TJRN - 0826606-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0826606-08.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIVANIO LIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES - RN12101, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-D, ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA À PERÍCIA JUDICIAL.
DESÍDIA.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR NOS AUTOS.
DILIGÊNCIA FRUSTRADA.
CAUSÍDICA SILENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por FRANCIVANIO LIMA DE SOUZA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 21/11/2020, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Apresentada a Contestação (ID 115136035), que foi impugnada pela parte autora (ID 119565131), houve o aprazamento de perícia médica (ID 143399534).
A tentativa de intimação pessoal foi negativa, pois a parte mudou de endereço sem comunicar e trocou de contato sem atualizar tal informação nos autos (ID 144873073).
Perícia não realizada por culpa exclusiva da parte postulante (ID 160064633).
Decorridos 05 (cinco) meses desde a data do ato pericial, a parte autora não trouxe justificativas — mesmo sabendo que dispunha do prazo de 10 (dez) dias para tanto, independentemente de intimação.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
Conforme fartamente relatado, tem sido flagrante a desídia autoral em relação ao prosseguimento do feito. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito à aferição das sequelas permanentes que supostamente acometem a parte autora em decorrência do acidente automobilístico sofrido.
Sem a realização de perícia médica, mostra-se inviável o prosseguimento da marcha processual.
No caso em comento, a parte demandante trocou de contato e passou a residir em outro endereço sem comunicar ao Juízo.
A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é da parte postulante, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
Ademais, é obrigação do autor informar seu atual endereço no processo, além de indicar, sempre que instado a fazê-lo, a intenção de dar prosseguimento ao feito.
Ora, para que uma ação possa ter andamento até o julgamento do mérito, é imprescindível a presença, desde o início do processo até o fim, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação, destacando-se: legitimidade e interesse processual.
Nestes autos, quando houve o ajuizamento, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes.
Entretanto, deve-se levar em consideração que a parte requerente está inerte.
Ademais, saliente-se que, conforme certidão fornecida por Oficial de Justiça, a parte autora não mais reside no endereço indicado nos autos.
Diante da completa inércia, portanto, evidentemente deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Ressalte-se que a parte autora foi expressamente alertada de que seu silêncio ou a falta de manifestação concreta ocasionaria a extinção do processo, já que confirmaria a falta de interesse no andamento processual.
Observando a inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, vê-se que: Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A hermenêutica do supramencionado artigo revela que o intuito do legislador é estabelecer que constitui dever da parte informar a modificação do endereço, seja tal modificação temporária ou definitiva.
Neste sentido, de forma expressa, a Lei Processual Civil dispõe: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Pois bem.
Verificada a flagrante desídia autoral, que está desinteressada na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de intimações que não estão sendo respondidas.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que a superveniente ausência do interesse de agir, vide art. 485, inciso VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, eis que vislumbrada a superveniente falta do interesse de agir autoral.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a execução da verba fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:09
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:06
Juntada de diligência
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28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:17
Audiência Perícia DPVAT designada conduzida por 14/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/10/2024 08:30
Recebidos os autos.
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08/10/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/09/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:24
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:09
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 18:42
Juntada de diligência
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20/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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19/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826606-08.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCIVANIO LIMA DE SOUZA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 115136035 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 115136035 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437), sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantadas/juntados à resposta, bem como, se requerida a realização de perícia, apresentar, caso ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico, nos termos do despacho ID 111829874. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 07:38
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0826606-08.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIVANIO LIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e as provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Retifique-se o valor da causa para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), teto da lei específica, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC. À luz do princípio da celeridade e economia processual, incumbindo-nos adotar providências para que o processo tramite com mais agilidade, evitando-se a realização de atos processuais inúteis e improdutivos, bem ainda consoante o que preconiza o Enunciado nº 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, determino a citação da parte ré, com as advertências legais, de todos os termos da inicial e documentos que ora a acompanham, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, além de indicar o assistente.
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, com relação a esta e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantadas/juntados à resposta, bem como, se requerida a realização de perícia, apresentar, caso ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico.
Solicitada a realização de perícia na contestação, dou por deferida (art. 381, II, do CPC) a produção da referida prova, devendo os presentes autos serem encaminhados ao CEJUSC, através do fluxo “PJE CEJUSC DPVAT”, para os colimados fins.
Perfectibilizada a perícia e apresentado o laudo pelo perito, devem ser, de pronto, intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Manifestando as partes interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação.
Ao revés, manifestando-se quaisquer das partes expressamente desinteresse em conciliar devem os presentes serem remetidos à unidade jurisdicional de origem.
Realizadas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 01:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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