TJRN - 0801585-37.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801585-37.2022.8.20.5600 Polo ativo EDVAN HERCULANO GAMA JUNIOR e outros Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801585-37.2022.8.20.5600 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: Edvan Herculano Gama Júnior e Adailton Pereira Cardoso.
Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU EDVAN PELOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, (DUAS VEZES), C/C ART. 40, (UMA VEZ), DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 14 E ART. 16, AMBOS DA LEI N° 10.826/2003 E ART. 180, CAPUT, (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO DE ADAILTON PELOS CRIMES DO ART. 12, ART. 14 E ART. 16, TODOS DA LEI N° 10.826/2003, ART. 180, CAPUT, (02 VEZES) E ART. 297, AMBOS DO CP.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS E MONITORAMENTO DE VEÍCULO QUE IDENTIFICARAM A PRÁTICA DE CRIMES A ENSEJAR A ENTRADA NA RESIDÊNCIA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS QUANTO AO PRIMEIRO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR DO RÉU QUE COMPROVA A PRÁTICA DOS CRIMES.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA QUANTO AO SEGUNDO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS.
PRECEDENTES DO STJ.
PENA DO RECORRENTE EDVAN REDIMENSIONADA.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CARACTERIZADA.
ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 12, ART. 14, E ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DOS TRÊS DELITOS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CRIMES COMETIDOS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS.
PRECEDENTES DO STJ.
ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO.
ACUSADO EM POSSE DOS OBJETOS PRODUTOS DE ROUBO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DESTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DE ADAILTON CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DE EDVAN CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Adailton Pereira Cardoso e conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por Edvan Herculano Gama Junior, tão somente para o absolver de um dos crimes de tráfico de drogas, redimensionando a sua pena e fixando-a em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com o pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, mantendo incólume os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Edvan Herculano Gama Júnior e Adailton Pereira Cardoso, já qualificados, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, (ID 22900903 - Págs. 01-29), que condenou Edvan Herculano Gama Júnior a uma pena de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão com o pagamento de 1252 (mil duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, a iniciar no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. art. 33, caput (02 vezes), c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (1 vez), art. 14 e art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003 e art. 180 (02 vezes), do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, e condenou Adailton Pereira Cardoso a uma pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão com mais 110 (cento e dez) dias-multa, a iniciar no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16, todos da Lei nº 10.826/2003, art. 180 (02 vezes) e art. 297, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, também do CP.
Nas razões recursais (ID 23231113 - Págs. 01-22), o apelante Edvan Herculano Gama Júnior requer: a) a absolvição pelo crime de tráfico de drogas supostamente praticado em Fernando de Noronha/PE, ou, subsidiariamente na terceira etapa da dosimetria, que seja aplicada a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo de 2/3, e ainda a incidência da continuidade delitiva em seu patamar mínimo (1/6); b) a absolvição do art. 16, da Lei n 10.826/036 por atipicidade material, diante da aplicação do princípio da insignificância, e c) a desclassificação do art. 180, caput, do Código Penal para modalidade culposa prevista no §3º do art. 180, do CP.
Por sua vez o apelante Adailton Pereira Cardoso, pleiteia a) a declaração de nulidade das provas ante a alegada violação ilegal de domicílio com a sua consequente absolvição de todos os crimes; requerendo, subsidiariamente, b) a absolvição dos crimes do art. 14 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, do CP, pela ausência de provas e c) a absolvição no art. 12 da Lei n 10.826/2003, por atipicidade material, diante da aplicação do princípio da insignificância.
Em sede de contrarrazões (ID 23546983 - Págs. 01-16), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do apelo.
Por meio do parecer de ID 23612143 - Págs. 01-28, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA DE ADAILTON PEREIRA CARDOSO.
Conforme relatado, o apelante Adailton Pereira Cardoso suscitou preliminar de nulidade em função da suposta violação de seu domicílio por parte dos Policiais que atuaram na residência do apelante.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Recurso de Adailton Pereira Cardoso: Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.
Quanto à suposta violação de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, quando determinou, mutatis mutandis, “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da posse ilegal de arma de fogo ou da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência do apelante.
Consta da denúncia (ID 22900823 - Págs. 03-05) que: “Depreende-se do expediente policial incluso que a DEICOR vinha investigando criminosos que explodiam cofres de postos de combustível e de instituições financeiras e que, no dia 02 de maio de 2022, haviam explodido a agência do Banco do Nordeste de Santo Antônio/RN, fazendo uso de um veículo Frontier, cor prata, placa OJS8F93.
Diante disso, os agentes estatais realizavam diligências para localizar o veículo Frontier, de cor prata, que teria sido utilizado na ação criminosa, assim como para tentar identificar os bandidos envolvidos no estouro dos caixas eletrônicos do Banco do Nordeste, na cidade de Santo Antônio do Salto da Onça/RN.
Para mais, passaram a monitorar o veículo e observaram que no dia seguinte, ou seja, em 03 de maio de 2022, o referido bem estava na posse de Edvan e Adailton, inclusive, estacionado na residência deste último.
Destaca-se que em determinado momento da vigilância, o acusado Edvan pegou o veículo sozinho e ao chegar nas proximidades do Nordestão da Av.
Salgado Filho, em Natal, foi abordado pelos agentes policiais.
Nesse momento, identificaram o flagranteado EDVAN HERCULANO GAMA JUNIOR e no veículo lograram encontrar armas, drogas, munições e 1 (um) aparelho celular, marca Motorola, IMEI1 350929391794175, e IMEI2 350929391794183, com um card memória e um chip (ID 84602826, pág. 8).
Durante a prisão, conforme relatado pelos agentes, Edvan demonstrou arrependimento e colaborou com a abordagem.
O flagranteado informou que sabia que o veículo era roubado e que acabara de ter contato com o segundo denunciado, a pessoa de ADAILTON PEREIRA CARDOSO, vulgo Jurubeba, para planejarem um crime de roubo, razão pela qual uma equipe foi até a residência desse.
Ato contínuo, ao chegarem ao local, situado à Travessa Miraí, 04, Felipe Camarão, Natal/RN, realizaram incursão e apreenderam os objetos descritos no termo anexado à ID 84602826, página 15, a saber: (...) Ao ser ouvido perante a autoridade policial, o denunciado Edvan Herculano Gama confirmou que foi abordado na posse dos materiais ilícitos apreendidos e que havia saído da casa de Jurubeba (Adailton Pereira Cardoso).
Para mais, afirmou estar arrependido e alegou ser usuário, negando a traficância.
Ademais, dentre seus relatos, afirmou que estava na posse de um veículo roubado.
Quanto ao acusado Adailton Pereira Cardoso, ao ser interrogado pela autoridade policial, afirmou que foi bem tratado pelos agentes estatais.
Sobre os fatos, alegou que é inocente de tudo e não conhece ninguém com o nome Edvan.
Para mais, confessou apenas que estava com documento falso, em nome de Caio Cesar, e que usaria para “tirar” chips bomba. (...)” No caso, a decisão combatida não padece do vício apontado, pois, está devidamente caracterizada hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar, uma vez que, com base nas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para o testemunho dos Policiais Civis Santino Arruda da Silva Filho, Osvarço Ferreira de Oliveira e Ricardo Henrique Alves (ID 22900884 – ID 22900887), restou comprovado à existência de investigações preliminares que buscava solucionar um roubo a banco cometido na cidade de Santo Antônio do Salto da Onça/RN, no dia 02 de maio de 2022.
Relataram que durante as diligências de investigação, identificaram que um veículo do tipo Frontier, de cor prata, havia sido utilizado no roubo, inclusive, para a fuga dos bandidos, e após tomarem conhecimento quanto a placa do referido bem, passaram a monitorá-lo em conjunto a Polícia Rodoviária Federal, logrando constatar que no dia 03 o automóvel fora visto rodando no município de Parnamirim.
Sendo assim, toda a equipe foi a campo no intento de encontrá-lo, ocasião em que o visualizaram em uma Travessa no bairro de Felipe Camarão.
Afirmaram que o indivíduo que conduzia o carro parou por volta das 18h e lá permaneceu por cerca de 10 minutos em um kitnet, e em seguida saiu do ambiente, tendo os agentes o acompanhado até a Avenida Salgado Filho, próximo a faculdade de odontologia no sinal do supermercado Nordestão, momento em que avisaram as outras equipes que estavam em deslocamento para realizar a abordagem.
Além disso, as referidas testemunhas informaram que no momento do interrogatório, após a apreensão, o corréu Edvan confirmou que o carro teria sido utilizado no roubo, mas ele não teria participação e que o bem havia sido entregue por uma pessoa de alcunha "Cumpadre de Tangará", o qual teria repassado um dia após o delito no banco de Santo Antônio.
Após ser indagado sobre o que ele estava fazendo em Felipe Camarão, este respondeu que estava conversando com um parceiro dele de vulgo "Jurubeba" pois estavam programando um roubo, e que uma das armas pertencia ao mesmo.
Relataram que diante disso, dirigiram-se a residência de Jurubeba, bateram a porta e identificaram-se tendo ele demorado para abrir, o que fez os agentes utilizarem a força, ocasião em que localizaram uma munição de calibre .12 e uma identidade falsa, com a foto dele e um nome diverso.
Acrescentaram que, Edvan afirmou que havia recebido o veículo na cidade de Tangará, que as armas pertenciam a ele e Jurubeba, e quanto as drogas disse que as vezes pegava em Parnamirim e traficava, tendo nesse dia já vendido algumas porções estando apenas com 200g.
Salientaram ainda que, o réu afirmou que Jurubeba era seu parceiro de traficância e roubos.
Vale destacar, que nos depoimentos dos policiais, todos foram claros ao afirmarem que Edvan, no momento da sua abordagem, afirmou que planejava um novo roubo com Adailton, seu parceiro, o que os levou àquela residência.
Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Aliás, em julgado recentíssimo, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros, para além do já determinado.
Vejamos: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Dizendo de outro modo, a Suprema Corte nos fala que a justa causa/fundadas razões precisam ser vistas com cautela, uma vez que as diligências prévias podem sim ser configuradas por uma denúncia anônima, conhecimento prévio dos policiais de que aqueles investigados são criminosos, assim como sua fuga para dentro de casa ao avistar a polícia.
Diante disso, verifico que a abordagem policial ocorreu mediante justa causa comprovada, posto que foi feita em local que eles tinham conhecimento ser a residência do parceiro de crimes do corréu Edvan, tendo o próprio indicado o endereço, sendo aquele em que havia estado momento antes.
Corroborando os argumentos supracitados, colaciono trechos da decisão combatida (ID 22900903 - Pág. 04): “Após a abordagem e apreensão de uma certa quantidade de drogas e duas armas de fogo, o acusado Edvan Herculano foi conduzido a delegacia, e ao ser questionado sobre a casa que havia passado antes da abordagem, afirmou que tratava-se da residência de "Jurubeba", alcunha de Adailton Pereira Cardoso, o qual estaria junto com ele planejando um assalto a ser executado naquele mesmo dia.
De posse dessas informações, seguiram até a residência do réu e após baterem a porta e identificarem-se, ele demorou a abrir, tendo tentado, inclusive, dificultar o acesso dos agentes, os quais entraram no local e apreenderam sacos de dindim, uma carteira de identidade falsa e uma munição.
Neste contexto, considerando a situação prévia da flagrância do narcótico e das armas que estava em posse do acusado Edvan Herculano, bem assim, de sua confissão aos agentes quanto a preparação de um assalto junto ao réu Adailton Pereira e da apreensão de munição compatível com a de uma arma de fogo apreendida no interior do veículo, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. (...)”.
Desse modo, na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicílio são lícitas.
Vencido esse ponto, passo à análise do pleito de absolvição, dos crimes do art. 12, art. 14 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, do CP, pela ausência de provas, o que adianto não assistir razão à defesa.
A materialidade dos crimes restou comprovada pelo Termo de exibição e apreensão (ID 22900118 - Págs. 07 e 13), Boletim de Ocorrência nº 00066147/2022 (ID 22900773 - Págs. 04-07 e ID 22900817 - Págs. 31-34, ambos com fotos das armas/munições encontradas), Termo de Exibição e Apreensão (ID 22900815 - Pág. 15), Termo de Exibição e Apreensão Complementar (ID 22900817 - Pág. 42), Termo de Entrega do Bem Apreendido - Veículo (ID 22900818 - Pág. 01 ), Laudo de Perícia Balística e Exame de Eficiência nº 9978/2022 (ID 22900850 - Págs. 01-07), além dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
No tocante à autoria delitiva, dos crimes do art. 12, art. 14 e art. 16, da Lei nº 10.826/2003, esta ficou comprovada através dos depoimentos das testemunhas, tanto em Delegacia como em juízo e, sobretudo, pela confissão do corréu Edvan Herculano, tanto na esfera inquisitorial como em audiência de instrução, o qual afirmou, inclusive, que uma das armas apreendidas pertencia a Adailton Pereira, senão vejamos: Santino Arruda da Silva Filho (Policial Civil) em Delegacia: “SANTINO ARRUDA DA SILVA FILHO, Agente de Polícia Civil, matrícula 194.551-3. lotado nesta Divisão Especializada, fora inquirido pela autoridade policial na, NA CONDIÇÃO DE 3ª TESTEMUNHA.
AS PERGUNTAS DA AUTORIDADE CIVIL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, RESPONDEU: QUE, é investigador de polícia desta DIVISÃO ESPECIALIZADA; QUE, atualmente é o chefe do setor de investigação da DEICOR: QUE, desde a madrugada do dia 02/05/22 vinha juntamente com a equipe no encalço de criminosos que haviam explodido o banco Nordeste de Santo Antônio do Salto da Onça; QUE, na data de hoje o APC RICARDO ALVES era quem formava a dupla de investigação com o depoente; QUE, alguns criminosos já haviam sido identificados pelo depoente nas tarefas de inteligência e investigação; QUE, por ser o chefe de investigação o depoente recebe muitas informações no dia a dia; QUE, também alguns veículos estavam sendo monitorados, graças às denúncias que chega; QUE, na ação contra o banco Nordeste foi usado uma FRONTIER PRATA placa OJS8F93, roubada no domingo dia 01/05/22, nas vésperas do estouro, além de outros veículos; QUE, nessa ação os bandidos destruíram o banco Nordeste da cidade além de terem metralhado a CIA PM, encurralando os policiais militares; QUE, o depoente passou a fazer o monitoramento deste veículo FRONTIER usado na ação, pois ele não foi abandonado pelos criminosos após a explosão; QUE, de forma ininterrupta passou a fazer revezamentos em equipes para tentar localizar o paradeiro do veículo, pois ele estava trafegando com placa original, ou seja, com registro de roubo; QUE, chegou a informação para o depoente que o veículo estava na posse de um dos criminosos que estouraram o banco Nordeste em 02/05/22, armado com pistolas e cal. 12; QUE, identificou o veículo trafegando no KM 06 e passou a fazer o acompanhamento; QUE, o motorista estacionou o veículo e foi na casa de uma pessoa no bairro Felipe Camarão, por detrás de um lava jato azul, na Travessa Mirai, n° 04; QUE, viu que a placa constava registro de roubo; QUE, com isso fez o monitoramento continuo, até que pediu para a equipe do APC OSVARÇO e GOIS abordar o veículo na Salgado Filho, próximo ao sinal da Antônio Basílio (NORDESTÃO) pois ficou com receio de a campana ser plotada; QUE, o veículo foi cercado e dada voz de comando ao motorista: QUE, o motorista ainda esboçou uma vontade de fugir correndo mas foi logo contido; QUE, de imediato ele disse que havia arma dentro do carro: QUE sabe dizer que foi encontrada 02 armas de fogo, munição de fuzil e um pedaço de pedra branca semelhante à cocaína, além de outros itens ilícitos apresentados pela equipe; QUE, foi dada voz de prisão ao cidadão identificado por EDVAN HERCULANO GAMA JUNIOR e pediu para conduzir até a DEICOR; QUE, EDVAN relatou que sabia que o veículo era roubado; QUE, relatou também que esse veículo foi lhe repassado por uma pessoa de vulgo CUMPADE, foragido; QUE, relatou que CUMPADE organizou a explosão ao banco Nordeste de Santo Antônio, na madrugada de 02/05/22, pois essa FRONTIER era dele; QUE, EDVAN se mostrou arrependido e colaborou com as perguntas do policiais dizendo que estava de fato na casa de um amigo conhecido por JURUBEBA planejando um roubo; QUE, a arma que estava dentro do veículo era dele (EDVAN) e JURUBEBA para praticarem o roubo na data de hoje, momentos antes da prisão; QUE, viu que EDVAN autorizou o acesso às conversas do whatsapp, fornecendo a senha do aparelho; QUE. tudo foi apresentado ao Delegado; QUE, o depoente dando continuidade, juntamente com o APC RICARDO ALVES foi até a residência de JURUBEBA; QUE, lá chegando por volta das 20h encontrou ele em casa, sozinhe; QUE, fez a incursão no imóvel e encontrou de cara documento falso em no de JURUBEBA; QUE, JURUBEBA se chama ADAIETON PEREIRA CARDOSO, mas também havia identidade na casa nome de CAIO CÉSAR CUNHA DE MELO, COM A MESMA FOTOGRAFIA; QUE, em JURUBEBA demorou para abrir a porta e o depoente percebeu que ele jogou munições e armas para os terrenos vizinhos; QUE, foi encontrada 01 munição calibre 12 na residência da retaguarda de JURUBEBA, um lava jato azul; QUE, não deu para procurar em todas as casa vizinhas pois já estava escuro e os vizinhos já estavam dormindo, mas com certeza JURUBEBA arremessou arma de fogo para se desfazer de mais esse flagrante; QUE, as pelo fato da munição, do documento falso e também pelo fato de ele e EDVAN estarem se preparando para um assalto minutos antes da chegada policial deu voz de prisão a JURUBEBA e o conduziu até a presença do Delegado; QUE, a participação do conduzido no estouro ao banco Nordeste de Santo Antônio do Salto da Onça é grande, pois o veículo usado na ação de 02/05/22 estava na residência de JURUBEBA com EDVAN em 03/05/22, ou seja, no dia seguinte ao estouro; QUE, JURUBEBA disse que tirou documento falso para fazer cartões de crédito.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo que segue devidamente assinado pela autoridade policial, escrivão e depoente.” Grifei. (ID 22900118 - Págs. 08-10).
Osvarço Ferreira de Oliveira (Policial Civil) em Delegacia: “OSVARÇO FERREIRA DE OLIVEIRA, Agente de Polícia Civil, matrícula 166.957-5. lotado nesta Divisão Especializada, fora inquirido pela autoridade policial na, NA CONDIÇÃO DE CONDUTOR / 1' TESTEMUNHA.
AS PERGUNTAS DA AUTORIDADE CIVIL DE POLICIA JUDICIÁRIA, RESPONDEU: QUE. é investigador de polícia desta DIVISÃO ESPECIALIZADA; QUE, atualmente é o chefe do setor de inteligência da DEICOR; QUE, desde a madrugada do dia 02/05/22 vinha no encalço de criminosos que haviam explodido o banco Nordeste de Santo Antônio do Salto da Onça; QUE, na data de hoje o APC GÓIS era quem formava a dupla de investigação com o depoente; QUE, alguns criminosos já haviam sido identificados pelo depoente nas tarefas de inteligência e investigação; QUE, também alguns veículos estavam sendo monitorados; QUE, na ação contra o banco Nordeste foi usado uma FRONTIER PRATA placa OJS8F93, roubada no domingo dia 01/05/22, nas vésperas do estouro; QUE, nessa ação os bandidos destruíram o banco Nordeste da cidade além de terem metralhado a CIA PM, encurralando os policiais militares; QUE, o depoente passou a fazer o monitoramento deste veículo, pois ele não foi abandonado pelos criminosos após a explosão: QUE, de forma ininterrupta passou a fazer revezamentos em equipes para tentar localizar o paradeiro do veículo, pois ele estava trafegando com placa original, ou seja. com registro de roubo; QUE, chegou a informação para o depoente que o veículo estava na posse de um dos criminosos que fizeram o banco Nordeste em 02/05/22, armado com pistolas e cal. 12: QUE por volta das 18h identificou o veículo trafegando no KM 06 e passou a fazer o acompanhamento; QUE, o motorista estacionou o veículo e foi na casa de uma pessoa no bairro Felipe Camarão, por detrás de um lava jato azul, na Travessa Miraí, n° 04: QUE, viu que a placa constava registro de roubo; QUE, com isso fez o monitoramento continuo, até que resolveu abordar o veículo na Salgado Filho, próximo ao Nordestão esquina com a Av.
Antônio Basílio. pois ficou com receio de a campana ser plotada; QUE, cercou o veículo e deu voz de comando ao motorista; QUE, o motorista ainda esboçou uma vontade de fugir correndo mas foi logo contido; QUE, de imediato ele disse que havia arma dentro do carro: QUE, viu que não havia mais nenhum ocupante e revistou o automóvel, tendo encontrado duas armas de fogo ambas descrita no auto de apreensão (uma cal. 12 e uma pistola); QUE, uma arma estava no banco traseiro e outra no console do veículo junto com pedaço de pedra semelhante à cocaína acondicionado em um saco plástico (aprox. 200g) e 01 munição de fuzil 5,56; QUE, deu voz de prisão ao cidadão identificado por EDVAN HERCULANO GAMA JUNIOR e o conduziu até a DEICOR; QUE, EDIVAN relatou que sabia que o veículo era roubado: QUE, relatou também que esse veículo foi lhe repassado por CUMPADE, foragido, pois foi CUMPADE quem participou do estouro ao banco: QUE, EDVAN se mostrou arrependido e colaborou com as perguntas do depoente dizendo que estava de fato na casa de um amigo conhecido por JURUBEBA planejando um roubo; QUE, a arma que estava dentro do veículo era dele (EDVAN) e JURUBEBA para praticarem o roubo, momentos antes da chegada policial: QUE. autorizou o acesso às conversas do whatsapp, fornecendo a senha do aparelho; QUE, tudo foi apresentado ao Delegado; QUE, uma outra equipe foi até a residência de JURUBEBA e encontrou algo ilícito também, mas não sabe ao certo o que; QUE, a participação do conduzido no estouro ao banco é grande, pois o veículo uado na ação de 02/05/22 foi pego na posse do conduzido em 03/05/22, ou seja, no dia seguinte; QUE, o conduzido nega a participação no estouro do banco mas confessa que era ladrão sim, inclusive estava planejando um roubo com JURUBEBA e um amigo conhecido por DO2,” Grifei. (ID 22900118 - Págs. 02-03).
As testemunhas Patrício Maurício de Goes e Ricardo Henrique Alves (policiais civis) que também participaram das diligências e apreensões, em Delegacia, corroboraram integralmente (ID 22900118 - Págs. 04-06, ID 22900118 - Págs. 11-12) os depoimentos acima transcritos.
Em juízo, durante a audiência de instrução, as testemunhas narraram com detalhes toda a incursão que culminou com a prisão dos recorrentes e apreensão de uma munição de escopeta calibre .12, (Termo de Exibição e Apreensão ID 22900118 - Pág. 13) na residência de Adailton e de uma pistola marca Taurus, calibre .40 com 14 munições, uma escopeta calibre .12 e uma munição de fuzil 5.56, na posse de Edvan Herculano (ID 22900118 - Pág. 07), vejamos: Santino Arruda da Silva Filho (Policial Civil) em juízo, disse que: “os policiais vinham investigando um roubo a um banco em Santo Antônio/RN ocorrido no dia 2 de maio de 2022; que durante as diligências, identificaram que uma Frontier prata tinha participado do roubo, tendo sido utilizada para o transporte dos criminosos para cidade; que mediante a identificação da placa do carro, começou a monitorar o veículo; que em parceria com a PRF, no dia 3 de maio, o carro foi visto em Parnamirim/RN; que foi visto que o veículo veio até o bairro de Felipe Camarão, em uma travessa; que o indivíduo parou com o carro por volta das 18h, entrou numa travessa, passou 10 minutos conversando num kitnet e depois saiu; que quando ele saiu, os policiais acompanharam o veículo até a Av.
Salgado Filho, próximo à faculdade de odontologia; que foi comunicado para que outras equipes fizessem a abordagem pois havia identificação do carro; que na abordagem se verificou a existência de uma pistola, uma espingarda calibre 12, munições, inclusive de fuzil e droga, por volta de 200g de cocaína; que "Junior BR" por ser conhecido já foi conduzido para DEICOR, bem como confirmou que o carro tinha participado do roubo, mas que ele não; que o carro havia sido repassado para o roubo de Santo Antônio; que indagado sobre o que ele estava fazendo em Felipe Camarão antes de ser abordado, Junior BR disse que estava conversando com Jurubeba, parceiro dele, planejando um roubo no mesmo dia, e que uma das armas pertencia a ele; que em diligência até o local, entrando no imóvel, identificou-se uma munição calibre 12, e uma identidade comprovadamente falsa, conduzindo Jurubeba para delegacia; que Edvan disse que o carro tinha recebido um dia antes da pessoa de “cumpadre” de Tangará e que as armas pertenciam a ele e a Jurubeba; que a droga Edvan disse que as vezes traficava, pegava a droga em Parnamirim e traficava, e que nesse dia ele já tinha vendido algumas porções e tava só com 200g; que Edvan disse que traficava droga junto com Jurubeba, parceiro de tráfico e roubo; que Edvan disse que imagina que Cumpadre de Tangará foi quem organizou o roubo em Santo Antônio; que Edvan disse que ia pegar a Frontier para fazer o roubo com Jurubeba; que Edvan disse que as armas eram dos dois; que não se recorda onde disseram que adquiriram a arma; que não se recorda quanto à droga ou ilícito em Pernambuco; que a munição era incompatível com a arma encontrada na Frontier e a identidade falsa com outros dados; que a chave era de outro carro mas não foi localizado o veículo; que não se recorda da CNH em nome de Tiago; que sabiam que Junior BR era investigado por roubo de veículos na deprov, mas não sabiam a participação dele; que acha que os réus integram grupo organizado para arrombamento de cofres; que o roubo de Jurubeba era de algum empresário; que tiveram que usar um pouco da força para abrir a porta porque quando a polícia bateu na porta, Jurubeba demorou a abrir, provavelmente para se desfazer de algo, e quando abriu a polícia usou força; que não havia mandado para fazer a busca na casa de Jurubeba; que não se recorda dos sacos de dindim.” Grifei. (ID 22900884).
Osvarço Ferreira de Oliveira (Policial Civil) em juízo, disse que: “não conhecia os acusados.
Que a equipe já estava investigando uma quadrilha que estava realizando roubos em cofres tanto em postos de combustível, como em bancos/instituições financeiras.
Que no dia 02 de maio houve uma explosão no banco de Santo Antônio, e lá foi usada uma Nissan Frontier prata e uma S10 preta, sendo esta abandonada, enquanto a Nissan foi utilizada para dar fuga os indivíduos, os quais haviam chegado nos dois veículos.
Que identificaram que o veículo (Nissan Frontier) tinha sido roubado de um cidadão, próximo a Santa Cruz, no dia anterior à explosão e, de posse da placa original do veículo, deram início ao monitoramento dessa placa através dos sistemas.
Que verificaram que no dia seguinte, dia 03 de maio, esse veículo estava se deslocando por Natal, o que chamou a atenção, já que o veículo utilizado na ação, com a placa verdadeira e queixa de roubo, circulando livremente pela cidade.
Que comunicaram ao Delegado, o qual formou várias equipes e os colocaram em campo para tentar identificar esse veículo.
Que uma das equipes identificou o veículo próximo ao KM 6, próximo a Felipe Camarão, e começou uma vigilância a esse veículo.
Que o veículo parou em uma residência em Felipe Camarão, porém, nesse momento, não acharam interessante realizar a abordagem para verem o que poderia acontecer.
Que em determinado momento, esse veículo saiu dessa residência em Felipe Camarão e continuou o deslocamento por Natal, até que o Delegado entendeu por bem não continuar com a vigilância devido ao tempo que já estavam lá, e resolveu realizar a abordagem.
Que na Salgado Filho, na altura da universidade de odontologia, as equipes realizaram a abordagem no veículo, e identificaram que só tinha um indivíduo nela, o qual tentou se evadir no local, mas, como estava feito o cerco, ele (Edvan) não conseguiu.
Que ao realizar a busca no interior do veículo, encontraram uma espingarda calibre 12, uma pistola e uma certa quantidade de uma substância branca, posteriormente identificada como sendo cocaína.
Que o indivíduo foi conduzido até a DEICOR, onde foi realizado o flagrante, e o Delegado determinou que outra equipe fosse na residência de onde o veículo tinha saído, em Felipe Camarão.
Que lá foi efetuada a prisão de Adailton, também conhecido como “jurubeba”.
Que (osvarço) apenas participou do primeiro momento referente à vigilância do veículo e abordagem.
Que não participou do momento da abordagem a Adailton.
Que Edvan tinha dito que a droga era para consumo, já quanto ao veículo, disse que não participou da ação criminosa em Santo Antônio, e que teria pego esse veículo em Tangará ao amanhecer do dia seguinte à explosão.
Que o dono do carro (Nissan Frontier) falou que o veículo havia sido roubado na madrugada do dia 1º, em Japi.
Que em relação às armas, Edvan falou que estava se organizando com “Jurubeba” para realizar um assalto, usando o carro e as armas.
Que não sabe dizer a quanto tempo Edvan estava com Adailton para praticar crimes, mas sabe dizer que já estavam investigando essa quadrilha de roubo a cofre de posto de combustível e a instituições financeiras desde o início de 2022, uma vez que foram diversos cofres e bancos que viam assaltando constantemente.
Que não foi verificado indícios da participação de Edvan e Adailton nesses assaltos, até que esta ação em que pegaram Edvan com a Nissan Frontier.
Que soube que na casa de onde estava Adailton foi encontrado uma identidade com a foto dele a dados falsos, além de munições.
Grifei. (ID 22900885).
Patrício Maurício de Góis, (Policial Civil) em juízo, disse que: “não conhecia os acusados.
Que estava na equipe que abordou Edvan.
Que depois de uma explosão em Santo Antônio, começaram a realizar diligências para que fossem identificados os veículos utilizados no evento.
Que chegou para eles informação quanto a Frontier e no dia conseguiu identificála próximo ao KM 6, passando a segui-la.
Que foi passado a informação que o veículo estava em deslocamento.
Que fizeram um cerco e identificaram o veículo na Salgado Filho e realizaram a abordagem de Edvan de frente ao Nordestão.
No momento da abordagem Edvan esboçou reação no sentido de se afastar.
Que foi realizado a abordagem e com ele foi encontrado uma pistola e uma doze.
Que Edvan havia informado que estava realizando assaltos, junto com seus comparsas, citando “jurubeba”.
Que Edvan afirmou que ele e “Jurubeba” realizavam assaltos corriqueiramente em Natal e no Estado.
Que o veículo havia sido roubado em Japi, com em uma ação extremamente violenta.
Que Edvan afirmou que pegou o carro para realizar assaltos, mas negou a participação no estouro de Santo Antônio.
Que com relação à droga, Edvan disse que era para consumo, já que as armas seriam usados por ele e “jurubeba” para realizarem assaltos.
Que tiveram ciência, através da extração de dados do celular de Edvan, que haviam fortes conversas dele traficando para Fernando de Noronha.
Que não sabe informar a quanto tempo Edvan e “Jurubeba” estavam juntos praticando crimes.
Que participou apenas da abordagem de Edvan, não indo na casa de Adailton, mas acredita que lá foram encontradas munições.
Que soube que com Adailton foi encontrado munição e um documento falso.
Acredita que o documento de Thiago, encontrado dentro da Frontier, pertencia a uma vítima de assalto que Edvan havia roubado". (ID 22900886).
Ricardo Henrique Alves, (Policial Civil) em juízo, disse que: “que houve um roubo no Bando do Nordeste na cidade de Santo Antonio, oportunidade na qual foram levados R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em dinheiro, tiveram tiros com a polícia e causou tumulto na cidade.
Nesse roubo foram utilizados alguns veículos, sendo um deles uma Frontier, de cor prata.
Que dois dias depois do fato, o referido carro foi localizado em Parnamirim, momento em que se dirigiu ao local, acompanhado pelo PC Santino, em carro descaracterizado, com o intuito de fazer o acompanhamento da Frontier e, assim, identificar quem o estava pilotando.
Que acompanharam o carro até Felipe Camarão e parou em uma residência por trás de uma lava jato.
Que ficaram em observação à distância e observaram o indivíduo entrando na casa e saindo pouco tempo depois, retornado ao veículo e voltando a se deslocar.
Que quando perceberam o condutor da Frontier se dirigindo para a cidade, comunicaram a outra equipe para que fosse feito a abordagem, para não entregar o carro em que estava.
Que na abordagem foram pegas duas armas de fogo, uma pistola e uma doze, além de uma certa quantidade de cocaína.
Que o indivíduo foi conduzido para a delegacia e que era conhecido como “Júnior BR”.
Que não o conhecia mas percebeu que haviam outros procedimentos contra ele.
Que “Júnior BR” afirmou que estava na casa de um “parceiro” dele, chamado “jurubeba” o qual era sócio dele no tráfico.
Que também alegou que o carro pertencia a uma pessoa que tinha participado de um assalto, conhecido como “cumpade”.
Que se dirigiram à casa do “Jurubeba”, onde encontraram munição de doze e uma identidade falsa.
Ressalta que começou o acompanhamento em Parnamirim pela parte da tarde, enquanto ainda claro.
Que não fez a abordagem a Edvan, ficando apenas à distância.
Que foi na casa do Adailton.
Que na casa de Adailton foi encontrado munição e um documento falso.
Que Adailton demorou muito a abrir a porta, levando a crer que o mesmo havia jogado as armas fora.
Que não sabe dizer a quanto tempo Edvan e Adaiton praticavam crimes juntos, mas que Edvan o chama de sócio, o que passa sensação de uma relação de confiança.
Que ficou sabendo que a arma encontrada com Edvan havia sido roubada de um Policial Militar de Recife.
Que ouviu falar da extração de dados realizada.
Que tomou conhecimento do apelido de Edvan através da DEPROV.
Que tomou conhecimento que ele estava sendo investigado por tráfico de drogas pelas DENARC.
Que ficou sabendo do envolvimento dele com tráfico de drogas, roubo de veículos e com roubo de posto de combustível.
Afirma que não viu “jurubeba” conduzindo o veículo.
Que os policiais chamaram “jurubeba” na frente da residência e ele demorou a abrir a porta.
Que não possuía mandado de busca e nem para a prisão.
Que recorda que a munição foi encontrada nesse lava-jato de cor azul, o que levantou a suposição de Adailton ter jogado algumas coisas fora.” (ID 22900887).
Em que pese o recorrente Adailton, em seu interrogatório judicial, ter negado qualquer relação com o corréu Edvan Herculano, afirmando que apenas fazia algumas corridas de Uber para o mesmo e sua esposa, (ID 22900888), tal versão é totalmente contrária às provas constantes dos autos, visto que, consoante se extrai, o corréu Edvan Herculano, que afirmou em Delegacia que ambos eram parceiros, que a arma era de Adailton e que iam praticar roubos, os policiais são contundentes em afirmar que o veículo encontrava-se, antes da abordagem, no endereço de Adailton, tendo os policiais efetuado a diligência após a indicação do corréu Edvan Herculano em Delegacia.
Edvan Herculano Gama Júnior, em juízo, disse que: “as armas eram suas, tanto a .40 como a .12; que adquiriu as armas por fazer parte de torcida organizada e que tinha sofrido um atentado de moto; que a caminhoneta foi comprada num grupo de WhatsApp; que a droga era para consumo próprio; no momento da abordagem foram encontrados perfumes, umas roupas porque havia brigado com a esposa; que estava indo pegar umas moças para fazer uma festinha em um motel, e se drogar, pois é viciado em cocaína, mas não está cheirando porque se encontra preso; que o Adailton o interrogado só conheceu há 2 meses, pois Adailton fazia corridas para o interrogado, e a esposa se encontrava grávida; que o único vínculo era esse; que nunca praticaram assaltos juntos; que o interrogado pretendia sim fazer assaltos, mas não tinha feito nada até o momento; que comprou a caminhonete com intenção de vender água de coco na praia mas depois botou na cabeça que queria assaltar; que os policiais não mentiram, que o acusado correu sim pois se assustou na abordagem; que tentou correr por temer sofrer algum atentado; que momento algum disse sobre o que estava dentro do carro.” (ID 22900889).
Vale ressaltar que o Laudo de Perícia Balística e Exame de Eficiência nº 9978/2022 (ID 22900850 - Págs. 01-07), atestou que as armas calibre .12 e .40 e os cartuchos de munições .40 .12 e 5.56 apresentaram perfeitas condições de detonação e deflagração.
Nesta ordem de considerações, estando comprovado que o réu Adailton estava na posse de uma munição de calibre .12, bem como de que o Corréu Edvan Herculano, que estava na posse das demais armas e munição, na iminência de cometerem juntos assaltos, resta demonstrada a materialidade e autoria delitiva do acusado Adailton quanto aos crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16, da Lei nº 10.826/2003, tornando-se inviável acolher a pretensão absolutória, tampouco a tese de atipicidade material, diante da aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, visto que a apreensão se deu em um contexto de traficância e ainda da prática dos crimes de receptação, falsidade documental e roubo.
Insta ressaltar que, o STJ já consolidou o entendimento no sentido de que: “(...) é possível, de modo excepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do contexto em que ocorreu essa apreensão. 2.
No caso, não é possível falar em inexpressividade jurídica da lesão causada ao bem jurídico ou em mínima reprovabilidade da conduta do agente, tendo em vista que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.(AgRg no HC n. 819.352/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) De mais a mais, imperioso se faz apontar que o crime imputado aos acusados é de perigo abstrato, sendo prescindível que os artefatos estejam acompanhadas de arma de fogo, assim como perfeitamente desnecessária a realização de perícia com intuito de atestar a potencialidade lesiva do material. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que “O crime de comércio ilegal de arma de fogo ou de munição é de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível qualquer perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.203.027/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Assim, são exatamente por tais motivos que não há que se falar em absolvição do réu Adailton Pereira Cardoso pelos crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16, da Lei nº 10.826/2003.
Em outro giro, destaco que a materialidade e autoria do crime de receptação, art. 180, do CP, se encontram respaldada nas seguintes provas: Termo de exibição e apreensão (ID 22900118 - Págs. 07 e 13), Boletim de Ocorrência nº 00066147/2022 (ID 22900773 - Págs. 04-07 e ID 22900817 - Págs. 31-34, ambos com fotos das armas/munições encontradas), Termo de Exibição e Apreensão (ID 22900815 - Pág. 15), Termo de Exibição e Apreensão Complementar (ID 22900817 - Pág. 42), Termo de Entrega do Bem Apreendido - Veículo (ID 22900818 - Pág. 01), Laudo de Perícia Balística e Exame de Eficiência nº 9978/2022 (ID 22900850 - Págs. 01-07), Relatório de Extração nº 036.11/2022 (ID 93553701), Relatório Técnico de Análise nº 081/2022, parte 01 e parte 02 (autos apartados de nº 0830296-06.2022.8.20.5001, ID 86770395 e ID 86770847 – Pág. 16 de 22), Relatório nº 0101/2022 (ID 86770847 e ID 87201718 – autos apartados de nº 0830296-06.2022.8.20.5001), além dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
No presente caso, o recorrente Adailton, conjuntamente com o corréu Edvan Herculano - de forma compartilhada, pois são parceiros de crimes de roubo - foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, duas vezes, em razão de conduzir um automóvel de marca Nissan Frontier, cor prata, placa OJS8F93 e transportar uma pistola calibre .40, que sabia ser objeto de crime, de modo que a sua participação resta configurada na medida em que iam utilizar as armas, munições e o carro em roubo planejado pelos dois, prática que vinha sendo desenvolvida pelos réus tempos antes.
Deste modo, consoante bem demonstrado nos autos, em especial o boletim de ocorrência (ID 22900816 - Págs. 14-29) o veículo fruto de roubo é o de marca Nissan, modelo Frontier, cor prata, placa OJS8F93, de propriedade de João Ivison Lopes de Medeiros e a arma trata-se de 01 (uma) pistola calibre .40, pertencente ao policial militar do estado de Pernambuco Manuel Prudente da Silva Neto (ID 22900773 - Págs. 06-07).
Ademais, a corroborar as provas já apontadas e bem assim os depoimentos das testemunhas transcritos, conforme se depreende do relatório de extração de dados, em diálogo travado entre o corréu apelante Edvan e um comparsa, de vulgo “Pé de Chumbo", o mesmo faz menção a aquisição da caminhonete para fins de efetuar crimes, o que se dava em parceria com Adailton: “E aí meu compadre, uma boa noite para nós, meu fi, tô precisando de você até mais que tudo nesse mundo.
O gato mago ta com aquela camioneta de ontem do negócio? ele ficou de mim arrumar ai parceiro, meu irmão eu tive um prejuízo grande, eu vim numa missão aqui, parceiro eu virei um carro aqui e to no prejuízo de 15 mil reais galado, o cabra numa fuga aqui parceiro, o cabra quando enrolou a rua o cara tava aqui cortando um pé de pau deu o azar de cair em cima do carro que nós tava, vou mandar o vídeo pra tu ver aí meu filho, to precisando de uma força sua daquele jeito mesmo, viu mano velho, de rocha mesmo parceiro, ai o gato mago ficou de me arrumar a camioneta que eu tenho um canto lá pra guardar e boto as placas nela de outra camioneta do mesmo jeito entendeu? (...)" (fls. 12 – ID 87045258 – processo cautelar nº 0830296-06.2022.8.20.5001).
Assim, como bem pontuou o órgão ministerial em suas contrarrazões, ID 23546983 - Págs. 15-16: “O dolo em adquirir tais objetos produtos de crime, está pautado na alegação feita aos policiais no momento da abordagem de que o veículo e as armas iriam ser utilizados por Edvan e por Adailton para um crime de roubo que estavam planejando, além de estar presente o animus de adquirir estes materiais, não havendo que se falar em culpa nesse caso.
Já a participação do réu Adailton resta configurada na medida em que iam utilizar as armas, munições e o carro em roubo planejado pelos dois, prática que vinha sendo desenvolvida pelos réus tempos antes.
Assim, o acusado Adailton, ao aderir na utilização de arma e carro roubados, para a prática de roubo planejado com o corréu, sendo este um modus operandi comum em crimes contra o patrimônio, contribuiu de todo modo para a crime de receptação.” Grifei.
Nestes termos, concluo que há provas seguras do cometimento do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, duas vezes, pelo recorrente Adailton Pereira Cardoso, impossibilitando assim a absolvição ante a alegada ausência de provas.
Recurso de Edvan Herculano Gama Júnior: Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.
Inicialmente, conforme relatado, o recorrente pleiteia a absolvição dos dois crimes de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente na terceira etapa da dosimetria, que seja aplicada a minorante do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo de 2/3, e ainda a incidência da continuidade delitiva em seu patamar mínimo (1/6).
Quanto ao crime de tráfico de drogas relativo ao transporte de 01 (um) pedaço de cocaína, com massa liquida de 219,63g (duzentos e dezenove gramas, seiscentos e trinta miligramas), verifico que a materialidade resta inconteste por meio do Termo de exibição e apreensão (ID 22900118 - Págs. 07), pelo Laudo de Constatação (ID 22900119 - Pág. 38 e ID 22900817 - Pág. 24), Boletim de Ocorrência nº 00066147/2022 (ID 22900773 - Págs. 04-07 e ID 22900817 - Págs. 31-34), Termo de Exibição e Apreensão (ID 22900815 - Págs. 08 e 15), Laudo de Exame Químico n°19771/2021 (ID 22900833 - Págs. 01-02), Relatório de Extração nº 036.11/2022 (ID 93553701), além dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva com relação à droga apreendida, as provas são amplas, dentre elas, prevalece o depoimento judicial dos policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante, bem como as circunstâncias em que se deu a apreensão.
No caso, foi apreendida uma porção de cocaína, com massa líquida total de 219,63g (duzentos e dezenove gramas, seiscentos e trinta miligramas), no veículo em que o recorrente estava quando da prisão em flagrante.
Ora, durante a instrução criminal, os policiais civis Santino Arruda da Silva Filho, Osvarço Ferreira de Oliveira, Patrício Maurício de Góis e Ricardo Henrique Alves (ID 22900884 – ID 22900887), ratificando seus depoimentos prestados em sede policial, foram uníssonos em afirmar que após diligências de acompanhamento do veículo suspeito, ao realizarem a abordagem, lograram encontrar a porção de cocaína no interior do automóvel, depoimentos já transcritos.
Apesar de o recorrente Edvan Herculano afirmar em seus interrogatórios que tal droga seria para consumo, trata-se de uma porção de mais de 200g de cocaína, quantidade incompatível com o porte para consumo, devendo-se ainda considerar todo o contexto que levou à apreensão da droga.
Ademais, nesse contexto, faz-se premente relatar ainda que o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipifica não apenas a conduta de comercializar substâncias entorpecentes – sendo desnecessário, inclusive, que o agente seja surpreendido no exato momento da comercialização –, mas também as de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente".
Nesse cenário, comprovado o crime de tráfico de drogas, não é possível a desclassificação da conduta do ilícito de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, sequer há, nos autos, provas suficientes que o apelante utilizava drogas com habitualidade, ao contrário do que se desenha que é um quadro envolvendo diversos crimes.
Com relação a inexistência de materialidade do crime de tráfico com remessa da drogas no interior de frangos congelados para Fernando de Noronha/PE, noticiado na Extração de Dados realizada no aparelho celular do próprio recorrente Edvan Herculano (anexados a cautelar nº 0830296- 06.2022.8.20.5001), entendo que razão assiste ao recorrente. É que inobstante o teor dos diálogos extraídos, no qual o recorrente Edvan Herculano, conversa com uma pessoa chamada de “Buiú”, combinando as tratativas de uma remessa de cocaína e skank para ilha de Fernando de Noronha/PE, com uso de um frango congelado, nenhuma droga foi apreendida e periciada.
A jurisprudência recentemente pacificada pela Terceira Seção do Tribunal Superior é no sentido de que "para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa" (HC n. 686.312/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023).
Ou seja, no presente caso, não houve, efetivamente, apreensão de drogas, destacando-se que a denúncia resta embasada unicamente pelo referido relatório de extração de dados.
Deste modo, não ficou comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, posto que não houve a efetiva apreensão de droga e, consequentemente, a produção do laudo toxicológico, sendo esse meio de prova indispensável para a comprovação da materialidade no tráfico.
Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO CLAREAMENTO III.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO INDEFERIDO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência recentemente pacificada pela Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que "para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa" (HC n. 686.312/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; sem grifos no original). 2.
Como se vê, no presente caso não houve apreensão de drogas, destacando-se da denúncia que "no que pese o increpado está sendo processado por tráfico de drogas na ação penal 0050737-38.2021.8.06.0160, não há falar em dupla imputação pelos mesmos fatos, uma vez que aquela ação resta consubstanciada na apreensão de drogas, ao passo que a persecução penal que ora se deflagra, resta embasada pelo referido relatório de extração de dados" (fl. 65). 3.
O Tribunal de origem ainda ressaltou que "fundamentou-se o Ministério público na devida comprovação da materialidade e autoria delitiva, a partir dos diversos elementos de prova constantes dos autos, inclusive fotos, vídeos e mensagens no próprio aparelho celular do paciente, decorrentes do Relatório de Extração constante no item 1.3.6 da cautelar 0225907-79.2022.8.06.0001, além de trechos de conversa entre outros integrantes fazendo menção ao paciente" (fl. 405). 4.
Logo, não ficou comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que não houve a efetiva apreensão de droga e, consequentemente, a produção do laudo toxicológico, sendo esse meio de prova indispensável para a comprovação da materialidade no tráfico. 5.
O pleito relativo à concessão de liberdade provisória, além de ser inovação recursal, não foi submetido às instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do feito por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 6.
Agravo regimental provido.
Pedido de tutela provisória incidental indeferido. (AgRg no RHC n. 188.392/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.).
Grifei.
Desse modo, pelas provas presentes nos autos, mantenho a condenação pelo crime de tráfico de drogas referente à droga apreendida no flagrante e afasto a segunda condenação, referente ao envio de drogas para Fernando de Noronha, acarretando dessa maneira, a absolvição do apelante.
Insurge-se também o apelante quanto à necessidade de aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado.
Sem razão o pedido.
O benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor rigor o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
No presente caso, não houve o preenchimento do requisito da não dedicação às atividades criminosas, uma vez que restou comprovada a dedicação ao crime considerando as circunstâncias da apreensão da droga, ocasião em que foi preso, em um contexto em que se investigava diversos crimes de patrimoniais.
Nesse sentido, a condenação concomitante pela prática de mais de um crime, no mesmo contexto do tráfico de drogas, é meio idôneo para atestar a dedicação às atividades criminosas do réu.
Veja-se entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME FECHADO.
QUANTIDADE DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) -, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.571/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.).
Grifei.
Portanto, tendo em vista que o réu foi preso em flagrante na posse de arma de fogo e drogas, restou evidenciada a dedicação às atividades criminosas, de modo que o não preenchimento aos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, impede a aplicação do referido benefício.
Quanto ao pedido de que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os dois crimes de tráfico de drogas, resta prejudicado, tendo em vista a absolvição pelo segundo crime de tráfico de drogas.
No que se refere ao pleito de absolvição do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de munição de uso restrito), reconhecendo a atipicidade material, diante da aplicação do princípio da insignificância, entendo que também não merece prosperar.
Isto porque apesar de ter sido apreendida apenas 01 (uma) munição de fuzil 5.56, sem armamento capaz de deflagra-la, bem como se tratar de somente 01 munição, consoante Auto de Exibição e Apreensão (ID 22900118 – Pág. 07 e Laudo de perícia Balística ID 22900850 - Págs. 01-07) –, a munição foi apreendida em contexto de cometimento de tráfico de drogas, compreendendo o STJ que, nesses casos, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, senão vejamos: DIREITO E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 16 DA L EI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
PRÁTICA NO CONTEXTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIME -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801585-37.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
20/05/2024 08:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
04/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:01
Juntada de intimação
-
08/02/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/02/2024 08:05
Juntada de termo de remessa
-
06/02/2024 22:05
Juntada de Petição de razões finais
-
23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801585-37.2022.8.20.5600 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: Edvan Herculano Gama Júnior e Adailton Pereira Cardoso.
Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se os recorrentes, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:20
Juntada de termo
-
15/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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