TJRN - 0100976-15.2018.8.20.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 21:20
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 03:45
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0100976-15.2018.8.20.0143 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: FRANCISCO CAMPOS FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada em desfavor de FRANCISCO CAMPOS FERREIRA, o qual foi condenado pela prática do crime tipificado pelo art. 121, §1º, §2º, IV c/c art. 14, II ambos do CP. (tentativa de homicídio privilegiado qualificado).
Sobreveio aos autos informação sobre o óbito do acusado antes mesmo do trânsito em julgado da condenação.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 107 do Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; [...] Compulsando os autos, verifica-se, na certidão de id nº 117092670, que de fato houve o óbito do autor do fato na data de 10/04/2023, em razão de choque cardiogênico, ICC descompensada, HAS.
Do teor do documento em questão, não há qualquer razão que aponte para sua inidoneidade.
Em razão de tais fatos, constatado o falecimento do réu e tornando-se inviável o prosseguimento da ação penal, impõe-se o decreto extintivo, nos moldes abaixo colacionados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, DECLARO EXTINTA a punibilidade do réu FRANCISCO CAMPOS FERREIRA, tudo com fundamento no art. 107, I do Código Penal.
Determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:17
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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15/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:34
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:34
Juntada de despacho
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100976-15.2018.8.20.0143 Polo ativo FRANCISCO CAMPOS FERREIRA Advogado(s): GENILSON PINHEIRO DE MORAIS Polo passivo MPRN - Promotoria Marcelino Vieira e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0100976-15.2018.8.20.0143 Origem: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN.
Apelante: Francisco Campos Ferreira.
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais (OAB/RN 3.510) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, §1º E §2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POPULAR.
SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO SOBERANO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALICERCE NO ACERVO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME EXASPERADAS DE FORMA IDÔNEA, LASTREADAS EM FATOS CONCRETOS.
NECESSÁRIA REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PARA 1/8, INCIDINDO SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO COMETIDO, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR REFERENTE À TENTATIVA.
NÃO ACATAMENTO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA QUASE INTEGRALIDADE.
CRIME QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO AGENTE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §1º, DO ART. 121, DO CP.
QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA.
PRECEDENTE DO STJ.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo do recorrente, realizando ajustes de ofício na pena aplicada para fixa-la em 10 (dez) anos de reclusão, mantendo na íntegra, os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Campos Ferreira, em face de sentença prolatada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID 19392399 - Págs. 01-13), que, com base na decisão do Conselho Popular, o condenou a pena final de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §1º e §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Nas razões de ID 19392402 - Págs. 01-09, o apelante sustentou, em síntese, que a decisão proferida foi contrária às provas dos autos, requerendo a submissão a novo julgamento.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, a defesa do recorrente requereu a redução da pena com a valoração neutra das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, a aplicação da fração de 2/3 para a tentativa, de 1/3 para o homicídio privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Em sede de contrarrazões, ID 19392404 - Págs. 01-04, após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 19532312 - Págs. 01-15, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, conveniente ressaltar que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP.
Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela respeitante ao julgamento contrário às provas dos autos.
Sobre o assunto, Nucci[1] doutrina: “(...) Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (...) Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12 ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1048).
No caso, diferente do que sustenta a defesa, a decisão dos jurados acolheu a tese da acusação ao reconhecer a figura do homicídio qualificado privilegiado na forma tentada, tese esta alicerçada no conjunto probatório.
Em relação à materialidade do delito, vê-se que se encontra devidamente comprovada a partir do Relatório de Ocorrência de ID 19392321 - Pág. 07, Laudo de Exame de Lesão Corporal ID 19392321 - Pág. 08, Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 19392321 - Pág. 09), termo de Exibição e Apreensão (ID 19392321 - Pág. 12), que dão conta que a vítima Francisco de Assis Lira sofreu 3 cutiladas de faca peixeira, nas costas, abdômen e antebraço esquerdo.
A autoria, por sua vez, resta demonstrada pelos depoimentos tomados durante a instrução processual, em especial os depoimentos do policial militar Marcondes de Freitas e da testemunha Jerson Carlos Firmino, que chegou na cena do crime no momento em que este estava acontecendo e ainda as declarações do ofendido Francisco de Assis Lira.
Em que pese as alegações da defesa, de que o acusado deveria ser condenado pelo crime de lesão corporal tendo em vista não ter agido com intenção de matar, mas apenas de causar lesões corporais na vítima, não é que se extrai dos autos.
Quando ouvido em juízo, durante a audiência de instrução, (ID 19392373-19392375) a vítima, Francisco de Assis Lira, disse que trabalha com reciclagem e o acusado trabalhava também catando reciclagem e vendendo, quando encontrou ele (acusado) no lixão e ele se queixou muito que era solitário, não tinha para onde ir e então teve a ideia de traze-lo para dentro do depósito com a condição de que ele não ingerisse bebida alcoólica dentro do depósito.
Afirmou que ele vinha sempre desobedecendo e bebendo.
Quando chegou lá, um certo dia, ele estava bebendo, com um litro.
Ao questiona-lo ele (acusado) disse que ia sair, ocasião em que ao voltar para dentro do depósito, a vítima disse que ia guardar o litro de bebida, quando o acusado, não aceitou e o apunhalou pelas costas, dando várias facadas na sequencia.
Afirmou também que, caso o recorrente tivesse condições e força, ele o teria matado, pois a intenção era de matar e não dar susto, especialmente porque ele não parava de tentar dar mais cutiladas nele, só não tendo o acertado mais em razão dele ter despendido muita força para contê-lo até a chegada do Sr.
Jerson Carlos Firmino.
A testemunha ocular, Jerson Carlos Firmino, em juízo (ID 19392376-19392377), afirmou que é vizinho da vítima, que na hora esta o chamou, dizendo que Sr.
Francisco tinha lhe furado.
Disse que tirou a faca da mão do acusado e chamou a viatura e a ambulância.
Que quando chegou a vítima já estava furada, sangrando.
Corroborando de forma harmônica e coesa com os relatos acima foi o testemunho prestado pelo policial militar que atendeu à ocorrência, Marcondes de Freitas, que foi contundente ao afirmar que o acusado estava embriagado e a vítima sangrando muito (ID 19392378).
Em seu interrogatório, na audiência de instrução (ID 19392371), o acusado disse que estava deitado, bêbado demais e a vítima se agarrou com ele.
Que não lembra mais de nada.
Na Sessão do Júri (ID 19392396), afirmou que não tentou matar a vítima, que estava dormindo e não se lembra de nada.
Neste azo, pois, apreciando as provas produzidas e acatando a tese acusatória, é que o Tribunal do Júri descerrou o édito condenatório que ora se fustiga.
Desta feita, não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações defensivas que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos.
Isto porque, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, havendo elementos probatórios produzidos validamente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa a sustentar a condenação, não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Trata-se, em verdade, da manifestação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como propugnado pelo STJ, exemplificativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela. 2.
Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 574.933/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
QUALIFICADORAS.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. 3.
Nos termos do acórdão impugnado, é certo que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil, e decidiram a causa conforme suas convicções. 4.
Ademais, há que salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em recurso especial, motivo pelo qual, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 884.615/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Outro não é o posicionamento desta Câmara Criminal, em situações de idêntico jaez: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO, VIA TRIBUNAL DO JÚRI, PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP).
VEREDITO SUPOSTA E DIRETAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
SUPOSTA UTILIZAÇÃO DAS DUAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO.
UTILIZAÇÃO DE APENAS UMA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM JÁ AFERIDO DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS, MANEJANDO APENAS UMA QUALIFICADORA PARA AGRAVAR A PENA-BASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: 2019.000910-9.
Julgamento: 29/09/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP).
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI POR SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS.
INSUBSISTÊNCIA.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALICERCE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PRIMAZIA DA SOBERANIA DO JÚRI.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RIXA (ART. 137 DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO HOMICÍDIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2019.001571-7 – Câmara Criminal – Rel.
Des.
Glauber Rêgo j. 22/10/19) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 121, § 2°, II C/C 14, INCISO II DO CP).
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES VEICULADAS E DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO JUGO POPULAR, DOTADO DE SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
ARCABOUÇO INSTRUTÓRIO INSUFICIENTE A EMBASAR O ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO” (TJRN - Apelação Criminal nº 2019.001421-0 - Câmara Criminal Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - j. 27/08/19). “TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, I E IV CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 80º PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2016.016923-1 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 25/05/17).
Portanto, não há que se falar em anulação da decisão exarada pelo Júri, visto que restou comprovado que o acusado, alcoolizado, desferiu várias cutiladas de faca peixeira na vítima, em regiões vitais, caracterizando o intuito de causar-lhe a morte, de modo que não merece prosperar a tese sustentada pela defesa de lesão corporal.
Nesse sentido bem se posicionou a Procuradoria de Justiça em seu parecer: “(...) Registre-se que, ainda que não estivesse clarividente o animus necandi na hipótese dos autos, pode-se afirmar que o apelante agiu, no mínimo, com dolo eventual (igualmente hábil a afastar a desclassificação pretendida pela defesa), na medida em que assumiu o risco de produzir o resultado morte.
Ora, vários golpes desferidos em região vital caracteriza o intuito do agente de provocar a morte, de modo que não merece prosperar a pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal.
Como sabido, o dolo se traduz na consciência e na vontade de o agente realizar os requisitos objetivos do preceito incriminador que conduzem à produção de um resultado jurídico relevante, que lhe era desejado (dolo direto) ou, pelo menos, esperado como possível e assumido.
Por certo, a presença dos requisitos do dolo, quais sejam, consciência e vontade, não pode ser extraída da mente do agente, mas das circunstâncias do caso concreto.
Portanto, diferentemente do consignado no recurso, é farto o arcabouço probatório apresentado pela acusação, sendo certo que a conjuntura que permeia o ocorrido não deixa qualquer dúvida sobre a existência de animus necandi do ora recorrente, especialmente diante da potencialidade letal do instrumento empregado na ação, pelo número de golpes sofridos e pelo local do corpo da vítima atingido (área vital).” ID 19532312 - Pág. 05.
Logo, insubsistente se verifica a pretensa desconstituição do julgado.
No que tange a dosimetria da pena, se insurge, inicialmente o recorrente contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do delito e consequências do crime – todos com fundamentação idônea) na primeira fase do cálculo dosimétrico.
A culpabilidade, tida como desfavorável, possui fundamentação idônea uma vez que o magistrado de primeiro grau utilizou fatos concretos, descrevendo o modus operandi e a forma como o recorrente procedeu na empreitada criminosa, com obstinação revelada pela quantidade de cutiladas desferidas, senão vejamos: “(...)Culpabilidade: (...) In casu, observo que a intensidade do dolo na conduta praticada pelo réu pode e deve ser levada em consideração para se aferir maior grau de reprovabilidade e censura do delito perpetrado.
Ademais, um dos pontos fundamentais para verificação da intensidade do dolo é a conduta do agente antes e depois do crime.
Neste sentido, verifico que o réu se utilizou de todo o esforço necessário ao sucesso de sua empreitada criminosa, aplicando vários golpes de faca peixeira na vítima, que se defendeu segurando a mão do réu, a qual empunhava a faca peixeira, e somente conseguindo se desvencilhar dos golpes aplicados pelo réu em razão da ajuda externa de um vizinho, que veio a seu Socorro, razão pela qual hei por valorá-la de forma negativa.” Outro não é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO SIMPLES.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
III - In casu, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a intensidade da culpabilidade do réu, uma vez que, desferiu inúmeras facadas contra a vítima, mesmo não sendo esta a responsável pelas agressões contra o filho do acusado, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
IV - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, eis que a vitima foi executada na frente de seus próprios familiares.
Precedentes.
V - No que tange ao regime inicial para resgate da reprimenda, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.366/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Assim, deve ser mantida a valoração desfavorável desta circunstância.
A vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 544.080/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020).
Na espécie, a conduta social foi negativamente sopesada “(...)uma vez que, conforme colhido dos autos, através dos depoimentos das testemunhas e da própria vítima, o réu constantemente era flagrado com bebida alcoólica no local de trabalho, inclusive, apresentando-se embriagado no serviço, como ocorreu no dia do fato.”, fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal.
Quanto as circunstâncias do crime, o magistrado sentenciante valeu-se de fundamentação idônea eis que fundamentou a exasperação em fatos concretos inerentes ao modus operandi do acusado durante a empreitada criminosa, vez que “(...) o réu praticou o crime covardemente no local em que trabalhava para a vítima, valendo-se da condição de acolhimento que a vítima lhe proporcionara, uma vez que dormia no depósito local do crime.” Logo, a valoração negativa deve ser mantida.
No que concerne às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial pelo juízo sentenciante mostrou-se escorreita visto que “(...) uma das lesões sofridas pela vítima possuía 15 cm de extensão com a exposição dos tecidos.
Além desta, a vítima teve lesão de vasos sanguíneos, potencializando o grau dos danos estéticos causados no ofendido, (...)” razão pela qual deve ser mantida a desfavorabilidade desta circunstância.
Assim sendo, inexiste respaldo nas teses defensivas pleiteadas para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente ao apelante.
Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico a necessidade de proceder alguns ajustes no quantum de exasperação aplicado à cada circunstância judicial negativamente valorada. É que na primeira fase, considerando as quatro circunstâncias desfavoráveis, o magistrado de origem fixou a pena-base do réu em 27 anos de reclusão, em caminho contrário ao recomendado pelo STJ - 1/8 incidindo sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do delito cometido)[2], de modo que, necessário fixar a pena base do recorrente no patamar de 21 anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, foi reconhecida a agravante da reincidência, pelo que, mantendo o patamar de aumento da sentença, fixo a pena nesta etapa em 24 anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, inexistentes causas de aumento, se insurge o recorrente quanto às frações aplicadas pelas causas de diminuição de pena referentes à tentativa e ao homicídio privilegiado, sem razão, no entanto.
Explico.
Não há como acolher o pleito aplicação da causa de diminuição referente à tentativa de homicídio na fração de 2/3, tendo em vista que o magistrado sentenciante aplicou a causa de diminuição da tentativa na fração de 1/2 (um meio), em razão de o ilícito ter chegado muito perto de se consumar “(...) a conduta do réu revelou um grau médio quanto à consumação do delito, em razão dos vários golpes aplicados à vítima, ID nº 71429401, pág. 09, bem como notícia de intensa perda de sangue da vítima, sendo adequada a redução no patamar intermediário de 1/2 (metade).(...)”, tendo o iter criminis de fato, se aproximado da consumação do delito, apenas não se exaurindo por circunstâncias alheias a sua vontade.
Nesta linha de raciocínio, trilha esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ARTS. 157, § 2º, INCISOS I E II E 14, INCISO II DO CP).
PLEITO RESTRITO À DOSIMETRIA.
APLICACÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DO REDUTOR FIXADO EM HARMONIA COM O INTER CRIMINIS PERCORRIDO.
MINORANTE PRESERVADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN - Apelação nº 2020.000704-4 - Câmara Criminal - Rel.: Des.
Dr.
Roberto Guedes (Juiz convocado)- j. 06/10/20).
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2.º - A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL) E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR REFERENTE À TENTATIVA.
NÃO ACATAMENTO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
CRIME QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO AGENTE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação nº 2020.000704-4 - Câmara Criminal - Rel.: Des.
Glauber Rêgo - j. 20/08/19).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DA DEFESA.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA COM A INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÁXIMO RELATIVO À TENTATIVA.
INVIABILIDADE.
FRAÇÃO DA TENTATIVA DEVIDAMENTE APLICADA EM 1/3 (UM TERÇO).
ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA QUASE TOTALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ... (TJRN - Apelação nº 2017.011470-3 - Câmara Criminal - Rel.: Des.
Gilson Barbosa - j. 23/08/18).
De igual modo, também não há nenhum reparo a ser efetuado na fração utilizada pelo juiz sentenciante a título da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, visto que utilizou-se da fração no seu patamar mínimo (1/6), nos seguintes termos: “(...) Demais disso, o Conselho de Sentença reconheceu a causa de diminuição pena prevista no art. 121, §1°, qual seja, ter praticado o delito sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Sendo assim, em atenção ao disposto no artigo 121, § 1º, do Código Penal, reduzo em 1/6 (um sexto) dita penalidade, por entender que a influência da motivação não era algo que dominava o agente ao extremo. (ID 19392399).”. É que ao aplicar a fração mínima, o magistrado sentenciante o fez com amparo em motivos idôneos, utilizando fundamentação concreta, tendo em vista a injusta provocação ter sido de pouca relevância pois, além de a vítima ter sido enfática ao afirmar que falou para o recorrente que não queria bebida alcoólica no seu estabelecimento, passaram-se 30 minutos até o seu retorno para pegar a garrafa de bebida, ocasião em que começaram os ataques.
Deste modo, verifica-se que o Julgador agiu dentro dos limites discricionários estabelecidos pela lei, agindo em total conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE BEM FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA OBJETIVA.
PRECEDENTES.
PREPONDERÂNCIA DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA E VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP.
INEXISTÊNCIA.
ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO PRIVILÉGIO E DA TENTATIVA BEM MOTIVADA E PROPORCIONAL.
TESE DE BIS IN IDEM NÃO PREQUESTIONADA.
REGIME MAIS GRAVOSO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se caracteriza a aduzida ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue monocraticamente o agravo em recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância ocorrida nos autos.
Ademais, segundo entendimento pacífico neste Superior Tribunal, o julgamento de agravo regimental torna superada a alegação de infringência do referido postulado, haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado. 2.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 3.
No caso, o fato de o réu ser policial militar, pessoa treinada para promover a segurança da população, confere maior reprovabilidade à sua conduta.
Além disso, a constatação de que o delito se deu mediante disparos de arma de fogo na praia, onde havia inúmeros banhistas que, em pânico, tiveram que buscar abrigo seguro, também demonstra que as circunstâncias do crime foram mais gravosas.
Nesse contexto, aliás, verificar se o insurgente se utilizou da correta técnica de abordagem e se mirou precisamente apenas na vítima demandaria o revolvimento das provas, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Uma vez que os presentes autos tratam de crime de homicídio qualificado, cuja pena prevista no Código Penal varia de 12 a 30 anos de reclusão, o incremento da sanção-básica em 2 anos por vetorial negativa não se mostra desproporcional. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a qualificadora de caráter objetivo pode coexistir com o privilégio, haja vista que ambas as hipóteses previstas no § 1º do art. 121 do CP são de natureza subjetiva.
Precedentes. 6.
Não há que se falar em preponderância do privilégio em relação à qualificadora, em interpretação analógica do art. 67 do Código Penal.
Como bem explicitado pelo Tribunal de origem, enquanto as qualificadoras alteram a própria estrutura do crime, com reflexos ainda na pena em abstrato cominada ao delito, a causa de redução da pena, prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, deve ser aplicada dentro da variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação do Magistrado acerca da relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido. 7.
As frações mínimas para redução da reprimenda em virtude do privilégio e da tentativa foram escolhidas com base em fundamentos idôneos, tendo em vista a reação desproporcional e injustificada do réu à provocação da vítima e as circunstâncias de que o ofendido foi atingido em regiões próximas a pontos vitais e de que somente não morreu porque foi socorrido de imediato.
Rever esses dados, ao ponto de alterar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8.
A tese defensiva de que haveria bis in idem entre as razões aduzidas na primeira fase da dosimetria e a modulação do quantum de diminuição em razão do privilégio carece do necessário prequestionamento, porquanto não foi examinada pelo Tribunal a quo.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 9.
Embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.).
Destaques acrescidos.
Assim, considerando as frações já aplicadas na sentença (1/2 para a tentativa e 1/6 pelo homicídio privilegiado) fixo a pena do apelante nesta terceira etapa em 10 anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva.
Por fim, fixada a pena no patamar de 10 (dez) anos de reclusão, não há que se falar em alteração do regime de início de cumprimento da pena, fixado no fechado, ante as disposições do art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal.
Mantidos inalterados todos os demais termos da sentença.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo do recorrente, realizando ajustes de ofício na pena aplicada para fixa-la em 10 (dez) anos de reclusão, mantendo incólumes todos os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12 ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1048. [2] "[…] Em relação à alegação de desproporcionalidade do quantum de exasperação, cabe esclarecer que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (AgRg no HC n. 758.023/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022 – grifos acrescidos).
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100976-15.2018.8.20.0143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
05/05/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:56
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:47
Audiência instrução e julgamento designada para 08/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
30/08/2022 05:59
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:58
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:51
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 12:37
Outras Decisões
-
03/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 05:15
Digitalizado PJE
-
02/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:26
Recebidos os autos
-
05/07/2021 08:00
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2021 01:02
Relação encaminhada ao DJE
-
27/05/2021 01:53
Expedição de Carta precatória
-
25/05/2021 05:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/05/2021 04:13
Outras Decisões
-
22/04/2021 02:11
Concluso para despacho
-
22/04/2021 01:51
Juntada de Parecer Ministerial
-
22/04/2021 01:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/04/2021 01:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/04/2021 09:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/03/2021 10:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/03/2021 10:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/03/2021 10:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/03/2021 10:50
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2021 03:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/01/2021 03:51
Mero expediente
-
22/01/2021 01:02
Concluso para despacho
-
22/01/2021 01:02
Petição
-
14/12/2020 08:25
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2020 01:13
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2020 01:09
Juntada de Ofício
-
08/12/2020 02:34
Ato ordinatório
-
08/12/2020 02:25
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2020 09:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/11/2020 09:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/11/2020 12:04
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2020 03:49
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/11/2020 03:45
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2020 11:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2020 10:41
Liberdade provisória
-
06/11/2020 09:15
Concluso para decisão
-
06/11/2020 09:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/11/2020 09:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/11/2020 04:04
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2020 09:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/11/2020 09:26
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2020 09:25
Juntada de Parecer Ministerial
-
03/11/2020 09:16
Recebido os Autos do Advogado
-
08/10/2020 11:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/09/2020 09:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/09/2020 04:10
Concluso para despacho
-
01/09/2020 01:59
Petição
-
01/07/2020 10:01
Juntada de mandado
-
01/07/2020 09:54
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2020 08:08
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2020 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
23/06/2020 10:15
Mero expediente
-
23/06/2020 02:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/06/2020 05:19
Concluso para despacho
-
22/06/2020 05:16
Juntada de Parecer Ministerial
-
22/06/2020 05:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/06/2020 05:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/06/2020 11:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/06/2020 11:09
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2020 01:00
Juntada de mandado
-
29/04/2020 01:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/04/2020 08:48
Concluso para sentença
-
27/04/2020 08:48
Juntada de Ofício
-
18/03/2020 09:40
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 09:35
Juntada de mandado
-
17/03/2020 07:55
Certidão de Oficial Expedida
-
12/03/2020 02:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 05:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/03/2020 05:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/03/2020 08:38
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/03/2020 08:36
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2020 08:09
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2020 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
04/03/2020 03:56
Sentença Registrada
-
04/03/2020 03:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/03/2020 09:45
Pronúncia
-
11/02/2020 04:22
Concluso para sentença
-
11/02/2020 04:17
Juntada de Alegações Finais
-
11/02/2020 04:16
Recebido os Autos do Advogado
-
29/01/2020 02:46
Certidão de Oficial Expedida
-
24/01/2020 09:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/01/2020 10:35
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 10:14
Juntada de Alegações Finais
-
16/01/2020 10:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/01/2020 10:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/01/2020 09:51
Mero expediente
-
14/01/2020 02:42
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/01/2020 02:41
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2020 02:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/01/2020 04:40
Concluso para despacho
-
13/01/2020 04:40
Juntada de Parecer Ministerial
-
13/01/2020 04:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/01/2020 04:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/01/2020 08:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/01/2020 07:29
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2020 05:42
Juntada de carta precatória
-
06/12/2019 09:39
Juntada de Ofício
-
06/12/2019 09:31
Juntada de Ofício
-
04/12/2019 10:21
Expedição de ofício
-
27/07/2019 01:39
Expedição de Carta precatória
-
25/07/2019 08:52
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2019 10:42
Audiência de instrução e julgamento
-
23/07/2019 12:04
Mero expediente
-
23/07/2019 09:54
Concluso para despacho
-
23/07/2019 09:51
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2019 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
23/07/2019 05:16
Juntada de mandado
-
23/07/2019 02:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/07/2019 02:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2019 10:13
Mero expediente
-
18/07/2019 09:17
Concluso para decisão
-
18/07/2019 09:11
Petição
-
18/07/2019 03:38
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 01:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2019 01:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2019 04:18
Juntada de mandado
-
09/07/2019 05:06
Juntada de mandado
-
02/07/2019 03:25
Juntada de mandado
-
02/07/2019 02:01
Certidão de Oficial Expedida
-
27/06/2019 09:56
Audiência
-
27/06/2019 03:08
Expedição de ofício
-
27/06/2019 03:02
Expedição de ofício
-
27/06/2019 02:58
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 02:51
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 02:45
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 01:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 09:27
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2019 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2019 05:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/06/2019 05:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/06/2019 03:38
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/06/2019 08:43
Outras Decisões
-
17/06/2019 03:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 03:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/06/2019 08:01
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2019 10:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/06/2019 05:34
Concluso para decisão
-
12/06/2019 05:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/06/2019 04:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/06/2019 04:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/06/2019 01:46
Relação encaminhada ao DJE
-
10/06/2019 10:11
Mero expediente
-
10/06/2019 03:52
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2019 02:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/06/2019 02:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/05/2019 11:53
Concluso para despacho
-
29/05/2019 11:49
Juntada de Resposta à Acusação
-
29/05/2019 11:49
Juntada de mandado
-
29/05/2019 11:47
Recebido os Autos do Advogado
-
27/05/2019 10:39
Certidão de Oficial Expedida
-
27/05/2019 08:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/05/2019 10:45
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 10:38
Juntada de mandado
-
14/05/2019 04:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/05/2019 04:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/05/2019 03:53
Mero expediente
-
10/05/2019 10:23
Concluso para despacho
-
10/05/2019 10:22
Petição
-
10/05/2019 10:22
Recebido os Autos do Advogado
-
07/05/2019 11:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/05/2019 02:27
Certidão de Oficial Expedida
-
02/05/2019 10:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/05/2019 10:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/05/2019 09:31
Mero expediente
-
02/05/2019 09:04
Concluso para despacho
-
02/05/2019 09:03
Petição
-
02/05/2019 02:44
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 05:14
Juntada de mandado
-
30/04/2019 02:51
Certidão de Oficial Expedida
-
26/04/2019 11:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/04/2019 11:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/04/2019 01:04
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 01:54
Mero expediente
-
23/04/2019 10:29
Petição
-
23/04/2019 10:28
Recebido os Autos do Advogado
-
23/04/2019 02:20
Concluso para despacho
-
16/04/2019 02:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/04/2019 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/04/2019 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/04/2019 02:40
Mero expediente
-
01/04/2019 09:45
Concluso para despacho
-
01/04/2019 09:14
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2019 10:03
Expedição de ofício
-
04/12/2018 09:27
Juntada de mandado
-
19/11/2018 10:49
Expedição de Mandado
-
14/11/2018 10:31
Denúncia
-
14/11/2018 08:34
Concluso para despacho
-
14/11/2018 08:25
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2018 08:16
Mudança de Classe Processual
-
14/11/2018 04:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/11/2018 04:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/11/2018 04:55
Reativação
-
12/11/2018 10:58
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
12/11/2018 10:56
Mudança de Classe Processual
-
09/11/2018 12:58
Mudança de Classe Processual
-
09/11/2018 01:07
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 02:31
Expedição de ofício
-
01/11/2018 01:52
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 05:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/10/2018 04:00
Prisão em flagrante
-
31/10/2018 03:09
Concluso para decisão
-
31/10/2018 03:08
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2018 03:06
Juntada de Parecer Ministerial
-
31/10/2018 03:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/10/2018 03:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/10/2018 03:49
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2018 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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