TJRN - 0817204-34.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 12:12
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:12
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817204-34.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO IGOR BEZERRA DA COSTA Polo Passivo: AVON COSMETICOS LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 19:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0817204-34.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO IGOR BEZERRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Demandado: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCO IGOR BEZERRA DA COSTA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AVON COSMETICOS LTDA., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido negativada por dívida decorrente de contrato que nunca celebrou com a ré.
Requereu, a declaração de inexistência do débito com a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 92979602), seguida de manifestação à contestação pela autora (ID 93694714).
Laudo pericial ao ID 134223121, com manifestação somente da parte ré. É o que cumpre relatar.
Decido.
A ré alegou, em sede de preliminar, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, que se confundem com o mérito da lide, razão pela qual deixo para apreciar com os demais argumentos meritórios.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência do extrato de negativação diz respeito à prova conducente a um julgamento de procedência ou improcedência da demanda, relacionada, portanto, com o seu mérito.
Passo à análise meritória.
Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica realizada concluiu, após estudo minudente, que a assinatura existente no contrato sobre o qual se ancora o réu não partiu do punho de "FRANCISCO IGOR BEZERRA DA COSTA", donde se conclui pela ocorrência de estelionato praticado por terceiro, típico caso de fortuito interno a ser suportado pela instituição financeira.
Entretanto, a parte autora não fez prova da negativação em órgão restritivo de crédito, causadora do indigitado dano moral.
Com efeito, os documentos carreados ao Id nº 87427273 pelo demandante apenas demonstram a inserção do seu nome na plataforma de negociação de dívidas atrasadas, denominada "Serasa Limpa Nome", não se tratando de restrição de crédito propriamente dito.
Essas plataformas não geram a negativação do consumidor, tratando-se apenas de mero canal de renegociação de dívidas, com acesso restrito às partes credora e devedora através de login e senha próprios, sem a possibilidade de conhecimento público, daí porque sequer há se cogitar de repercussão no "score" e, por conseguinte, de dano moral indenizável.
Na mesma toada: Apelação cível – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais – Inclusão do nome do requerente na plataforma Serasa Limpa Nome - Sentença de improcedência – Inconformismo – Descabimento – Ré que logrou êxito em demonstrar a existência da dívida, o inadimplemento, e a aquisição do crédito, operada por meio de cessão realizada com a credora originária – Alegação de que os documentos juntados aos autos pela requerida não se referem à dívida objeto de anotação – Rejeição – Elementos dos autos que demonstram a existência de outros apontamentos em nome do autor – Plataforma Serasa Limpa Nome que, ademais, sequer está disponível para consulta pública, sendo mero canal de renegociação de dívidas – Impossibilidade de condenação em danos morais, eis que ausentes na espécie - Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019977-46.2023.8.26.0004; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO É UM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
O MERO REGISTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA NÃO GERA EFEITOS NEGATIVOS IMEDIATOS PARA O CONSUMIDOR, COMO A RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 43, § 2º DO CDC.
APELO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52206393920228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 25-04-2024) Por fim, importa esclarecer que, conquanto o STJ tenha afetado o REsp 2092190/SP, a controvérsia aí delimitada ficou circunscrita em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em outros termos, o tema do recurso afetado pressupõe a efetiva contratação de dívida, porém prescrita, pelo consumidor e à possibilidade de sua cobrança extrajudicial com repercussão na inserção dos dados do devedor em plataformas como o "Serasa Limpa Nome", premissas fáticas ausentes no caso particular dos autos que tem por pressuposto a própria inexistência do débito.
Posto isto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial tão somente para DECLARAR inexistente o débito sub judice.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, por fim, ambas as partes na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensas, porém, em relação ao demandante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor do perito.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
23/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/11/2024 04:33
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 04:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0817204-34.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IGOR BEZERRA DA COSTA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 134223121.
Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 07:31
Juntada de laudo pericial
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30/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:42
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:52
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817204-34.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO IGOR BEZERRA DA COSTA Parte Ré: REU: AVON COSMETICOS LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
ELIEZER FRANCISCO DOS SANTOS - *67.***.*03-53, para atuar como perito na perícia sob ID. 3458/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ELIEZER FRANCISCO DOS SANTOS - *67.***.*03-53, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:50
Juntada de termo
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23/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817204-34.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO IGOR BEZERRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Demandado: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 372,64, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022) , oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada a R$ 372,64, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/06/2023 08:28
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
13/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 17:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/12/2022 17:44
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2022 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:30
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 08:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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