TJRN - 0800045-32.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800045-32.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800045-32.2024.8.20.5131 APELANTE: GERALDO FERNANDES DE LIMA, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S/A, GERALDO FERNANDES DE LIMA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 21 de julho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800045-32.2024.8.20.5131 Polo ativo GERALDO FERNANDES DE LIMA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
DESCONTO ÚNICO DE VALOR ÍNFIMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “GASTO COM CRÉDITO”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O banco apelou pela improcedência integral da demanda e a parte autora para inclusão da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir, reiterada pelo banco réu; (ii) definir se os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos e se ensejam a repetição em dobro dos valores; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de reclamação administrativa prévia não afasta o interesse de agir, uma vez que inexiste exigência legal de esgotamento da via extrajudicial e houve resistência da parte ré à pretensão autoral. 4.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. 5.
A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida do serviço de cartão de crédito, limitando-se a apresentar extratos internos sem autenticação digital ou qualquer outro elemento hábil a demonstrar a anuência do consumidor (CPC, art. 373, II). 6. é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente de demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada no EREsp 1413542/RS e no EAREsp 676.608. 7.
O desconto único, no valor de R$ 38,09, não caracteriza abalo moral indenizável, configurando mero aborrecimento cotidiano, não sendo comprovado prejuízo relevante ou violação de direito da personalidade da autora, conforme jurisprudência desta Câmara.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, caput, 29 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, arts. 373, II, 487, I e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, ApCiv 0800266-21.2024.8.20.5129, Rel.
Juíza Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2025, pub. 18.05.2025.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Vencidos os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Amílcar Maia.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 30942832): Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora, indicada na Inicial, referentes ao encargo denominado “GASTO COM CRÉDITO”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora a título da rubrica “GASTO COM CRÉDITO”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo/cada desconto (Súmula 43 do STJ), o qual será aferido em sede de cumprimento de sentença, com a comprovação de cada desconto efetivado.
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte promovente.
O banco réu apela suscitando preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria buscado solução administrativa antes de acionar o Judiciário.
No mérito, sustenta a regularidade dos descontos, afirmando que o autor aderiu ao cartão de crédito e que houve uso e inadimplemento, razão pela qual os descontos se justificariam, e defende a legalidade da cobrança.
Ao final, requer a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos (id nº 30942835).
A parte autora apela pela reforma da sentença para que seja determinada a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais, ao argumento de que restou evidenciada o abalo emocional a justificar a referida indenização no montante, bem como que a prática ilícita do banco violou sua dignidade por reduzir mensalmente seus parcos rendimentos de natureza alimentar.
Por fim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios (id nº 30942840).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso (id nº 30942844 e 30942846).
A controvérsia recursal cinge-se no cabimento, ou não, de indenização por danos materiais e morais devida pela ré, em razão da realização de descontos indevidos na conta da parte autora, sob a rubrica de “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”.
Inicialmente, convém afastar a argumentação de ausência de pretensão resistida alegada pela instituição, em decorrência da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu, eis que não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois a parte se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor (art. 29 do CDC).
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora argumentou que o desconto bancário supracitado é indevido, pois jamais contratou qualquer serviço adicional, sobretudo de cartão de crédito, com a Instituição ré a ensejar a cobrança de tais tarifas.
A parte ré, por sua vez, afirmou que as cobranças eram legítimas, uma vez que a parte autora contratou os serviços que ensejaram os referidos descontos.
Porém, limitou-se a acostar aos autos telas de sistemas internos, com gastos com utilização de cartão de crédito atribuídos a parte autora, porém ausente de qualquer meio de autenticação digital dos dados informados no referido documento (id nº 30942820).
Com efeito, a instituição requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova a seu cargo, visto que não apresentou demais provas robustas e factíveis de contratação, ou sequer utilização, dos serviços cobrados ao consumidor, nos termos do art. 373, II do CDC.
Dessa forma, o juízo acertadamente compreendeu como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora.
As alegações autorais se demonstraram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova legítima da relação contratual entre as partes, não merecendo reforma a sentença que declarou como indevidos os descontos efetuados e determinou a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de serviço não contratado, surge sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar o dano material causado.
Presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo suportado pela pessoa que sofreu em função de conduta ilegítima.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
Na forma acertada da sentença: " entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020".
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço.
Portanto, não merece reforma a sentença nesse ponto.
Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso dos autos, o extrato bancário apresentado pela parte autora demonstraram a realização de apenas 1 desconto a título de GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO” no valor de R$ 38,09 (id nº30942812).
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, observa-se que o caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, aptos a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Portanto, não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis, na forma acertada da sentença: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas em valor que não corresponde nem mesmo a 10% do salário mínimo vigente, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Ainda que se considere eventuais quantias debitadas mensalmente no curso do processo, o valor mensal não é capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro dos valores descontados.
Cito julgado desta Câmara em caso semelhante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e condenou à restituição em dobro de valores descontados indevidamente sob a rubrica "Contrib.
AAPPS Universo", bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A recorrente defende a legalidade das cobranças.
A apelada suscitou a inadequação do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (ii) Analisar a adequação da via recursal eleita; (ii) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou excluído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 5.A responsabilidade da parte ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do desconto indevido e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo alegado, independentemente de culpa. 6.
A ausência de comprovação documental da relação contratual por parte da ré caracteriza falha na prestação do serviço, o que legitima a restituição em dobro do valor indevidamente debitado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral não se configura no caso concreto, considerando que o desconto foi único, no valor de R$ 29,04, sem comprovação de impacto significativo no poder aquisitivo da parte autora.
O evento se enquadra como mero aborrecimento, que não justifica reparação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800266-21.2024.8.20.5129, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) Ante o exposto, voto por desprover os recursos e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800045-32.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
06/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800045-32.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO FERNANDES DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que ambas as partes apresentaram Recurso de Apelação, INTIMO as partes autora e ré, na pessoa do(a) advogado(a), para Contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 4 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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