TJRN - 0800328-94.2021.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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03/05/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:18
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ERIVAN BRITO DE MEDEIROS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ERIVAN BRITO DE MEDEIROS em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800328-94.2021.8.20.5152 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: ERIVAN BRITO DE MEDEIROS Parte Ré: MARIA JOSE MEDEIROS BRITO DECISÃO O requerente, representado por sua curadora legal, ingressou com pedido de Alvará Judicial para autorização de alienação de 2 (dois) veículos, um automóvel Chevrolet, modelo Ônix, no valor aproximado de R$ 65.000,00 e uma motocicleta da marca Honda, tipo NXR 160, Bros ESDD, no valor de R$ 15.000,00 aproximadamente.
Alegou o autor a pretensão de efetuar a troca dos veículos por outro de maior porte.
Foi proferida sentença procedente, condicionando o demandante a comprovar a aquisição do novo veículo assim que a compra fosse concretizada. (ID 75048158) Em petição de ID 105288586, o promovente aduziu que os valores provenientes da venda dos veículos foram utilizados na reforma de sua atual moradia, o que afirma ter lhe proporcionado maior conforto e acréscimo ao seu patrimônio, tendo juntado comprovantes das despesas decorrentes das obras.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito (ID 112861139).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o curador assume o dever de administrar os bens do curatelado, sempre em proveito dele, devendo atuar com zelo e boa-fé.
No presente caso, nota-se que, embora o montante da venda dos veículos do interditado não tenham sido destinado à sua finalidade original declarada pelo requerente, a de comprar um novo automóvel, a quantia foi utilizada para reforma em imóvel residencial do curatelado, o que lhe favorece diretamente, contribuindo para sua melhor qualidade de vida e valorização do seu patrimônio.
Destarte, inexiste motivo para rejeição da prestação de contas feita pelo requerente.
Com isso, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:31
Outras Decisões
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08/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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21/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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08/09/2023 08:04
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:03
Decorrido prazo de ERIVAN BRITO DE MEDEIROS em 07/06/2023.
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20/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ERIVAN BRITO DE MEDEIROS em 07/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:11
Expedição de Alvará.
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28/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:16
Julgado procedente o pedido
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11/10/2021 06:15
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 05:38
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:03
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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