida.
No mérito, informa que, no dia 27.08.2018, a parte autora celebrou um contrato no valor de R$5.805,89 (cinco mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas na importância de R$155,83 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Diz que, quanto ao contrato objeto dos autos, houve o refinanciamento e, em decorrência disso, foi liberado para a parte autora a importância de R$1.554,35 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Destaca que o refinanciamento ocorreu de forma regular, com plena anuência da demandante.
Aponta a similaridade das assinaturas.
Ressalta que, no dia 19.09.2018, a parte autora chegou a receber a importância de R$1.554,35 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Expõe a demora no ajuizamento da ação, ao fundamento de que o desconto da primeira parcela se deu em 07.11.2018, sendo que a requerente tão somente ajuizou a demanda em 11.04.2022.
Insurge-se contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Pede a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação, por meio da qual pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica e aprazamento da audiência de instrução (ID. 84213759).
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas, tendo o réu pugnado pela realização da audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID. 85417187).
Por meio da decisão de ID. 86101639, a preliminar e a prejudicial foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado; bem como foram deferidos os pedidos de provas.
Laudo pericial em ID. 103828820.
O réu se manifestou em petição de ID. 104979401; enquanto a autora concordou com o laudo pericial e pugnou pelo julgamento da lide em petição de Id. 120924103.
Realizada a audiência de instrução – ata em ID. 102944855.
Durante a audiência de instrução, foi deferido o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, para determinar que a ré procedesse com a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, sob pena de multa.
As partes apresentaram alegações finais reiterativas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por Maria de Fátima Silva em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A, em que a parte autora, ao fundamento de que não reconhece o contrato de empréstimo que originou os descontos no seu benefício previdenciário no valor mensal de R$149,60 (cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), pretende a declaração de nulidade com a inexigibilidade do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à preliminar e à prejudicial, ventiladas em contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 86101639.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A priori, cumpre observar que a presente ação deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora a autora alegue não ter contratado qualquer serviço do réu – não mantendo, portanto, qualquer relação contratual e não sendo destinatária final dos serviços prestados, a demandante pode ser enquadrada no conceito previsto no artigo 17 do CDC, qual seja: consumidora standard ou por equiparação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, firmou o seguinte entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência financeira, técnica e informacional, frente ao réu, entendo pela inversão do ônus da prova, inclusive pelo fato do próprio artigo 14, §3º, do CDC, prever a inversão ope legis.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se o contrato de empréstimo em discussão nos autos é legítimo e, em não sendo, se o réu possui o dever de ressarcir à parte autora, bem como se há danos morais a serem indenizáveis.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora afirma que foi surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que não reconhece.
O requerido, em contrapartida, defendeu a regularidade da contratação e, na tentativa de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja: de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, anexou aos autos, em ID. 81856917, o contrato de empréstimo em discussão.
Ocorre que, produzida prova pericial grafotécnica em relação ao contrato em tela, o perito assim concluiu: “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora”.
Infere-se, pois, que se trata de contratado formalizado mediante fraude, sendo que a instituição financeira, ao não tomar as devidas precauções no momento de identificar corretamente os dados da contratante, prestou um serviço defeituoso, devendo responder pela reparação de danos, independentemente de culpa, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias se inserem no conceito de fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, por força da teoria do risco da atividade.
A respeito, o enunciado de Súmula nº 479 do STJ estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, não demonstrada a relação jurídica material entre as partes pelo requerido, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), prevalece a alegação da requerente de que não realizou a contratação objeto dos autos, não tendo autorizado os descontos, os quais decorrem de prática abusiva perpetrada pelo réu, devendo ser declarado nulo de pleno direito.
Por conseguinte, quanto ao pedido de repetição de indébito, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Nesse sentido, face à ausência de contratação dos empréstimos em tela, reputo como má-fé a postura do réu em efetivar a contratação dos empréstimos, razão pela qual impõe a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42 do CDC, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ressalte-se, no entanto, que, diante do documento de ID. 81856916, corroborado com o extrato bancário juntado pela própria autora em ID. 80884319 - Pág. 49, restou demonstrado que houve efetivamente o depósito alegado pelo réu em contestação, na conta bancária da autora, decorrente do empréstimo fraudulento em tela, no valor de R$1.554,35 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Em razão disso, com base nos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, entendo pelo cabimento da compensação entre os valores.
Quanto ao pedido de danos morais, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No caso, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela demandante, que suportou a redução dos seus proventos em virtude de transações que não realizou.
Assim, acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos, não podendo gerar o enriquecimento indevido do postulante.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
Assim, fixo o quantum indenizatório no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença vergastada, majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800517-06.2019.8.20.5132, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que entendo que a conduta desta não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida em audiência de instrução e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato em discussão nos autos e declarar também a inexistência do débito decorrente da transação em tela, devendo o banco demandado adotar as necessárias providências para desconstituir as transações de seu sistema interno; b) Determinar ao banco réu que interrompa, definitivamente, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao empréstimo consignado ora declarado inexistente; c) Determinar ao banco réu que efetue a restituição da quantia descontada indevidamente, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar do prejuízo (Súmula 43/STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC); e d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido pelo IGP-M a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Autorizo a compensação da condenação com o valor depositado em favor da autora no importe de R$1.554,35 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:44
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 09/05/2024 09:15 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 09:44
Outras Decisões
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08/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 08:18
Audiência conciliação redesignada para 09/05/2024 09:15 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0822168-94.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 09/05/2024, às 09:00h, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, comparecendo na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 22 de janeiro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 09:00
Audiência conciliação designada para 09/05/2024 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 09:17
Decorrido prazo de autor em 25/08/2023.
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27/08/2023 04:27
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:20
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:18
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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18/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 21:46
Conclusos para despacho
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19/01/2023 21:46
Juntada de Certidão
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07/10/2022 22:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
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07/10/2022 22:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:26
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:07
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 19:43
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 21:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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