TJRN - 0800238-52.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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17/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:59
Desentranhado o documento
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17/06/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800238-52.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA IRAIDES NOGUEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação, no valor pleiteado pelo exequente. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, e considerando os valores depositados pelo executado, expeça-se Alvará em favor da parte exequente, que é o Banco, para levantamento do valor depositado no id 118130014.
A conta foi indicada no id 85878645.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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09/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800238-52.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRAIDES NOGUEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Apenas cumprir a decisão anterior.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:40
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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19/01/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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05/10/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
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02/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:51
Outras Decisões
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03/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:43
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
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21/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:57
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 07:52
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:06
Outras Decisões
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28/03/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 05:17
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 01/02/2022 23:59.
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15/12/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:43
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
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12/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:32
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 09:37
Conclusos para decisão
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04/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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