TJRN - 0800117-67.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 18:52
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/10/2024 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 10:13
Expedição de Carta precatória.
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24/09/2024 16:40
Audiência Instrução realizada para 24/09/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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24/09/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 15:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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21/08/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:09
Juntada de diligência
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18/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 22:52
Juntada de diligência
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07/08/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 10:44
Juntada de diligência
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07/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2024 10:51
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0800117-67.2024.8.20.5600 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 e outros Réu: MIZAEL ALEXANDRE DE SOUZA DESPACHO Trata-se Ação Penal em que ao acusado é imputado o delito previsto no art. 129, §13º do Código Penal, por duas vezes, no âmbito da Lei nº 11.340/06.
Compulsando os autos, observa-se que o acusado respondeu à acusação.
Verifica-se também a não ocorrência de alguma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Por enquanto, vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo.
Ou seja, não se vislumbra a manifesta existência de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como que o fato narrado evidentemente não constitui crime nem que haja extinção da punibilidade.
Assim, inexiste qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Com efeito, aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 24/09/2024 às 15hrs, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://lnk.tjrn.jus.br/xh55e) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Cada advogado deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial, salvo quando previamente requerido pelo acusado de forma expressa em resposta à acusação (art. 396-A do CPP).
Requisite-se à autoridade policial a apresentação do(s) acusado(s), se porventura encontra-se preso.
P.R.I.C.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 16:16
Audiência Instrução designada para 24/09/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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02/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 16:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:30
Juntada de diligência
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09/04/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:03
Recebida a denúncia contra MIZAEL ALEXANDRE DE SOUZA
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04/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:21
Juntada de Petição de denúncia
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02/04/2024 17:22
Decorrido prazo de RANICLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 16:00
Juntada de diligência
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22/03/2024 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:39
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
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18/03/2024 08:39
Concedida a Liberdade provisória de MIZAEL ALEXANDRE DE SOUZA.
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15/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/03/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:39
Juntada de diligência
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29/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:56
Decorrido prazo de RANICLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 09:03
Juntada de diligência
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22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0800117-67.2024.8.20.5600 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 e outros Réu: MIZAEL ALEXANDRE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ MANDADO/ OFÍCIO (Decisão com força de mandado e ofício – Provimento nº 167/2017-CGJ/RN) Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência remetido pela Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 em nome de RANICLEIDE RODRIGUES DA SILVA em face de MIZAEL ALEXANDRE DE SOUZA, em virtude deste ter agredido fisicamente sua companheira, conforme exame de corpo de delito anexado aos autos.
A vítima requereu medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, inc.
II da Lei 11.340/2006. É, em síntese, o relatório.
Decido. É fato que a mulher costumeiramente se torna vítima de violências de diversas modalidades, onde seu algoz é o próprio companheiro que, em outros tempos, faz juras de nunca lhe ferir os sentimentos.
E mais, é vítima calada pelos próprios sentimentos que nutre por seu agressor e indefesa diante da inexistência de aparatos institucionais que tutelem seus direitos mais fundamentais.
Consciente desse quadro, o legislador ordinário, tendo em mira a norma constitucional do art. 226, § 8º, da Carta da República, redigiu a Lei n. 11.340/2006 que passou a ser conhecida como Lei Maria da Penha.
De forma a delimitar o seu papel, a Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, caput, preocupou-se, de logo, em definir a violência doméstica e familiar como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Adiantou-se mais e especificou formas da violência, como a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.
Uma vez caracterizada a violência doméstica e familiar, a Lei n. 11.340/2006 oferece um leque de medidas protetivas de urgência contra o agressor, como o afastamento do lar, a proibição de aproximação da ofendida e a restrição de visitas aos dependentes menores.
Frise-se a locução adjetiva “de urgência”, pois o que se sucede na violência contra a mulher é que, noutros tempos, a ação estatal se fazia presente tardiamente, quando, às vezes, outros fatos mais graves vitimizavam a mulher. É o que sublinha o art. 19, §1º, do diploma em destaque ao permitir a concessão dos expedientes protetivos “independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público”.
Pelo que se extrai dos autos, tem-se concretizada, pelo menos nesta prematura fase, a violência doméstica na forma prevista no art. 7º, II da Lei n. 11.340/2006, tendo sua integridade psicológica violada pelo suposto agressor, o que legitima a tomada das medidas protetivas de urgência.
Considerando-se, pois, as circunstâncias do caso, mostra-se recomendável a adoção das medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação, de contato e de frequentar a residência da ofendida (art. 22, inc.
III, alíneas a, b e c, da Lei n. 11.340/06).
Ante o exposto, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 22, inciso II e III, alíneas "a" a c", da Lei nº 11.340/2006, APLICO, de imediato, ao requerido, as seguintes medidas protetivas de urgência: A -AFASTAMENTO DO LAR, domicílio ou local de convivência com a ofendida; B- PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida, até o limite mínimo de 500 metros; C - PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; D - PROIBIÇÃO de frequentar a residência da ofendida.
Oficie-se à Delegacia de Polícia para que fiscalize o cumprimento das medidas protetivas fixadas, conforme prevê o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.340/2006.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, a teor do Provimento n.º 167/2017-CGJ/RN, colhendo-se o ciente em via de igual teor, podendo, ainda, ser cumprida tanto nos dias úteis quanto aos sábados, domingos e feriados, inclusive fora do horário estabelecido no art. 212, caput, do CPC, observando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Partes a serem intimadas: Vítima:RANICLEIDE RODRIGUES DA SILVA.
Endereço: Rua Pedro Eráclito Pinheiro, 30, Vale Dourado, SÃO RAFAEL - RN - CEP: 59518-000.
Agressor: MIZAEL ALEXANDRE DE SOUZA.
Endereço: Rua Pedro Eráclito Pinheiro, 30, Vale Dourado, SÃO RAFAEL - RN - CEP: 59518-000.
Poderá o Oficial de Justiça valer-se de auxílio policial para o cumprimento destas determinações e, ainda, fazer uso da Portaria Conjunta n.º 16-TJ, de 08 de maio de 2019, a qual institui, no âmbito dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o procedimento de intimação da vítima por meio da utilização do aplicativo de mensagens denominado WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado, devendo, para tanto, tomar prévio conhecimento de seus termos para assim proceder.
Solicite-se da autoridade policial, a adoção dos seguintes procedimentos, caso ainda não efetuados: a) providenciar cópias dos documentos de identificação da vítima e do agressor; b) colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; c) ouvir o agressor e as testemunhas; d) identificar o agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; e) remeter, no prazo de trinta dias, inquérito policial ao Ministério Público.
Esta decisão poderá ser cumprida em finais de semana e feriados.
Ciência ao Ministério Público.
Considerando que o réu está preso, oficie-se à Delegacia de Polícia para a remessa do inquérito policial, no prazo de 15 dias.
A presente Medida Protetiva tem prazo de 06 (seis) meses, devendo a vítima, se assim desejar, pedir prorrogação, em tempo hábil, sob pena de arquivamento do feito.
Desde logo, determino a suspensão do feito após a intimação das partes, até o decurso do prazo da presente medida, cujo termo inicial conta-se da intimação do suposto agressor.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:40
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
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18/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 15:10
Audiência de custódia realizada para 15/01/2024 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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15/01/2024 15:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/01/2024 15:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2024 14:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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15/01/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:02
Audiência de custódia designada para 15/01/2024 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
15/01/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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