TJRN - 0800109-88.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800109-88.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: J.
A.
H.
D.
A. e RAFAELA HENRIQUE DE ARAUJO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE016470, ANDRE MENESCAL GUEDES – CE23931-A Advogado do(a) REQUERENTE DANILLO LIMA DA SILVA - RN015175, DANILLO LIMA DA SILVA - RN015175 Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ARTHUR HENRIQUE DE AZEVEDO, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou extinta a fase executiva, com fundamento no pagamento integral da obrigação pela parte executada, determinando a expedição de alvarás eletrônicos em favor do exequente e de seu patrono, exclusivamente no tocante aos honorários sucumbenciais.
A parte embargante alega a existência de omissão na decisão, ao deixar de determinar, no bojo da sentença, a retenção contratual de 30% dos valores a serem liberados aos exequentes, conforme avençado em instrumento de honorários advocatícios juntado aos autos (ID nº 146072375).
A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais defende o caráter infringente dos aclaratórios, sustentando que a insurgência veicula mera inconformidade com o conteúdo da sentença, sem que se configure qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC.
O Ministério Público, intimado, informou não ter interesse em contrarrazoar (ID não numerado). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante aponta a omissão do juízo quanto à ausência de determinação expressa da retenção dos honorários contratuais de 30%, conforme previsão contratual acostada aos autos no ID nº 146072375 e requerimento expresso no pedido de cumprimento de sentença.
De fato, a sentença determinou a expedição de alvará exclusivamente em favor do advogado quanto aos honorários de sucumbência, silenciando sobre o pedido de retenção contratual previamente informado nos autos.
Assim, reconhece-se omissão na sentença, devendo esta ser integrada para explicitar a determinação de retenção dos honorários contratuais pactuados, conforme previsão expressa no instrumento contratual juntado aos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, para sanar omissão na sentença de ID nº 147695179, a fim de: 1.
Determinar que, por ocasião da expedição dos alvarás eletrônicos em favor dos exequentes, seja retido o percentual de 30% (trinta por cento), referente aos honorários contratuais, nos termos do contrato anexado no ID nº 146072375; 2.
Esclarecer que a liberação do saldo restante deverá ocorrer conforme as indicações bancárias constantes da petição de ID nº 147076096.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, 29/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800109-88.2022.8.20.5106 Polo ativo: J.
A.
H.
D.
A. e RAFAELA HENRIQUE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE DANILLO LIMA DA SILVA - RN015175, DANILLO LIMA DA SILVA - RN015175 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - CE016470, ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A Sentença J.
A.
H.
D.
A. e RAFAELA HENRIQUE DE ARAUJO, já qualificados nos autos, ajuizaram ação judicial em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., também identificado(s).
O Exequente concordou com o pagamento voluntário. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, este apenas no tocante aos honorários sucumbenciais.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0800109-88.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: J.
A.
H.
D.
A. e RAFAELA HENRIQUE DE ARAUJO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800109-88.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J.
A.
H.
D.
A ADVOGADO: DANILLO LIMA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24849440) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800109-88.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800109-88.2022.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: J.
A.
H.
D.
A ADVOGADO: DANILLO LIMA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial Id. 23571167, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão Id. 23111642, impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM SÍNDROME DE DOWN.
CONSTATAÇÃO FEITA NO MOMENTO DO PARTO.
NECESSIDADE DE EXAME DE CARIÓTIPO – BANDA G CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMORA NA ENTREGA DO RESULTADO.
EXAME NECESSÁRIO A INICIAR TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA A CONDIÇÃO DE SÍNDROME DE DOWN.
REALIZAÇÃO DE NOVA COLETA DE MATERIAL SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
MORA NA ENTREGA.
SENTIMENTO DE DOR E ANGÚSTIA EXPERIMENTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO PATOLOGIA DO INFANTE QUE NECESSITA DA CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PARA CORRETO PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS FUTUROS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Como razões, suscita violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); 186,187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil (CC); e 1º, I, da Lei nº 9.656/1998, bem como dissidio jurisprudencial, sob alegação de que não houve ato ilícito por parte da operadora de planos de saúde, pois esta agiu em conformidade com os termos legais e contratuais.
Além disso, argumenta que não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano moral alegado.
Preparo recolhido (Id. 23571168).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24363440). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, quanto à suposta violação ao art. 373, I, do CPC, sobre o ônus da prova do autor, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EXISTÊNCIA DE DANOS, QUANTUM E DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Decreto 553/1976, a Lei 11.445/2007, bem como os arts. 18, § 1º, da Lei 6.528/1978; 30, III e IV, da Lei 11.445/2007 e 42, parágrafo único, do CDC, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado.
Embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes. 2.
A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.
Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 4.
Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte a quo. 5.
O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 6.
A suposta ausência de fundamentação do acórdão vergastado, consoante a jurisprudência do STJ, não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há violação dos arts. 165 e 458 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 7.
Não configura violação aos arts. 370, 369 e 373 do CPC/2015, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 8.
O princípio da livre admissibilidade das provas autoriza o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 9.
No acórdão objurgado, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: a) "Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial de engenharia afigura-se absolutamente desnecessária para o desate da controvérsia, haja vista que o rompimento da adutora de água da CEDAE que acarretou na inundação da residência dos autores, além de devidamente provada nos autos, é fato notório e incontroverso, mormente porque a própria concessionária figurou no Termo de Acordo e Quitação."; b) "A gravidade do ilícito em si decorre o dano moral, o qual está ínsito na própria ofensa decorrente da inundação da residência dos autores em virtude do rompimento de uma adutora da ré, ocorrendo in re ipsa, isto é, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum."; e c) "Nessa toada, em conta das considerações acima tecidas, reputa-se a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada para a primeira autora (grávida de oito meses à época da inundação de sua casa), bem como o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo autor, filho daquela, adequados aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba reparatória, além não destoar do comumente arbitrado por esta Corte em casos parecidos, conforme os precedentes acima colacionados que dizem respeito à matéria versada na presente demanda.". 10.
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da ausência de cerceamento de defesa, da prescindibilidade da realização das provas requeridas, da distribuição do ônus probatório das partes, da existência dos danos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISS. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO INDIRETO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
NECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O dispositivo de lei tido por violado, art. 373 do CPC, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
A ausência de enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398).
Assim, possuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços, à luz do que dispõe o art. 166 do CTN. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou necessária a comprovação de que a exação não teria sido repassada ao tomador dos serviços, reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição de indébito, o que demonstra conformidade com a jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.976.244/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 12, DA LEI N. 9.656/1998 E 6º, VIII, 14, § 3º, DO CDC E 373, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ARTS. 186, 927 E 944 DO CC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4.
Não cabe a revisão pelo STJ de quantum indenizatório que, diante das circunstâncias fáticas da demanda, é fixado de modo harmônico com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.250/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Noutro giro, no que se refere à aventada afronta aos art. 186, 187, 188, I, 944 e 946 do CC; e 1º, I, da Lei nº 9.656/1998, que têm em comum a regulação das relações jurídicas pautadas pela responsabilidade civil, especialmente no que concerne aos danos causados a terceiros e às obrigações decorrentes de tais atos ilícitos, assim disse o acórdão recorrido (Id. 23111642): […]A parte autora alega que, durante todo o período de pré natal, não foi requerido pelo médico responsável o exame de translucência nucal, capaz de identificar possibilidade do bebê ser portador de Síndrome de Down, recebendo a notícia apenas no momento do parto, sendo necessários realizar exame específico para confirmar o diagnóstico e consequente início de tratamento médico, fato que acarretou abalo psíquico ensejador de dano moral indenizável. [...]É inegável que a mora na entrega de resultado de exame probatório de patologia configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela parte autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa, a demora para disponibilizar o resultado de exame essencial a acompanhamento e tratamento médico adequado do infante. [...] Logo, denoto que ficou consignado no acórdão objurgado que a falha na prestação do serviço médico, que não solicitou o exame de translucência nucal durante o período pré-natal, configurou uma violação aos deveres de cuidado e diligência esperados, caracterizando um ato ilícito.
Essa conduta negligente contribuiu diretamente para a demora na obtenção do diagnóstico da Síndrome de Down, causando um abalo psicológico significativo à parte autora.
Portanto, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 2.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.137.911/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação da inadequação do tratamento dispensado na rede credenciada e da obrigação de cobertura em hospital expressamente excluído do contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória .
A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.941/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Registre-se, também, que no concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Observe-se, outrossim, que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 23571167, e determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE N.º 16.470).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 5 e 7 do STJ e nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800109-88.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800109-88.2022.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J.
A.
H.
D.
A. e outros Advogado(s): DANILLO LIMA DA SILVA Apelação Cível nº 0800109-88.2022.8.20.5106.
Apelante: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Advogados: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues e Dra.
Priscila Coelho da Fonseca Barreto.
Apelado: J.A.H.D.A, representado por Rafaela Henrique de Araújo.
Advogado: Dr.
Danilo Lima da Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM SÍNDROME DE DOWN.
CONSTATAÇÃO FEITA NO MOMENTO DO PARTO.
NECESSIDADE DE EXAME DE CARIÓTIPO – BANDA G CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMORA NA ENTREGA DO RESULTADO.
EXAME NECESSÁRIO A INICIAR TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA A CONDIÇÃO DE SÍNDROME DE DOWN.
REALIZAÇÃO DE NOVA COLETA DE MATERIAL SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
MORA NA ENTREGA.
SENTIMENTO DE DOR E ANGÚSTIA EXPERIMENTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO PATOLOGIA DO INFANTE QUE NECESSITA DA CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PARA CORRETO PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS FUTUROS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por J.A.H.D.A, representado por Rafaela Henrique de Araújo, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora em ser indenizada moralmente em face da demora na entrega do resultado de exame específico para diagnóstico de Síndrome de Down (Cariótipo – Banda G) e consequente início de tratamento médico próprio à patologia do infante.
No mesmo dispositivo condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao infante José Arthur Henrique de Azevedo e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, Rafaela Henrique de Araújo, mãe do menor.
Em suas razões, a parte apelante dispõe que, conforme ficha médica do recorrido, diante a solicitação formal para a realização de consultas, exames e procedimentos, a operadora de saúde sempre manteve a conduta de autorizar e custear os expedientes.
Aduz que desde a adesão do plano, a parte autora utilizou de forma irrestrita a assistência médica, “não lhe sendo tolhido qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida”.
Ressalta que todo o acompanhamento médico da autora foi realizado conforme os termos da literatura médica, havendo o total acompanhamento da evolução fetal pelo médico assistente.
Destaca que “muitas vezes a síndrome de down não é identificada durante a gestação, um vez que fatores clínicos da síndrome nem sempre são identificados durante a realização da ultrassons morfológica fetal”.
Expõe que não existe responsabilidade da operadora frente ao atendimento prestado durante o acompanhamento pré-natal da usuária, visto que não houve nenhum erro médico ou ausência de diagnóstico.
Declara que a não houve mora na entrega do resultado do exame, já que a coleta foi feita em 20/09/2021 e o resultado liberado em 10/01/2022, na data prevista pela operadora de saúde.
Assevera que não há que se falar em dano ocasionado pela ausência do resultado do exame, visto que as características físicas do bebê apresentadas na hora do nascimento indicavam diagnóstico de síndrome de down.
Explica que a recorrente não deu causa aos dissabores experimentados pela parte recorrida, fato que rompe o nexo de causalidade, “haja vista que, todo o entendimento pleiteado fora devidamente autorizado”.
Assegura que não houve qualquer omissão nem ilícito praticado pela operadora, devendo ser portanto afastada a condenação da apelante em danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, reduzir a indenização do dano moral a “patamares atentos aos contornos fáticos jurídicos do caso em análise, bem como à proporcionalidade e razoabilidade.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 22047425).
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 22277917). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o plano de saúde no pagamento de danos morais a parte autora em função da demora na entrega do resultado de exame específico para diagnóstico de Síndrome de Down (Cariótipo – Banda G) e consequente início de tratamento médico próprio à patologia do infante.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido já sumulou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”.
Volvendo-se o caso dos autos, observa-se que lide foi estabelecida em função da demora na conclusão e entrega de exame denominado Cariótipo – Banda G para confirmar diagnóstico de Síndrome de Down da parte autora representada.
A parte autora alega que, durante todo o período de pré natal, não foi requerido pelo médico responsável o exame de translucência nucal, capaz de identificar possibilidade do bebê ser portador de Síndrome de Down, recebendo a notícia apenas no momento do parto, sendo necessários realizar exame específico para confirmar o diagnóstico e consequente início de tratamento médico, fato que acarretou abalo psíquico ensejador de dano moral indenizável.
Diante disso, houve uma primeira coleta em 20/09/2021, com data prevista de entrega de 26/11/2021, sendo liberado o resultado do exame em 10/01/2022, após nova coleta de material em 06/12/2021, sem que houvesse uma justificativa para um novo exame.
Sendo assim, entendo que o lapso temporal entre a coleta do primeiro exame, sem haver um laudo disponível, havendo a necessidade de nova coleta em 06/12/2021, com resultado disponível em 10/01/2022, ocasionou transtornos a demandante de ordem emocional e psicológica, visto que precisava de diagnóstico preciso e conclusivo à iniciar tratamento pertinente aos portadores da síndrome de down.
Além disso, a falta da realização de ultrasson específico de translucência nucal poderia ter sido determinante para o reconhecimento da síndrome do infante, porém o referido exame não foi solicitado pelo médico responsável pelo pré natal, situação que configura o nexo causal ensejador de indenização moral, como bem pontuou o entendimento do juízo a quo: “No presente caso, a ilicitude decorre da relatada conduta do médico responsável pelo pré-natal, ora credenciado pela operadora parte ré, que deixou de solicitar o exame de Translucência Nucal, capaz de identificar diversas doenças genéticas, especialmente anomalias cromossômicas, como por exemplo a síndrome de down, que é o cerne do caso em questão, fato este não impugnado pelo réu, sendo portanto, incontroverso.
Assim, tal conduta gerou uma série de transtornos ao demandante, isto é, falta de melhor orientação e preparo de ordem psicológica, emocional e financeira, para receber um recém nascido com síndrome de down, além dos sentimentos de angústia e surpresa ao receber a informação que seu filho nasceu com síndrome de down, ao ouvir um diálogo entre os médicos que estavam fazendo o parto, não restritos a meros aborrecimentos do cotidiano, já que teve frustrada a possível descoberta da síndrome de down, através do exame de Translucência Nucal que não foi solicitado pelo médico credenciado pela operadora, configurando o nexo causal.”(id 22047408) Sendo assim, irrefutável a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora, situação que ocasionou aflição psicológica e angústia no espírito da segurada, que já se encontra abalada e fragilizada com a notícia, no momento do parto, de que seu filho era portador de síndrome de down. É inegável que a mora na entrega de resultado de exame probatório de patologia configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela parte autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa, a demora para disponibilizar o resultado de exame essencial a acompanhamento e tratamento médico adequado do infante.
In casu, diante das circunstâncias presentes e considerando o parâmetro adotado por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos, entendo que os valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado na sentença sob vergasta, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando retoque, até porque, a situação poderia ter sido evitada caso houvesse a realização do exame de translucência nucal, que não foi solicitado pelo médico credenciado pela operadora de saúde.
Em casos semelhantes esta Egrégia Corte e Tribunais Pátrios já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL: TESE RECURSAL DE LEGALIDADE NA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE TRANSLUCÊNCIA NUCAL.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DA AUTORA EM REALIZAR O REFERIDO EXAME PARA DETECTAR POSSÍVEL DOENÇAS NA GESTAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL ASSEGURANDO AUSÊNCIA DE CARÊNCIA EM PROCEDIMENTOS SIMPLES, QUE SERIA O CASO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0840164-42.2021.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxu - 2ª Câmara Cível – j. em 27/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE, CONTUDO, SEM CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COM EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0807819-62.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em11/09/2023 – destaquei). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela reparação dos prejuízos sofridos pelo contratante do plano decorrente de má prestação dos serviços.
Autora que realizou nove consultas de pré natal.
Médico obstetra que não observou e correlacionou os dados clínicos com os ultrassonográficos.
Autora surpreendida ao dar à luz uma criança com diversas anomalias.
Danos morais ocorrentes.
Valor indenizatório fixado em R$20.000,00.
Sentença modificada.
Recurso provido.” (TJSP - AC 1059111-25.2019.8.26.0100 – Relatora desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil - 7ª Câmara de Direito Privado – J. em 23/08/2021 - destaquei).
Nessa linha de raciocínio, evidente o dano moral sofrido pela parte demandante que, diante a necessidade de assistência continuada, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter o resultado de exame comprobatório de Síndrome de Down necessário para acompanhamento médico multiprofissional adequado.
Assim, as razões contidas no recurso não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800109-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805344-26.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Cooperativa Cultural Universitaria do Ri...
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 12:28
Processo nº 0816923-78.2022.8.20.5106
Sabemi Seguradora S/A
Luiza Maria Damasceno
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 14:25
Processo nº 0816923-78.2022.8.20.5106
Luiza Maria Damasceno
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 18:23
Processo nº 0800027-64.2021.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Delleon Kleber da Silva Paulino
Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0919368-04.2022.8.20.5001
Rosana Maria de Queiroz Dias
Delphi Engenharia LTDA.
Advogado: Guilherme Marinho Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 07:09