TJRN - 0817204-34.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817204-34.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO IGOR BEZERRA DA COSTA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817204-34.2022.8.20.5106 APELANTE: FRANCISCO IGOR BEZERRA DA COSTA ADVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI APELADA: AVON COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADOS: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES, FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DÍVIDA ILEGÍTIMA.
REGISTRO EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DISTINÇÃO.
CAUSA DE PEDIR NÃO ABARCADA PELO TEMA REPETITIVO 1.264/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que o recorrente pleiteou a exclusão de anotação de dívida inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome" e a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por suposto abalo moral.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão da anotação na plataforma, mas rejeitou o pedido de indenização, além de fixar a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consistiu em saber se a anotação da dívida inexistente em plataforma de negociação configurou dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A distinção em relação ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça se impõe, pois o caso não tratou da possibilidade de manutenção de dívida prescrita em plataforma extrajudicial, mas da inexistência da própria dívida. 4.
A inscrição de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura, por si só, dano moral indenizável, porquanto não equivale à inscrição em órgãos restritivos de crédito e não se comprovou prejuízo à honra ou à moral da pessoa humana. 5.
A alegação de que o serviço prestado pela plataforma prejudicaria o acesso ao crédito ou impactaria negativamente o score do recorrente não encontrou respaldo fático ou técnico, sendo genérica e não comprovada. 6.
A fixação da sucumbência recíproca foi adequada, considerando o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome", por si só, não configura dano moral indenizável, na ausência de prova de prejuízo à honra ou imagem do consumidor. 2.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios objetivos do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes: CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 8º, e 1.013, § 1º.
Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0826274-65.2023.8.20.5001, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 13/06/2025; TJRN, AC n. 0801240-19.2022.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, J. em 16/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Francisco Igor Bezerra da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor de Avon Cosméticos Ltda.
A decisão recorrida (Id 31863385) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito discutido nos autos, com condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção "pro rata", arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em relação ao recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id 31863388), o apelante afirmou: (a) a necessidade de reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (b) a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para que sejam fixados em percentual mais condizente com o trabalho realizado.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos mencionados.
A parte apelada, embora devidamente intimada (Id 31863400), apresentou contrarrazões (Id 31907656) intempestivamente, conforme certidão exarada nos autos (Id 31863405).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tendo sido o apelante dispensado de recolher o preparo, haja vista ser ele beneficiário da justiça gratuita (Id 31862819).
Inicialmente, é importante fazer a distinção em relação ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o presente caso não tratou da possibilidade de manutenção de dívida prescrita em plataformas de cobrança extrajudicial, como discutido no referido tema, mas sim da própria existência da dívida, questão que não é objeto de apreciação no julgamento paradigma.
Assim, por versar sobre matéria distinta, não se aplica ao caso a suspensão do feito, sendo legítima a análise da controvérsia posta nos autos.
Nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo da apelação transfere ao tribunal o conhecimento das questões impugnadas pela parte recorrente, dentro dos limites estabelecidos nas razões recursais.
No presente caso, a devolução restringiu-se à análise da caracterização do dano moral e da respectiva quantificação, bem como à questão dos honorários advocatícios, especificamente quanto ao montante arbitrado e à distribuição do ônus entre as partes.
Ressalte-se que a declaração de inexistência do débito, mais a exclusão do nome do recorrente da plataforma “Serasa Limpa Nome” não foram objeto de impugnação na via recursal, razão pela qual tais matérias não integraram o efeito devolutivo desta apelação.
Pois bem, no mérito, não assistiu razão ao apelante quanto à pretensão de reforma da sentença para fins de condenação da apelada ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
Isso porque, à luz do artigo 186 do Código Civil, a responsabilização civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos que, no presente caso, não se encontraram devidamente configurados.
Com efeito, ainda que se reconheça o desconforto vivenciado pelo apelante, não se pode extrair dos fatos narrados qualquer dano causado pela parte apelada que justificasse a reparação extrapatrimonial, haja vista que não houve negativação de passivo em órgão restritivo de crédito, mas sim inserção na plataforma de negociação de dívidas atrasadas, “Serasa Limpa Nome”, conforme demonstraram os documentos anexados à petição inicial (Id 31862817).
Seguindo o entendimento do próprio Serasa, emitido no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, deste Tribunal, a plataforma “Serasa Limpa Nome” não realiza registro ou anotação pública de inadimplência, funcionando apenas como intermediadora entre consumidores e credores, com o objetivo de facilitar negociações de dívidas de forma voluntária e confidencial.
Ainda, o cadastro é opcional, gratuito e acessado exclusivamente pelo próprio consumidor mediante login e senha, inexistindo qualquer ato de cobrança ou imposição de aceite das propostas.
Além disso, a plataforma objetiva cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, distinguindo dívidas negativadas e contas em atraso.
Logo, tais características afastam a configuração de dano extrapatrimonial, por não haver exposição pública, constrangimento ou violação à honra do consumidor.
Em caso similar, este Egrégio Tribunal de Justiça julgou da seguinte forma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que o autor pretende a exclusão de anotação de dívida inserida na plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por suposto abalo moral.
A parte ré não apresentou prova da existência da relação contratual que deu origem à cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida registrada na plataforma de cobrança extrajudicial possui respaldo em relação contratual válida; e (ii) estabelecer se a anotação da dívida inexistente configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A distinção em relação ao Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça se impõe, pois o caso não trata da possibilidade de manutenção de dívida prescrita em plataforma extrajudicial, mas da inexistência da própria dívida. 4.
Incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a existência da relação contratual que justifique a cobrança. 5.
Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, é dever do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; contudo, a ré não apresentou qualquer elemento probatório que evidenciasse a contratação. 6.
A ausência de comprovação da existência da relação contratual impõe a declaração de inexistência da dívida e a consequente exclusão da anotação da plataforma de cobrança. 7.
A inscrição de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome não configura, por si só, dano moral indenizável, porquanto não equivale à inscrição em órgãos restritivos de crédito e não se comprovou prejuízo à honra ou à moral do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da relação contratual impõe a declaração de inexistência da dívida registrada em plataforma de cobrança extrajudicial. 2.
A inscrição de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não configura dano moral indenizável, na ausência de prova de prejuízo à honra ou imagem do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800102-62.2024.8.20.5127, Rel.
Des.
João Rebolças, Segunda Câmara Cível, j. 12.05.2025, publ. 16.05.2025; TJRN, AC nº 0801188-28.2024.8.20.5108, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 05.05.2025, publ. 09.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (Apelação Cível, 0826274-65.2023.8.20.5001, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 13/06/2025).
Avançando no apelo, a alegação de que o serviço prestado pela plataforma prejudicaria o acesso ao crédito ou impactaria negativamente o score do recorrente não encontrou respaldo fático ou técnico.
O simples oferecimento de propostas de negociação em ambiente privado, acessado exclusivamente pela própria parte mediante login e senha, não equivale à negativação nos cadastros de inadimplentes, tampouco configura qualquer forma de constrangimento ou prática abusiva causadora de dano.
Ademais, não há qualquer evidência nos autos de que a mera exibição de propostas na plataforma “Serasa Limpa Nome” tenha repercutido negativamente no score de crédito do apelante, sendo essa uma alegação genérica e não comprovada.
O score é calculado com base em múltiplos fatores, como histórico de pagamentos, comportamento financeiro e dados cadastrais, e o recorrente não apresentou qualquer prova concreta de que tenha tido crédito negado na praça ou que seu score tenha sido efetivamente reduzido em razão dos serviços prestados pela plataforma, o que enfraqueceu ainda mais a tese de prejuízo.
Importante destacar ainda que a parte tem plena liberdade para se descadastrar da plataforma, recusar ofertas ou solicitar a exclusão de propostas específicas, sem que isso acarrete qualquer consequência jurídica ou comercial.
A adesão ao serviço é inteiramente opcional, e o seu funcionamento respeita os princípios da autodeterminação informacional, da boa-fé e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Assim, não se pode confundir um ambiente de negociação voluntária com mecanismos de cobrança indevida ou exposição pública do devedor, o que não ocorreu no caso em análise.
Esta Egrégia Corte já julgou caso análogo da seguinte forma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
DANO NÃO PRESUMIDO.
ESCORE DE CRÉDITO.
LEGALIDADE.
TEMA DECIDIDO PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.419.697/RS).
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS (LEI 12.414/2011).
PREJUÍZO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0801240-19.2022.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, Julgado em 16/02/2023).
Pois bem, em outro momento do apelo, o recorrente também se insurgiu contra o reconhecimento da sucumbência recíproca, que implicou na condenação de ambas as partes ao pagamento na proporção “pro rata” das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Novamente, não assistiu razão ao apelo.
O Juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a inexistência do débito discutido nos autos e determinando a exclusão do nome do recorrente da plataforma de negociação, o que representou acolhimento parcial da pretensão.
Por outro lado, foi rechaçado o pedido de indenização a título de danos morais, o qual constituía parcela relevante da pretensão autoral, especialmente sob o aspecto econômico.
Dessa forma, patentemente, houve decaimento recíproco, pois ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas teses, sendo correta a aplicação da regra da sucumbência recíproca, com a consequente divisão proporcional das custas e honorários advocatícios, conforme fixado na sentença recorrida.
Para concluir, não mereceu acolhimento o pleito de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo apelante.
No caso concreto, não se verificou hipótese de aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o Juízo de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Importa destacar que o valor da causa foi atribuído pelo próprio apelante, no montante de R$ 37.141,94 (trinta e sete mil, cento e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme consta nos autos (Id 31862807).
Assim, a base de cálculo dos honorários decorreu de critério objetivo e voluntariamente estabelecido pela própria parte, não havendo qualquer elemento que justifique o afastamento da regra geral de fixação percentual.
Ademais, não se tratou de causa de valor irrisório, inestimável ou de proveito econômico incerto, o que afastou, por completo, a necessidade de apreciação equitativa.
Soma-se a isso o fato de que a demanda apresentou baixa complexidade, trâmite linear e não exigiu esforço técnico ou diligências que extrapolassem os padrões ordinários da atuação advocatícia, o que reforçou a adequação da verba honorária fixada.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Mesmo com o não provimento do apelo, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e a parte apelante foi parcialmente vencedora na origem, circunstâncias que afastam a aplicação da referida regra.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
18/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 08:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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