TJRN - 0802649-55.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 00:28 Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 02:44 Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:26 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            25/08/2025 06:12 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802649-55.2022.8.20.5124 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: NEY FAGNER CARVALHO DE MELO D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Dado o substabelecimento sem reservas de poderes (id 142605065), retire-se o advogado substabelecente, Dr.
 
 RIVANDI FREITAS DE MELO, do cadastro processual do executado. 2 - Do pedido de gratuidade judicial formulado pelo executado: Intimada para pagamento (id 137211044), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 144659583), requerendo gratuidade judicial.
 
 O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser efetuado a qualquer momento ou fase do processo, conforme art. 99, § 1º, do CPC.
 
 Contudo, urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento, tampouco tem o condão de suspender a exigibilidade do pagamento do título executivo judicial.
 
 Antes de apreciar o pleito de gratuidade na fase de cumprimento de sentença, oportunizo à parte executada trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial.
 
 Registro que o executado não declinou sua ocupação, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio de despesas do processo.
 
 Sendo assim, intime-se a parte executada, por seu advogado, para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3 - Da impugnação ao cumprimento de sentença: A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 144659583).
 
 Instada a se manifestar (id 145691287), a parte exequente rechaçou as alegações (id 147637291).
 
 Analisando a impugnação ao cumprimento de sentença (id 144659583), verifico que a fundamentação reside, tão somente, na alegação de que o executado "não tem como arcar com esse pagamento, pois, o valor ora recebido mensal pelo mesmo mal está dando para pagar as contas, fora que, ainda tem o custeio com a alimentação dentre outros".
 
 Com efeito, a parte executada não suscitou qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
 
 Inclusive, conforme já esclarecido no item acima, eventual concessão de gratuidade judicial não tem o condão de suspender a exigibilidade do pagamento da dívida.
 
 Em suma, não há amparo legal para sobrestamento do feito ou de medidas de constrição patrimonial pela simples alegação de insuficiência financeira.
 
 Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios1.
 
 Intimações necessárias. 4 - Da pesquisa de bens através do Sisbajud, Renajud e Infojud: Com fulcro no art. 854, caput, do CPC, proceda-se à constrição do valor apontado pela parte exequente R$ 212.021,37 (R$ 137.479,44 + R$ 74.541,93: ids 133700681 e 133700682), via Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CPF indicado no cadastro processual.
 
 Após o prazo de 03 (três) dias úteis para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas no Sisbajud, o que vem ocorrendo com certa frequência.
 
 Paralelamente à tentativa de bloqueio via Sisbajud, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando imediatamente todas as telas fornecidas pelo referido sistema, e INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Providências necessárias pelo servidor designado. 5 – Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 5.1 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos: Deverão ser desbloqueados valores ínfimos nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018).
 
 Em seguida, se igualmente não localizados bens nos demais sistemas, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal.
 
 Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito. 5.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC.
 
 Deve(m) ainda ser retirada(s) eventual(is) restrição(ões) feitas via Renajud lançada(s) por este Juízo.
 
 Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
 
 Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 5.3 - Havendo bloqueio de quantia significativa: Será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
 
 Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 6 – Do resultado da pesquisa feita através do Renajud e Infojud: 6.1 – Não se obtendo êxito na pesquisa via Renajud e Infojud: Se igualmente não houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença (art. 921, III e §§ do 1º ao 5º, do CPC), sem necessidade de intimação pessoal.
 
 Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito. 6.2 - Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud: 6.2.1 - Proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns) sem gravame, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando o levantamento das restrições e a suspensão do feito.
 
 Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, a liberação dos bens localizados via Renajud somente será apreciada após o decurso do prazo de prazo de 5 (cinco) dias, destinado à comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 6.2.2 – Não confirmado expressamente o interesse, proceda-se à retirada da restrição feita vai Renajud.
 
 Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão.
 
 Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior, anote-se a restrição necessária no Renajud acerca da penhora: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
 
 Anotação necessária no Renajud.
 
 Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
 
 Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, § 1º, do CPC.
 
 Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
 
 Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
 
 Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, § 1º, do CPC.
 
 Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
 
 Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. 6.3 - Quanto a resultado exitoso da pesquisa no Infojud: 6.3.1 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias.
 
 Alerto a parte interessada de que, pretendendo penhora de imóvel(is), deverá apresentar certidão(ões) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s).
 
 Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, o cumprimento dos itens a seguir somente acontecerá após apreciação de eventual insurgência da parte executada acerca de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 6.3.2 – Apenas se confirmado expressamente interesse, tratando-se de penhora de imóvel(is), independentemente de onde se localize(m), quando apresentada certidão(ões) da(s) respectiva(s) matrícula(s), deverá ser feita por termo nos autos.
 
 Expeça-se mandado de avaliação.
 
 Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, §1º do CPC.
 
 Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
 
 Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
 
 Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
 
 Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial.
 
 Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
 
 Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 7 – Da certificação do decurso do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis pelo Sisbajud são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC): Havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, venham os autos conclusos para decisão acerca de desbloqueio, ficando registrado que, a depender da hipótese ventilada, haverá intimação da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis.
 
 Alerto a Secretaria de que, havendo tal pedido de desbloqueio, não deverá avançar no cumprimento do item desta decisão que determinou penhora por termo nos autos de imóveis eventualmente localizados via Infojud.
 
 Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), o que deverá ser certificado, haverá conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, CPC).
 
 Em seguida, conforme disciplina específica para tal tipo de penhora (Subseção V - Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
 
 Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores.
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge 1 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CABIMENTO E CRITÉRIOS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 A rejeição de eventual impugnação ao cumprimento de sentença não implica em condenação do vencido a pagamento de honorários advocatícios e, ao contrário, quando acolhidos, ainda que em parte, são devidos ao patrono do impugnante, segundo ditou o e.
 
 STJ no REsp n. 1.134.186-RS representativo de controvérsia. - Fixados em valor insuficiente, impõem-se sua majoração.
 
 RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-55, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 15/12/2015).
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                                            21/08/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 17:19 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/07/2025 17:19 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            09/05/2025 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 23:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:35 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] 0802649-55.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: NEY FAGNER CARVALHO DE MELO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 144659583, protocolada nos autos tempestivamente.
 
 Parnamirim/RN, aos 18 de março de 2025.
 
 JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/03/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 18:25 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            11/02/2025 19:05 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/01/2025 16:53 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 16:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802649-55.2022.8.20.5124 Parte exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte executada: NEY FAGNER CARVALHO DE MELO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de NEY FAGNER CARVALHO DE MELO, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 133700681 e 133700682).
 
 Se ainda não feito, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, através de movimentação específica do PJE.
 
 Somente após, evolua-se a classe processual e, se for o caso, alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
 
 Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, por meio do advogado habilitado.
 
 Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
 
 Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
 
 Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
 
 Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, já havendo pedido de penhora online no id 133700679 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
 
 Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
 
 Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
 
 Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
 
 Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) fe
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                                            08/01/2025 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 11:28 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/11/2024 11:27 Processo Reativado 
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                                            15/10/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 13:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/03/2024 13:32 Transitado em Julgado em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 01:42 Decorrido prazo de RIVANDI FREITAS DE MELO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:42 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 17:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/09/2023 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2023 10:37 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            21/07/2023 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 20:19 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            20/07/2023 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 07:17 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 09:02 Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 18/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 02:04 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            30/06/2023 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802649-55.2022.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A REU: NEY FAGNER CARVALHO DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação Monitória ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., em desfavor de NEY FAGNER CARVALHO DE MELO em que sustenta-se a tese de ter o demandado assinado contrato de confissão de dívida no valor de R$ 26.194,49, na data de 18/11/2014, e aditivo no valor de R$ 88.695,09, na data de 08/02/2022.
 
 Aduz ainda, que o demandado encontra-se em mora com relação as obrigações de pagar o que gerou o vencimento antecipado de todo o débito.
 
 Face ao exposto, requer que a parte demandada seja citada para pagar o débito atualizado no valor de R$ 136.785,97.
 
 Anexo a peça inaugural os documentos necessário ao recebimento da presente lide.
 
 Citado, o demandado apresentou embargos à ação monitória sustentando que a cobrança dos débitos está prescrita por ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, inépcia da inicial ao fundamento de que falta extrato detalhado do débito.
 
 No mérito, o embargante sustenta que os juros cobrados são abusivos e que impossibilitou o pagamento voluntário por parte do devedor (Id 83916881).
 
 O banco demandado apresentou impugnação aos embargos sustentando que o termo inicial do computo do prazo prescricional é a data final do vencimento, que a demanda foi proposta com os documentos necessário, fundamentos pelos quais pugnou pela rejeição dos embargos (Id 92064661). É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Destaco preambularmente que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, visto que os fatos arguidos na lide prescinde de maiores apontamentos que requeiram dilação probatória, sendo as provas documentais anexas ao feito suficientes para formar o convencimento motivado deste juízo.
 
 Em defesa processual, o embargante sustenta que o débito proveniente do instrumento de confissão de dívida encontra-se prescrita sob o fundamento de que entre a data do termo inicial e o ajuizamento desta lide ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
 
 De fato, o prazo prescricional que regula as ações monitórias fundadas em títulos líquidos é de 5 anos, tendo-se por terno inicial para o computo do prazo prescricional a data do vencimento da última prestação, conforme entendimento mais recente da jurisprudência nacional: EXECUÇÃO.
 
 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 Prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil contado a partir do vencimento da última parcela.
 
 Prescrição não verificada, eis que a última parcela venceu em 11/07/2015.
 
 Ação ajuizada em 29/05/2020.
 
 Sentença anulada para afastar a ocorrência da prescrição, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para a citação da parte contrária.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10163107620208260224 SP 1016310-76.2020.8.26.0224, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 31/03/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
 
 O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC.
 
 O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva.
 
 Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
 
 O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Nestes termos, aferindo os títulos de crédito que instruem a presente lide, verifica-se que o vencimento da última prestação do título n°*10.***.*32-77-1411-A ocorreu na data de 19 de julho de 2021 (Id 78997199) e do título n° *10.***.*32-77-1411-A ocorrerá na data de 19 de fevereiro de 2017 (Id 78997200), portanto, plenamente legitima a cobrança dos débito os quais claramente não encontram-se prescritos, razão pela qual REJEITO a preliminar em comento.
 
 O embargante também sustenta preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que a presente lide não foi ajuizada com cópias do extrato demonstrativo do débito no qual aponta-se o valor das prestações que foram pagas voluntariamente pelo consumidor.
 
 Em sentido oposto a tese do embargante, observa-se que o proponente juntou aos autos extrato demonstrativo do débito devido no qual aponta-se o valor das prestações e a data do vencimento, demonstrativo este que é devido apenas com relação ao débito renegociado, uma vez que não é lícito impugnar débito que voluntariamente reconheceu, sendo que na data da renegociação tinha meios para obter tais informações, fundamento pelo qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Superadas as questões processuais levantadas, cumpre destacar que a ação monitoria é o instrumento processual adequado para cobrança de dívidas que não possa ser intentada através de ação executiva, dada a natureza dos documentos que provam o teor do débito, consoante conceito redigido pelo Art. 700, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
 
 Em defesa meritória, o embargante sustenta que o banco demandado cobrou juros exorbitantes que superam ao valor do débito inicialmente contratado e estão em desacordo com as normatividades estabelecidas pelo ordenamento jurídico nacional, contudo, não traz aos autos maiores explicações sobre esta tese, quedando-se inerte quanto ao direito de prova.
 
 O art. 702, do Código de Processo Civil elenca as matérias que podem ser objetos de impugnação diante do manejo de embargos monitórios, dentre outras, aportuna-se destacar que quando o réu alegar cobrança de quantia superior deve trazer aos autos planilha detalhada do débito e indicar o valor que reputa devido: Art. 702.
 
 Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
 
 Comentando o mencionado dispositivo legal, explica o Prof.
 
 CALMON DE PASSOS : “Se o fato narrado pelo autor não é impugnado especificamente pelo réu e de modo preciso, este fato, presumido verdadeiro, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova” (in Comentários ao CPC, Forense, vol.
 
 III, nº 151, pág. 275).
 
 Ocorre que, em nenhum momento o embargante trouxe aos autos planilha descrevendo o débito que reputa indevido tão pouco indicou o valor que acredita está correto, bem como, não apontou os juros que afirma serem devido ao caso, ônus que lhe competia por tratar-se de tese fundamental do direito invocado nos autos, motivo pelo qual os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
 
 Por fim, destaco que o valor objeto da monitória possui valor certo e determinado, baseada em prova documental que assinala a data de vencimento de cada dívida, a qual deve ser corrigida monetariamente na data de cada vencimento e juros de mora aplicados a parti da citação editalícia.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8o do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e consolido em título executivo judicial os termos de confissão de dívida n° *10.***.*32-77-1411-A (Id 78997199) no importe de R$ 136.785,97 (cento e trinta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação.
 
 Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito
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                                            22/06/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 10:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/03/2023 07:47 Conclusos para julgamento 
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                                            29/03/2023 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2023 16:48 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40) 
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                                            28/03/2023 18:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2022 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 16:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/10/2022 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2022 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2022 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2022 11:49 Decorrido prazo de NEY FAGNER CARVALHO DE MELO em 15/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 11:48 Decorrido prazo de NEY FAGNER CARVALHO DE MELO em 15/07/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 12:25 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/06/2022 23:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2022 16:58 Juntada de Petição de procuração 
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                                            11/06/2022 16:44 Juntada de Petição de procuração 
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                                            01/06/2022 10:28 Juntada de Petição de procuração 
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                                            01/06/2022 10:21 Juntada de Petição de procuração 
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                                            17/05/2022 10:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/03/2022 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2022 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2022 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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