TJRN - 0801239-81.2020.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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25/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERNANDES ANDRE em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801239-81.2020.8.20.5107.
Apelante: Marcos Antônio Fernandes André.
Advogado: Márcio Jório Fernandes André.
Apelados: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Marcos Antônio Fernandes André interpôs recurso de apelação (Id. 22635563) da sentença (Id. 22635558) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, nos autos dos embargos de terceiro sob o nº 0801239-81.2020.8.20.5107, promovido em desfavor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Determinei a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, pois não comprovou o pagamento das custas simultaneamente a interposição do recurso (Id. 24101443).
A parte quedou-se inerte (Id. 24916547). É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado (Despacho de Id. 24101443) para efetuar o preparo em dobro e não o fez, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III[1], do CPC por deserção.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Desta forma, o presente recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo e determino, com o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
24/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:48
Não recebido o recurso de Marcos Antônio Fernandes André.
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21/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERNANDES ANDRE em 13/05/2024.
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14/05/2024 10:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERNANDES ANDRE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERNANDES ANDRE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERNANDES ANDRE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERNANDES ANDRE em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 04:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801239-81.2020.8.20.5107 PARTE RECORRENTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES ANDRE ADVOGADO(A): MARCIO JORIO FERNANDES ANDRE, JOSE EDUARDO GOYANA BENTO PARTE RECORRIDA: MPRN - 02ª Promotoria Nova Cruz e outros DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Antes, porém, a Secretaria Judiciária promova a exclusão do Advogado José Eduardo Goyana Bento, nos termos da renúncia de Id. 22635573.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
25/04/2024 10:20
Juntada de termo
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25/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:40
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIO JORIO FERNANDES ANDRE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIO JORIO FERNANDES ANDRE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIO JORIO FERNANDES ANDRE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO JORIO FERNANDES ANDRE em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOYANA BENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOYANA BENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOYANA BENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOYANA BENTO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0801239-81.2020.8.20.5107 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES ANDRE Advogado(s): MARCIO JORIO FERNANDES ANDRE, JOSE EDUARDO GOYANA BENTO APELADO: MPRN - 02ª PROMOTORIA NOVA CRUZ REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 21/06/2011 00:00