TJRN - 0800115-06.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:28
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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22/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800115-06.2024.8.20.5113 REQUERENTE: DEIVISON FERNANDES RAMOS FERREIRA REQUERIDO: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Espontâneo da Condenação, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Alvarás expedidos e pagos em favor da parte autora e seu causídico, conforme ID 132370894. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação pelo executado no ID 128692405.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o executado renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2024 06:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 06:23
Juntada de Certidão
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28/09/2024 06:22
Juntada de Certidão
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28/09/2024 05:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:58
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:36
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800115-06.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISON FERNANDES RAMOS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
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08/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:37
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:16
Audiência conciliação realizada para 22/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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22/03/2024 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:18
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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08/03/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/03/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:56
Audiência conciliação designada para 22/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800115-06.2024.8.20.5113 AUTOR: DEIVISON FERNANDES RAMOS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – RELATÓRIO DEIVISON FERNANDES RAMOS FERREIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, pela via da tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de cartão de crédito, mantido junto ao Banco réu, aduzindo, em síntese, que as compras estão sendo recusadas.
A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, tendo peticionado no ID 113822110.
A parte demanda intimada para se manifestar, pleitou pelo indeferimento da liminar. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita, ante a comprovação de hipossuficiência econômica pela parte autora.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso hápericulum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor merece prosperar, haja vista que o documento de ID 113796277 demonstra o pagamento tempestivo das faturas, inexistindo, sob a ótica da cognição sumária, razões para o bloqueio/suspensão do cartão de crédito.
O perigo de dano também resta configurado, especialmente pelo cartão de crédito ser, atualmente, uma das formas de pagamento mais difundidas, cujo bloqueio arbitrário representa inequívoco prejuízo para o poder de compra do consumidor.
Por fim, registro que a medida não é irreversível, podendo o requerido, a qualquer tempo, adotar providências judiciais ou extrajudiciais para cobrar eventual débito devido pela parte autora.
Nesse sentido, também é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo deferimento parcial da tutela.
No caso em exame, demonstrou a Reclamante que o cartão de crédito foi bloqueado, por meio da reprodução de conversa on line com preposto do Réu, na qual este informou que o bloqueio do cartão se devia a restrições no CPF da Demandante (index 02 ¿ fl. 09).
Registre-se que o Juízo a quo já determinou a baixa do aponte negativo efetivado pelo Requerido.
Nesse cenário, o conjunto probatório traz elementos que demonstram a probabilidade do direito da Demandante, primeiro requisito da tutela antecipada.
Ao mesmo tempo, verifica-se a existência de fundado receio de dano irreparável vez que a Requerente está impossibilitada de utilizar o cartão de crédito.
Note-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto a decisão antecipatória dos efeitos da tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, inclusive quando da análise das provas produzidas.
Destarte, está a se impor a concessão da tutela antecipada para determinar o desbloqueio do cartão de crédito da Reclamante. (TJ-RJ - AI: 00147547820198190000, Relator: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 19/06/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral - Bloqueio indevido de cartão de crédito da autora (pessoa física) em razão de dívida vinculada a pessoa jurídica da qual é sócia - Concessão da antecipação da tutela para determinar o desbloqueio do cartão de crédito, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$15.000,00 – Insurgência do banco réu – Descabimento - Requisitos exigidos no artigo 300 do CPC evidenciados para os fins da tutela emergencial concedida – Multa cominatória fixada em patamar condizente com a situação examinada e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Desnecessidade de fixação de limite de valor e tempo – Prazo de 03 dias que é razoável para cumprimento de medida simples envolvendo desbloqueio de cartão de crédito - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21510019520238260000 Araçatuba, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 11/07/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023) Presentes os pressupostos, tenho pelo deferimento da tutela de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por reputar presentes os requisitos necessários, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o réu ser intimado, através dos seus procuradores cadastrados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, restabelecer/desbloquear o cartão de crédito da parte autora (cartão nº 5067 **** **** 4808 – Ourocard/Elo), no limite vigente à época do bloqueio/suspensão, sob pena da imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Considerando que o feito comporta conciliação, intime-se a parte autora, por intermédio dos seus advogados, e cite-se a parte ré para comparecer à Audiência de Conciliação, a qual deve ser incluída em pauta pela Secretaria, advertindo-se o demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC.
Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º, também do CPC.
As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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31/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800115-06.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISON FERNANDES RAMOS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre o pedido de tutela de urgência.
Após, conclusos para decisão de urgência inicial.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800115-06.2024.8.20.5113 AUTOR: DEIVISON FERNANDES RAMOS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme o art. 321, caput, CPC, juntando os extratos bancários, que deverão ser gravados com sigilo, haja vista que as informações constantes nos autos não são suficientes para deduzir a hipossuficiência financeira, cuja presunção, por ser juris tantum, deve ser demonstrada pelos meios hábeis.
Após, conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
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