TJRN - 0800109-88.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800109-88.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: J.
A.
H.
D.
A. e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DANILLO LIMA DA SILVA - RN15175 Parte Ré: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800109-88.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: J.
A.
H.
D.
A. e RAFAELA HENRIQUE DE ARAUJO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE016470, ANDRE MENESCAL GUEDES – CE23931-A Advogado do(a) REQUERENTE DANILLO LIMA DA SILVA - RN015175, DANILLO LIMA DA SILVA - RN015175 Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ARTHUR HENRIQUE DE AZEVEDO, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou extinta a fase executiva, com fundamento no pagamento integral da obrigação pela parte executada, determinando a expedição de alvarás eletrônicos em favor do exequente e de seu patrono, exclusivamente no tocante aos honorários sucumbenciais.
A parte embargante alega a existência de omissão na decisão, ao deixar de determinar, no bojo da sentença, a retenção contratual de 30% dos valores a serem liberados aos exequentes, conforme avençado em instrumento de honorários advocatícios juntado aos autos (ID nº 146072375).
A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais defende o caráter infringente dos aclaratórios, sustentando que a insurgência veicula mera inconformidade com o conteúdo da sentença, sem que se configure qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC.
O Ministério Público, intimado, informou não ter interesse em contrarrazoar (ID não numerado). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante aponta a omissão do juízo quanto à ausência de determinação expressa da retenção dos honorários contratuais de 30%, conforme previsão contratual acostada aos autos no ID nº 146072375 e requerimento expresso no pedido de cumprimento de sentença.
De fato, a sentença determinou a expedição de alvará exclusivamente em favor do advogado quanto aos honorários de sucumbência, silenciando sobre o pedido de retenção contratual previamente informado nos autos.
Assim, reconhece-se omissão na sentença, devendo esta ser integrada para explicitar a determinação de retenção dos honorários contratuais pactuados, conforme previsão expressa no instrumento contratual juntado aos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, para sanar omissão na sentença de ID nº 147695179, a fim de: 1.
Determinar que, por ocasião da expedição dos alvarás eletrônicos em favor dos exequentes, seja retido o percentual de 30% (trinta por cento), referente aos honorários contratuais, nos termos do contrato anexado no ID nº 146072375; 2.
Esclarecer que a liberação do saldo restante deverá ocorrer conforme as indicações bancárias constantes da petição de ID nº 147076096.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, 29/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800109-88.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: J.
A.
H.
D.
A. e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800109-88.2022.8.20.5106 Polo ativo: J.
A.
H.
D.
A. e RAFAELA HENRIQUE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE DANILLO LIMA DA SILVA - RN015175, DANILLO LIMA DA SILVA - RN015175 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - CE016470, ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A Sentença J.
A.
H.
D.
A. e RAFAELA HENRIQUE DE ARAUJO, já qualificados nos autos, ajuizaram ação judicial em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., também identificado(s).
O Exequente concordou com o pagamento voluntário. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, este apenas no tocante aos honorários sucumbenciais.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0800109-88.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: J.
A.
H.
D.
A. e RAFAELA HENRIQUE DE ARAUJO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 00:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:36
Juntada de despacho
-
31/10/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 06:47
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:30
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 30/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:32
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 09:00
Juntada de custas
-
14/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:56
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:26
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2023 01:43
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
20/05/2023 01:56
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 10:48
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/01/2023 11:52
Audiência conciliação realizada para 30/01/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2023 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:32
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/11/2022 15:58
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 08:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 01:41
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 01:19
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:19
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:14
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:36
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:10
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 02:21
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:21
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 06:40
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2022 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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