TJRN - 0800045-32.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800045-32.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO FERNANDES DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que ambas as partes apresentaram Recurso de Apelação, INTIMO as partes autora e ré, na pessoa do(a) advogado(a), para Contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 4 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 21:07
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800045-32.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FERNANDES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GERALDO FERNANDES DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados e representados.
A parte autora alega na petição inicial que: a) percebeu os descontos em seu benefício previdenciário na importância de R$ 38,09 (trinta e oito reais e nove centavos) a título de “gasto com cartão de crédito”; b) jamais firmou relação contratual com finalidade de adquirir cartão de crédito com a ré, sendo suficiente para seu uso apenas a conta benefício; e c) a presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que ocorra a condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
A parte autora anexou extrato bancário (id.113297524) Foi deferida a assistência judiciária gratuita (id. 113313724) A parte promovida apresentou manifestação (id. 114242303) Foi indeferido o pedido liminar (id. 127469896) A parte promovida apresentou contestação (id. 129470591), alegando, em resumo, que: a) a) não se verifica o interesse de agir (preliminar); b) b) os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes; A parte autora apresentou réplica (id. 133324748) Intimadas para informarem acerca de pretensão de produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminar, que analiso no tópico seguinte.
II.1 Da preliminar de falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de falta de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a parte demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
A preliminar arguida não merece prosperar. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em inépcia da Inicial pela ausência de tentativa de solução na via administrativa.
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
II.2 Do Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de tarifa, debitada da conta bancária da parte autora (“GASTO COM CRÉDITO”), bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de cartão de crédito (“GASTO COM CRÉDITO”) – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança das tarifas que geraram os descontos questionados na conta bancária da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária por uso do cartão de crédito, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo ficado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas em valor que não corresponde nem mesmo a 10% do salário mínimo vigente, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023) Assim, descabe falar em danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora, indicada na Inicial, referentes ao encargo denominado “GASTO COM CRÉDITO”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora a título da rubrica “GASTO COM CRÉDITO”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo/cada desconto (Súmula 43 do STJ), o qual será aferido em sede de cumprimento de sentença, com a comprovação de cada desconto efetivado.
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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07/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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06/12/2024 12:08
Publicado Citação em 07/08/2024.
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06/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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29/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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29/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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25/11/2024 12:29
Publicado Citação em 22/01/2024.
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25/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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22/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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05/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800045-32.2024.8.20.5131 AUTOR: GERALDO FERNANDES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direitoinvocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, uma vez que não há nos autos a comprovação do perigo de dano, pois que a parcela descontado pelo banco, mesmo que irregular, é de valor irrisório (R$ 38,00 reais), não sendo capaz de retirar do promovente as condições mínimas de sobrevivência.
Assim, compreendo que não estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar.
Intime-se o(a) promovente da presente decisão.
Cite-se a ré.
Após a apresentação de contestação, intime-se a promovente para réplica à contestação.
Na sequência, intimem-se ambas as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de provas, faça-se o processo concluso para decisão.
Nada sendo requerido, para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800045-32.2024.8.20.5131 AUTOR: GERALDO FERNANDES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direitoinvocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, uma vez que não há nos autos a comprovação do perigo de dano, pois que a parcela descontado pelo banco, mesmo que irregular, é de valor irrisório (R$ 38,00 reais), não sendo capaz de retirar do promovente as condições mínimas de sobrevivência.
Assim, compreendo que não estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar.
Intime-se o(a) promovente da presente decisão.
Cite-se a ré.
Após a apresentação de contestação, intime-se a promovente para réplica à contestação.
Na sequência, intimem-se ambas as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de provas, faça-se o processo concluso para decisão.
Nada sendo requerido, para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800045-32.2024.8.20.5131 AUTOR: GERALDO FERNANDES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Vejo que o autor aponta a realização de desconto vinculados a um suposto cartão não contratado.
Entretanto, não estando evidente os requisitos da tutela de urgência, entendo por bem intimar a parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar e somente após decidir acerca do petitório.
Assim, dê-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação e após, voltam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO FERNANDES DE LIMA.
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11/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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