TJRN - 0800770-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de KAREN MEY VASQUEZ em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0800770-96.2024.8.20.5106 Partes: GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS x GISLIANE FERREIRA DE MOURA FREIRE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré não foi encontrada pelo Oficial de Justiça, tampouco localizado o veículo a ser apreendido.
Todavia, considerando a possibilidade de localização de endereço do(a) demandada(a) através do sistema INFOSEG, determino que seja realizada busca neste sentido, uma vez que no procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Ademais, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
Com efeito, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinitivamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou querendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Por fim, se o endereço obtido for o mesmo dos que já constam do processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de trinta dias e sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, II, do CPC), requerer a conversão do feito em ação executiva, oportunidade em que deverá juntar o contrato de financiamento assinado por duas testemunhas, ou fornecer novo, distinto dos que já constam dos autos, onde o veículo possa ser efetivamente apreendido. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Decorrido o prazo in albis ou havendo sido apresentados endereços já diligenciados pelo pelo Juízo, intime-se, pessoalmente, a parte autora, para, no prazo de 05 dias, promover as diligências suso referenciadas, sob pena de extinção do feito por abandono processual (art. 485, III, § 1º, do CPC/2015). Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
22/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:12
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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06/12/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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03/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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30/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:00
Decorrido prazo de KAREN MEY VASQUEZ em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800770-96.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KAREN MEY VASQUEZ - SP216296 Parte Ré: REU: GISLIANE FERREIRA DE MOURA FREIRE ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr.
Oficial de Justiça no de ID. 122932240, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2024. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
25/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 06:17
Juntada de diligência
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de KAREN MEY VASQUEZ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:23
Decorrido prazo de KAREN MEY VASQUEZ em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800770-96.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado do(a) AUTOR: KAREN MEY VASQUEZ - SP216296 Polo passivo: GISLIANE FERREIRA DE MOURA FREIRE CPF: *95.***.*76-17 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA EM FACE DE GISLIANE FERREIRA DE MOURA FREIRE (fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o bem descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 24/08/2023. É o que importar relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2o e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 113511409 (contrato de financiamento) e ID nº 113511413 (comprovação do inadimplemento - mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de KAREN MEY VASQUEZ em 22/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800770-96.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado do(a) AUTOR: KAREN MEY VASQUEZ - SP216296 Polo passivo: , GISLIANE FERREIRA DE MOURA FREIRE CPF: *95.***.*76-17 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou o comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
No mesmo prazo, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu patrono, providenciar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de adequar o valor atribuído à causa à disposição do art. 292, VI do CPC, pois o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende da prestação jurisdicional, qual seja, o montante para fins de purgação da mora Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 18:39
Conclusos para decisão
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16/01/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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