TJRN - 0801816-91.2022.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 16:16
Processo Desarquivado
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11/04/2025 14:53
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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11/04/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 07:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:57
Juntada de mandado
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03/04/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:06
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:43
Juntada de termo
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13/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801816-91.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801816-91.2022.8.20.5300 RECORRENTE: MATHEUS RODRIGUES, GABRIEL RAMON GONÇALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26231978) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 25472947) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO E DE POSSE DE MUNIÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO COMUM PELA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
FRAÇÃO INFERIOR QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
USO DO ARTEFATO COMPROVADO PELA PROVA ORAL.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO OBJETO.
APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO CONCOMITANTE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
PENA QUE DEVE PERMANECER EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO FORMULADO POR LUCAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DÚVIDA FUNDADA E RAZOÁVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FORMULADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO DE MATHEUS E DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE GABRIEL QUE RESTARAM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS COM VISTAS À GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REITERADAS VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal (CP), sob o argumento de "ausência de fundamentação idônea para a cumulação das duas majorantes".
Preparo dispensado na forma da lei.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26472039). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência do art. 68, parágrafo único, do CP, sob a alegação de "ausência de fundamentação idônea para a cumulação das duas majorantes", o acórdão vergastado (Id. 25472947) concluiu o seguinte: [...] Pleitearam, ainda, os recorrentes a incidência de apenas uma causa de aumento, sob alegação de impossibilidade de aplicação concomitante.
Neste azo, quanto ao caso em específico, a interpretação do art. 68 do Código Penal não impõe ao julgador a obrigação de utilizar apenas uma das causas de aumento, ou somente aquela que mais aumente a pena, sendo a este facultado, desde que fundamentadamente, a aplicação cumulativa das majorantes.
Com efeito, "5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021)." (AgRg no AREsp n. 2.034.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
E, na espécie, consoante se pode inferir de ID 22884141, pág. 31, o julgador da origem entendeu por aplicar de forma cumulada as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Verbis: "os réu aliaram-se e, mediante o uso de arma de fogo, desapossaram o ofendido de seus pertences, o que assegurou não só a boa execução do delito, mas maior chance de impunidade, restando demonstrada a especial e real gravidade do roubo".
Como se pode claramente observar, a sentença não foi omissa em seu dever de fundamentar a aplicação concomitante das causas de aumento, baseando sua ratio decidendi a partir de elementos específicos do caso concreto – é dizer, a multiplicidade de agentes, todos a ameaçar o ofendido e a utilização de arma de fogo, a potencializar o temor na vítima e impedir qualquer chance de reação desta.
Portanto, estando devidamente fundamentada a utilização das majorantes em cumulação, com espeque inclusive na jurisprudência do e.
STJ, não há que se falar em aplicação de uma única causa de aumento. [...] A manutenção das duas majorantes, portanto, foi fundada em elementos concretos, observando o modus operandi e a gravidade in concreto do delito.
Assim, "É firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais." (STJ, AgRg no HC 657718/SC, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES (convocado), SEXTA TURMA, DJe 20/08/2021).
A par da aludida ofensa, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, diante do alinhamento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Isto porque a tese de impossibilidade de aplicação concomitante de duas causas de aumento da pena esbarra no aludido óbice, na medida em que tal matéria foi decidida em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do particular.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, I E V, DA LEI N. 11.343/2006.
TRANSNACIONALIDADE E INTERESTADUALIDADE.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país" (AgRg no REsp n. 1.744.207/TO, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 1/8/2018). 2.
Ficou evidenciado que, diante de todos os elementos fáticos detalhados nos autos, as instâncias ordinárias apontaram a intenção irrefutável dos réus de introduzir, primeiramente, no país, drogas vindas do estrangeiro - no caso, do Paraguai - e, posteriormente, distribui-las em uma rede de fornecimento, por diversas regiões do sul do Brasil. 3.
Dessa forma, verifica-se que o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte Superior.
Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 4.
Ademais, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, de que há elementos suficientes para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei de Drogas, seria indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.907.261/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fáticos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 231 DO CPP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO.
ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MAJORANTE DO ART. 157, §2º-B DO CP.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo.
Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para que se manifestarem sobre a mesma. 2.
Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, ou, subsidiariamente, em relação à redução de pena pelo reconhecimento da tentativa no delito de roubo, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. "Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância" (HC 532.902/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 4.
Reconhecido como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção ao elementos fáticos concretos do crime, como o grande número de integrantes.
Precedentes. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 6.
No caso, restou declinada motivação concreta para a aplicação sucessiva dos aumentos, sem que se possa falar em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do CP, não tendo sido evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal. 7.
O art. 157, § 2º-B, do CP estabelece que "[S]e a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo", sem que possa equiparar tal fins de incidência do referido artigo a conduta daquele que porta arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, por ausência de previsão legal.
Deveras, quando o legislador pretendeu equiparar as condutas, o fez de forma explícita, como no Estatuto do Desarmamento, já que em seu art. 16, § 2º equiparou o porte de arma de uso proibido ou restrito ao de artefato com supressão, alteração de marca, numeração ou qualquer sinal de identificação, não sendo, pois, admissível que se conclua da mesma forma do caso em tela, por caracterizar agravamento substancial da pena do réu sem sustentáculo na lei penal. 8.
Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a incidência do regramento contido no art. 157, § 2º-B, do CP.
Extensão de efeitos aos corréus, com amparo no art. 580 do Código de Processo Penal. (STJ, AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
OFENSA AO ART. 68 DO CPP NÃO CARACTERIZADA.
AUMENTO FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2.
Na hipótese em apreciação, restou devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2°, I e V, e § 2°-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por seis agentes e houve emprego de duas armas de fogo, bem como o fato das vítimas terem permanecido amarradas por duas horas.
Além disso, foi valorado o modus operandi do crime, destacando-se a violência empregada pelos agentes. 3.
Descabe falar em violação do art. 68 do CP, devendo ser mantida a aplicação cumulativa dos incrementos e a adoção do aumento de 3/8 pela restrição da liberdade e comparsaria, sendo descabido, de igual modo, falar em ofensa à Súmula 443/STJ. 4.
Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023). 5.
A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime.
Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 6.
De acordo com a jurisprudência, "[a] modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492.161/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020). 7.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 867.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (Grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801816-91.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801816-91.2022.8.20.5300 Polo ativo MATHEUS RODRIGUES e outros Advogado(s): ROGERIO MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801816-91.2022.8.20.5300 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: LUCAS CAVALCANTI PINHEIRO ADVOGADO: ROGÉRIO MEDEIROS - OAB/RN - 20.429 APELANTES: MATHEUS RODRIGUES E GABRIEL RAMON GONÇALVES SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO E DE POSSE DE MUNIÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO COMUM PELA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
FRAÇÃO INFERIOR QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
USO DO ARTEFATO COMPROVADO PELA PROVA ORAL.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO OBJETO.
APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO CONCOMITANTE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
PENA QUE DEVE PERMANECER EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO FORMULADO POR LUCAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DÚVIDA FUNDADA E RAZOÁVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FORMULADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO DE MATHEUS E DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE GABRIEL QUE RESTARAM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS COM VISTAS À GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REITERADAS VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento parcial aos recursos, para aplicar a fração de 1/6 no que concerne à aplicação da atenuante da confissão espontânea nos crimes de roubo, com relação a todos os recorrentes, bem como para absolver o acusado Lucas Cavalcanti Pinheiro do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por Lucas Cavalcanti Pinheiro (ID 22884161), Matheus Rodrigues e Gabriel Ramon Gonçalves Silva (ID 22884161, pág. 1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-os pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, do CP), tendo condenado Lucas Cavalcanti Pinheiro, ainda, pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
A pena definitiva de Lucas Cavalcanti Pinheiro foi estabelecida em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano de detenção, enquanto a pena de multa foi de 65 dias-multa (ID 22884141, pág. 49).
Matheus Rodrigues, por sua vez, teve a pena definitiva fixada em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 55 dias-multa (ID 22884141, pág. 41).
Já Gabriel Ramon Gonçalves Silva foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa (ID 22884141, pág. 34).
Nas razões recursais, a defesa de Matheus Rodrigues e Gabriel Ramon Gonçalves Silva requereu, em síntese: a) a aplicação da fração de 1/6 relativa às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, esta última com relação apenas ao recorrente Gabriel; b) a aplicação de apenas uma das majorantes, qual seja, a do emprego de arma de fogo; c) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena; e d) a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 22884164).
A defesa de Lucas Cavalcanti Pinheiro, por sua vez, também pleiteou a incidência da fração de 1/6 referente às atenuantes da confissão e da menoridade.
No que concerne à terceira fase do crime de roubo, pugnou pela exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo ou, subsidiariamente, a aplicação de apenas uma das causas de aumento.
Por fim, requereu a absolvição do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID 23228953).
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento dos dois recursos defensivos (IDs 22884176 e 23466347).
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, para aplicar a fração de 1/6 no que concerne à aplicação da atenuante da confissão espontânea nos crimes de roubo, com relação a todos os recorrentes, bem como para absolver o acusado Lucas Cavalcanti Pinheiro do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ID. 23600880. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Do relatório, infere-se que, existe o pleito comum pela incidência da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para todos os recorrentes e da menoridade relativa para Lucas e Gabriel, tendo o magistrado sentenciante aplicado fração inferior.
Observa-se, com relação à atenuante da menoridade relativa, que a magistrada aplicou a fração de 1/6 para ambos os recorrentes – Lucas e Gabriel (ID 22884141, págs. 29 e 43), porém no que concerne à atenuante da confissão espontânea, muito embora o juízo tenha reconhecido a confissão realizada pelos agentes, deixou de atenuar a pena com base na fração redutora de 1/6 sem apresentar, para tanto, motivação concreta apta a justificar a aplicação de fração diversa (ID 22884141, págs. 29, 36 e 43).
Sendo assim, considerando que, mesmo diante de duas circunstâncias atenuantes aplicadas no patamar de 1/6 a pena intermediária não ultrapassaria o mínimo legal, o pleito formulado pelos recorrentes merece prosperar a fim de que seja aplicada a aludida fração no cálculo das penas relativas ao crime de roubo.
Do pleito pela exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo formulado por Lucas.
Consoante relatado, pretende o recorrente a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, sustentando, para tanto, a defesa que a causa de aumento foi aplicada apenas com base nos relatos da vítima, uma vez que não houve a apreensão do artefato.
Ocorre que, a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do depoimento das vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. (AgRg no HC n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
No caso dos autos, as declarações da vítima foram uníssonas quanto a utilização do artefato: ANDRÉ FELIPE BEZERRA PEREIRA – INTERROGATÓRIO JUDICIAL: que foi e já chegou outro por trás anunciando o assalto e segurando o guidom da moto;[...] ; que o outro que veio com a arma e anunciou o assalto; […]; que o moreno colocou o revólver na cara do depoente; que foi bem agressivo “desce, desce, senão morre!”; que não foi encontrada a arma, mas era um revólver cal. 38 (ID 22884014).
Na delegacia: QUE, logo foi abordado por outro elemento que apontou uma arma paga seu rosto, tendo sido subtraído seu celular e a motocicleta; […] (ID 22883922, pág. 6).
Dessa forma, mantenho a majorante, sem alteração na sentença.
Do pleito comum pela aplicação de apenas uma majorante.
Pleitearam, ainda, os recorrentes a incidência de apenas uma causa de aumento, sob alegação de impossibilidade de aplicação concomitante.
Neste azo, quanto ao caso em específico, a interpretação do art. 68 do Código Penal não impõe ao julgador a obrigação de utilizar apenas uma das causas de aumento, ou somente aquela que mais aumente a pena, sendo a este facultado, desde que fundamentadamente, a aplicação cumulativa das majorantes.
Com efeito, “5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).” (AgRg no AREsp n. 2.034.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
E, na espécie, consoante se pode inferir de ID 22884141, pág. 31, o julgador da origem entendeu por aplicar de forma cumulada as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Verbis: “os réu aliaram-se e, mediante o uso de arma de fogo, desapossaram o ofendido de seus pertences, o que assegurou não só a boa execução do delito, mas maior chance de impunidade, restando demonstrada a especial e real gravidade do roubo”.
Como se pode claramente observar, a sentença não foi omissa em seu dever de fundamentar a aplicação concomitante das causas de aumento, baseando sua ratio decidendi a partir de elementos específicos do caso concreto – é dizer, a multiplicidade de agentes, todos a ameaçar o ofendido e a utilização de arma de fogo, a potencializar o temor na vítima e impedir qualquer chance de reação desta.
Portanto, estando devidamente fundamentada a utilização das majorantes em cumulação, com espeque inclusive na jurisprudência do e.
STJ, não há que se falar em aplicação de uma única causa de aumento.
Do pleito pela modificação do regime inicial formulado por Matheus e Gabriel A esse respeito, quanto ao pedido de alteração de regime, considerando que a pena definitiva dos recorrentes foram fixadas em patamar superior a 8 anos de reclusão e que, mesmo com eventual acolhimento do pleito de aumento da fração da atenuante da confissão, a pena definitiva deve permanecer em patamar superior a 8 anos de reclusão, está plenamente justificada a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Do pleito pela absolvição do crime de posse de munição formulado por Lucas A defesa de Lucas requereu a absolvição do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sustentando que o recorrente não tinha conhecimento das munições que foram encontradas no interior da residência.
Entendo que assiste razão ao pleito.
Em análise as provas orais, verifico que nenhuma delas foi categórica em comprovar que o apelante é autor do ilícito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), pelo contrário, existe dúvida por todas as versões colhidas em juízo, não tendo ninguém indicado que as munições pertenciam ao acusado LUCAS.
Os policiais afirmaram que, no momento da ocorrência, nenhuma das quatro pessoas que estavam no imóvel assumiu a propriedade das munições.
No mesmo sentido, os corréus, ao serem interrogados, nem assumiram a propriedade das munições nem imputaram-na ao recorrente Lucas.
Logo, o que se pode constatar é que existe, no mínimo, uma incerteza consistente acerca da propriedade das munições, donde resplandece um acervo probatório deveras precário e inapto a embasar uma condenação.
Desse modo, considerando que o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
Mas sim, em prova clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito de quem deu causa ao cometimento do delito a ensejar sentença condenatória, sendo que na hipótese dos autos, não encontro respaldo capaz de afastar a dúvida que milita em favor do recorrente.
Assim, entendo que deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, destaco ementários da minha relatoria: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INCONFORMISMO COM A ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS).
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100022-19.2020.8.20.0136, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 13/04/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELADO PELO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE O ACUSADO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. (...).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.000180-4, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgado em 03/03/2020).
Grifei.
Destaco, ainda, as palavras da Douta Procuradora de Justiça em seu parecer de estilo: "não logrando a acusação em fazer prova convincente acerca da autoria delitiva e mostrando-se o painel probatório – ao revelar mais dúvida do que certeza – incapaz de cimentar um juízo condenatório, solução outra não há senão a reforma da sentença hostilizada no tocante ao crime de posse de munição".
Do pleito pela concessão do direito de recorrer em liberdade Por fim, pleiteou a defesa de Gabriel e Matheus a concessão do direito dos apelantes de recorrer em liberdade, aduzindo, em suma, a ausência de justificativa apta à negativa desse direito.
O entendimento abraçado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que, tendo permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Com relação ao recorrente Matheus, observa-se que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual, não tendo sido superada a necessidade de se garantir a ordem pública, sobretudo pela periculosidade social do agente, uma vez que, após a prisão em flagrante, obteve a concessão da liberdade mediante monitoração eletrônica, mas rompeu a tornozeleira – situação que, inclusive, ensejou a decretação da sua prisão preventiva (ID 22884087).
No caso de Gabriel, a prisão preventiva está lastreada em fundamento legal idôneo, diante dos incontroversos descumprimentos de medidas cautelares alternativas, pois os elementos angariados aos autos indicam que o Apelante desrespeitou a ordem judicial relativa ao recolhimento domiciliar noturno e ao adequado uso da tornozeleira eletrônica, constando, ao final do documento ID 22884139, 54 eventos de dispositivo desligado e 269 violações da área de inclusão.
Dosimetria da pena Considerando que prosperou o pleito formulado pelos recorrentes, quanto a fração de diminuição pelo reconhecimento da atenuante no crime de roubo, passo a dosar as penas: 1) GABRIEL: fixando a pena em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 43 dias-multa; 2) MATHEUS: fixando a pena em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 55 dias-multa; 3) LUCAS: fixando a pena em 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 55 dias-multa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial aos recursos, para aplicar a fração de 1/6 no que concerne à aplicação da atenuante da confissão espontânea nos crimes de roubo, com relação a todos os recorrentes, bem como para absolver o acusado Lucas Cavalcanti Pinheiro do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e mantenho os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801816-91.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2024. -
22/02/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:27
Juntada de despacho
-
28/01/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 17:37
Juntada de diligência
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801816-91.2022.8.20.5300 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: LUCAS CAVALCANTI PINHEIRO ADVOGADO: ROGÉRIO MEDEIROS - OAB/RN - 20.429 APELANTES: MATHEUS RODRIGUES E GABRIEL RAMON GONÇALVES SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Na sequência, intime-se o recorrente Lucas Cavalcanti Pinheiro, através de seu advogado, para que apresente as razões de apelação no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já constando as razões e contrarrazões quanto aos demais apelantes e as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2024 07:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
20/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
02/12/2023 05:11
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Criminal de Natal em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:28
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 17:50
Juntada de diligência
-
25/11/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTI PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTI PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:18
Juntada de diligência
-
20/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:38
Juntada de diligência
-
14/11/2023 15:20
Juntada de Petição de notícia de fato
-
14/11/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:44
Mantida a prisão preventiva
-
08/11/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:07
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Criminal de Natal em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:07
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Criminal de Natal em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BEZERRA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 11:23
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BEZERRA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/09/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/09/2023 11:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:37
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:38
Juntada de diligência
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:38
Audiência instrução e julgamento designada para 04/09/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:22
Outras Decisões
-
28/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 03:29
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:36
Juntada de recibo de envio por hermes
-
12/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 04:51
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 18:06
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTI PINHEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:09
Decorrido prazo de 11º Distrito Policial Natal/RN em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
20/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:01
Recebido aditamento à denúncia contra LUCAS CAVALCANTI PINHEIRO
-
16/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:51
Juntada de Petição de denúncia
-
01/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:55
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:22
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:16
Expedição de Ofício.
-
06/11/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 13:43
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:58
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 08:58
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BEZERRA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:35
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BEZERRA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:19
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTI PINHEIRO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL RAMON GONCALVES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:06
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTI PINHEIRO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL RAMON GONCALVES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:08
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 09:08
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:10
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/08/2022 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:30
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 13:30
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 13:11
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 13:11
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:07
Audiência instrução e julgamento designada para 01/08/2022 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/07/2022 14:29
Outras Decisões
-
05/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 01:08
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Criminal de Natal em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 05:07
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTI PINHEIRO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:24
Decorrido prazo de 11º Distrito Policial Natal/RN em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:24
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 05:56
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTI PINHEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 05:56
Decorrido prazo de GABRIEL RAMON GONCALVES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 09:21
Decorrido prazo de 11º Distrito Policial Natal/RN em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2022 18:45
Juntada de devolução de mandado
-
14/05/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:34
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/05/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 08:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2022 19:40
Recebida a denúncia contra MATHEUS RODRIGUES E OUTROS
-
06/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:23
Juntada de Petição de denúncia
-
04/05/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:18
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 09:18
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 19:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 19:07
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 18:42
Audiência de custódia realizada para 22/04/2022 15:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
22/04/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:26
Audiência de custódia designada para 22/04/2022 15:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
22/04/2022 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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