TJRN - 0000748-31.1999.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000748-31.1999.8.20.0100 DESPACHO Defiro o pedido de dilação formulado ao ID n. 150928181, ao passo que concedo ao exequente prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação do ID n. 131465415.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000748-31.1999.8.20.0100 DESPACHO Cadastrem-se os causídicos nomeados na petição do ID n. 118837770 como representantes da parte exequente.
Em seguida, renove-se a intimação do ID n. 131465415.
Decorrido prazo in albis, intime-se a exequente pessoalmente, pelo prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000748-31.1999.8.20.0100 DESPACHO Cumpra-se a decisão anterior de levantamento da suspensão.
Antes de deliberar acerca do pedido de prosseguimento dos atos de expropriação formulado ao ID n.127900144, determino a intimação da parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia da certidão de inteiro teor do imóvel expropriando, bem como comprove que a aquisição pelo adquirente, peticionante do ID n. 118114647, não se deu de boa-fé.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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10/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 07:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000748-31.1999.8.20.0100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE CANDIDO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado, em desfavor de JOSE CANDIDO, igualmente qualificado.
Compulsando os autos, depreende-se que o processo está em fase de penhora e avaliação, encaminhando-se para o leilão do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.032, livro 2-9, fls. 070, referente a uma propriedade rural (id. 117298453).
No decorrer do feito, foi apresentada petição incidental formulada por terceiro à lide (id. 118114647), MANOEL PEDRO DE MOURA NETO, requerendo a suspensão do leilão, sob o argumento de que o bem leiloado não pertence ao executado e sim ao terceiro de boa-fé.
E que, o mérito da exceção de pré-executividade aportada ao ID n° 91996618 não foi devidamente apreciado nos autos. É o relatório, passo a decidir, fundamentando.
Da suspensão do leilão referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 1.032, livro 2-9, fls. 070 O terceiro interessado MANOEL PEDRO DE MOURA NETO pugna pela suspensão do leilão do imóvel rural penhorado nos autos.
Cinge-se o presente pleito em verificar se estão presentes os motivos ensejadores hábeis a suspender o leilão do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.032, livro 2-9, fls. 070, que foi penhorado durante o trâmite desta execução.
Pois bem, neste cerne, cabe registrar que a Defensoria Pública, atuando na condição de curador especial, protocolou em autos apartados, registrado sob n° 0802275-14.2022.8.20.5100, Exceção de Pré-executividade.
Em seguida, foi proferida, naquela ocasião, sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a peça de defesa em questão prescinde de processo autônomo.
Ainda em fundamentação de sentença, prezando pela instrumentalidade da forma, aquele juízo determinou a juntada da petição exceção de pré-executividade nestes autos principais (0000748-31.1999.8.20.0100), a fim de que as matérias defensivas fossem analisadas.
Ato contínuo, após certidão de juntada da peça de Exceção de Pré-executividade ao id. 91996618, foi proferido despacho (id. 91996622), determinando a intimação do exequente para, querendo, manifestar-se nos autos.
O Banco do Nordeste impugnou a defesa apresentada pelo excepto no id. 94050098.
No despacho de id. 109602944, este juízo, incorrendo em erro, declarou que a exceção de pré-executividade teve sua matéria encerrada com o julgamento de improcedência da ação n° 0802275-14.2022.8.20.5100.
Com efeito, ao revés do ocorrido, consoante relatado, a exceção de pré-executividade protocolada em autos apartados teve sentença extinção do processo sem resolução de mérito, formando, tão somente, coisa julgada formal, e por isso restando a análise da matéria por este juízo.
Este fato, neste momento processual, demonstra que o prosseguimento dos atos expropriatórios podem ocasionar dano de difícil reparação, uma vez que caso o bem seja levado a leilão importará em prejuízo não só ao terceiro interessado, mas também a terceiro de boa-fé que o tenha arrematado.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado por terceiro ao id. 118114647 e determino a suspensão do leilão do imóvel rural, registrado sob a matrícula nº 1.032, livro 2-9, fls. 070, até o saneamento desta celeuma.
Intimem-se as partes com urgência.
Comunique-se IMEDIATAMENTE ao leiloeiro pelo oficial de justiça plantonista acerca da suspensão do leilão em curso.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação da Exceção de Pré-executividade.
Diligencie-se.
ASSU/RN, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
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01/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 00:00
Edital
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE ASSÚ -3ª VARA Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, B.
Novo Horizonte, CEP: 59650-000 Assú/RN – E-mail: [email protected] / Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9553 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO O Doutor RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara desta Comarca de Assú, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, a Leiloeira Pública Oficial nomeada STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN Nº 0118/2016, levará a público, pregão de venda e arrematação os bens penhorados abaixo relacionados, na modalidade ELETRÔNICA. 1º LEILÃO: Dia 02/04/2024 com abertura para captação de lances a partir das 10h00min., e encerramento iniciando às 10h45min., a quem maior lanço oferecer, igual ou acima do valor da avaliação. 2º LEILÃO: Dia 02/04/2024 com abertura para captação de lances a partir das 11h00min., e encerramento iniciando às 11h45min., por qualquer preço, desde que não seja vil (inferior a 60% da avaliação), a ser realizado exclusivamente através do site www.leiloesrn.com.br 1.BENS 1.1- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000748-31.1999.8.20.0100 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: JOSE CANDIDO Bem(ns): 01 (um) Imóvel rural c/ 97,23 hectares, “Sítio Serrote Verde”.
Campo Grande/RN.
Matriculado sob o número R-1-1032 do 1ºCartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/RN.
Benfeitorias: 01 (uma) Casa de alvenaria com 70m² com duas salas e um dormitório, cozinha e banheiro, alpendre na frente e atrás, toda cimentada; 01 (um) curral de pau a pique; 01 (um) açude pequeno; Cerca de arames de sete fios e 01 (um) pequeno barreiro vizinho a casa.
Avaliação: R$ 93.664,92 (Noventa e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), em 13 de agosto de 2020. Ônus: Penhorado nos auto de Ação Monitório nº807/97 da Comarca de Campo Grande/RN.
Valor da Dívida: R$ 270.544,46 (Duzentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em 27 de abril de 2020. 2.
FORMAS DE PAGAMENTO: 2.1 - À VISTA A arrematação será feita pela melhor oferta, far-se-á com depósito à vista, mediante caução idônea, conforme art. 892 do CPC.
Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 2.2 – PARCELADA (Para imóveis, nos moldes do art. 895 do CPC) Para arrematação de bens imóveis, será admitida proposta de parcelamento nos moldes do art. 895, I, II, §2º, do CPC, mediante o pagamento imediato de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC), O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, garantido por restrição sobre o próprio bem.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. (art. 895, § 7º, do CPC).
O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar na carta de arrematação.
No caso de parcelamento, o licitante/arrematante deverá apresentar Carteira de Identidade/Contrato Social, CPF/CNPJ, comprovante de residência (originais e cópias), referências bancárias, idoneidade financeira.
Caso não seja apresentada documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado.
Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 3.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesrn.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. 4. ÔNUS DO ARREMATANTE: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto as obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais); O arrematante de veículo não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial; O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial.
Tais tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação, devendo também custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade.
Outrossim, deverá a leiloeira a comissão no valor de 5% (cinco por cento), ambas sobre o valor da arrematação. 5.
DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO E ADVERTÊNCIAS: 5.1 - A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições a seguir estabelecidas: 5.2 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual/ou a Leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transporte do objeto arrematado.
Constituindo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de qualquer vício de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem as condições de uso, situação de posse e as especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida antes ou no ato do leilão. 5.3 - Ficam intimados pelo presente Edital os Executados e respectivos cônjuges, se casados forem, os representantes legais, depositários e, ainda, o senhorio direto, usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, caso não tenham sido localizados para intimação pessoal pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como por outro modo idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada; 5.4 - Havendo remição, pagamento ou parcelamento do débito após a data da publicação do edital de leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitando-se ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.5 - O Executado não poderá impedir a Leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem constrito e, se for a hipótese, removê-lo, ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 5.6 - O Auto de Arrematação será confeccionado pela Leiloeira, sendo este instrumento correspondente a mandado de imissão na posse ou de entrega do bem adquirido; 5.7 - Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 5.8- Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 5.9 - No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente.
Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC). 5.10 - Fica reservado à JUSTIÇA ESTADUAL o direito de não alienar, no todo ou em parte, os bens cujos preços forem considerados inferiores ao preço de mercado, independentemente do valor do lance inicial, bem como alterar as condições do presente edital, suas especificações e quantidade dos bens levados a leilão, além de alterar qualquer documento pertinente à presente licitação, ressalvada a devida publicidade. 5.11 – Edital de leilão publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: https://www.tjrn.jus.br/ , no site da leiloeira: https://www.leiloesrn.com.br/ e na plataforma de publicação de editais de leilão https://www.pesquisaleiloes.com.br/ . 6.
QUEM PODE ARREMATAR: Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão.
A identificação das pessoas físicas será feita através do documento de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os Estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário atualizado.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
Não poderão arrematar: os incapazes, o Juiz do feito, o Diretor de Secretária e demais servidores da JUSTIÇA ESTADUAL, o Depositário, o Leiloeiro, o Avaliador e o Oficial de Justiça que tiver realizado diligências no feito, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores, passou-se o presente EDITAL, aos 27 de fevereiro de 2024, em Assú/RN, que vai publicado conforme preceitua a Lei e afixado no local de costume, ficando desde já, os executados, credores, licitantes e terceiros possíveis interessados intimados do local, dia e hora dos leilões designados.
Eu___________, Chefe de Secretaria da Comarca de Assú/RN, digitei, conferi, indo devidamente assinado pelo MM.
Juiz.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito -
08/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:18
Juntada de edital
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08/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:44
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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07/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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07/03/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000748-31.1999.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: JOSE CANDIDO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a atualização do débito, a averbação da penhora na matricula imobiliária e a certidão do imóvel atualizada.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
07/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000748-31.1999.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE CANDIDO D E S P A C H O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de JOSE CANDIDO.
Despacho determinando a citação (id. 54783488, pág. 01).
Oficial informa que a citação foi infrutífera (id. 54783488, pág. 04).
Expedida nova citação (id. 54783491, pág. 06), o Oficial informa novamente que a citação foi infrutífera (id. 54783491, pág. 07).
Determinada a citação por edital (id. 54783493, pág. 04).
Decorrido o prazo da citação por edital (id. 54783493, pág. 07).
Deferido pedido de penhora de imóvel dado em garantia na Cédula Rural Hipotecária (id. 54783495, pág. 03).
Auto de Penhora (id. 54783495, pág. 11).
Oficial informa que a intimação da penhora foi infrutífera, pois o executado se encontra em local incerto e não sabido (id. 54783495, pág. 12).
Deferido pedido de conversão do arresto em penhora (id. 54783498, pág. 05).
Suspendido o processo (id. 54783500, pág. 02).
Decorrido o prazo da suspensão (id. 54783500, pág. 05).
Nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial (id. 54783501, pág. 03).
Suspendido novamente o processo (id. 54783502, pág. 01).
Suspendido novamente o processo (id. 54783503, pág. 04).
Suspendido novamente o processo (id. 54783504, pág. 02).
Determinada a intimação da autora para requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento (id. 54799050).
Determinada a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado (id. 55205511).
Auto de Reavaliação de Penhora (id. 58645290).
Oficial informa que terceiro alega ser o proprietário do imóvel (id. 58644472).
Impugnação à penhora (id. 66287819).
Rejeitada a impugnação e determinada a inclusão em leilão (id. 77953742).
Juntado o Processo nº 0802275-14.2022.8.20.5100, no qual consta a apresentação da pré-executividade (id. 91996618). É o relatório.
Considerando que a alegação de exceção de pré-executividade foi julgada improcedente, sem apresentação de recurso (id. 91996618), cumpra-se conforme decisão de id. 77953742, especial quanto a inclusão em leilão, devendo as partes serem intimadas com antecedência.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:33
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:03
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 00:29
Conclusos para despacho
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25/05/2022 02:51
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 22:20
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 22:20
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 17/05/2022 23:59.
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20/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:01
Outras Decisões
-
27/01/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/07/2021 01:24
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 19/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:39
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 09/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 08:51
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2020 08:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 16:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 16:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/04/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 09:07
Recebidos os autos
-
02/04/2020 09:03
Digitalizado PJE
-
13/02/2020 11:47
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
13/02/2020 10:10
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2020 05:50
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2020 02:08
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2019 03:13
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
19/07/2019 08:13
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2019 10:26
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2019 12:01
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2019 02:43
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2019 10:22
Processo Suspenso
-
19/03/2019 05:46
Mero expediente
-
08/02/2019 08:42
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2019 04:50
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2019 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2018 09:36
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2018 12:38
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2018 04:42
Processo Suspenso
-
28/11/2018 04:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2018 11:54
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2018 11:03
Processo Suspenso
-
17/05/2018 11:18
Recebimento
-
16/05/2018 12:06
Mero expediente
-
16/05/2018 11:25
Concluso para despacho
-
09/05/2018 10:18
Petição
-
11/10/2017 10:46
Redistribuição por direcionamento
-
14/03/2017 10:51
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2017 11:58
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2017 02:47
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2017 11:27
Processo Suspenso
-
07/03/2017 11:23
Mero expediente
-
07/03/2017 11:12
Petição
-
07/02/2017 08:35
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2017 03:44
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2016 11:21
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/12/2016 11:21
Recebimento
-
16/11/2016 12:41
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
16/09/2016 07:20
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2016 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
15/09/2016 01:34
Recebimento
-
14/09/2016 11:56
Mero expediente
-
30/05/2016 03:16
Concluso para despacho
-
18/04/2016 12:10
Juntada de AR
-
14/04/2016 02:10
Petição
-
06/04/2016 07:28
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2016 11:45
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2016 02:00
Expedição de carta de intimação
-
01/04/2016 01:35
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2016 01:29
Reativação
-
03/11/2015 01:06
Prazo Alterado
-
11/07/2015 10:32
Prazo Alterado
-
29/03/2015 10:56
Prazo Alterado
-
08/11/2014 10:04
Prazo Alterado
-
24/10/2014 07:38
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2014 03:16
Relação encaminhada ao DJE
-
21/10/2014 07:47
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2014 11:14
Processo Suspenso
-
20/10/2014 01:56
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2014 12:17
Prazo Alterado
-
10/06/2014 10:13
Prazo Alterado
-
11/04/2014 08:35
Recebimento
-
05/04/2014 03:04
Prazo Alterado
-
12/03/2014 08:43
Suspensão do Processo
-
27/02/2014 10:54
Mero expediente
-
25/10/2011 12:00
Concluso para decisão
-
07/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/04/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
03/05/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
09/09/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
14/04/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2009 12:00
Outra
-
09/12/1999 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/1999
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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