TJRN - 0801231-17.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:25
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:06
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
25/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 16:53
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801231-17.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nome: G.
G.
A.
D.
Endereço: RUA MACAÍBA, 109, CONJUNTO NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS Endereço: RUA MACAÍBA, 109, CONJUNTO NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 984, CENTRO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-001 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado em 24/03/2023 por Géssica Gabi Andrade Dantas, representada pela sua genitora Tércia Cristina Andrade em face de Unimed Natal.
No evento n° 108762483, certifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente em 30/09/2023, manifestar, no prazo de 5 dias, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil., porém deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
No caso em exame, a parte autora ao não manifestar interesse no prosseguimento do processo, traduziu inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Com o abandono da causa, a parte autora incorreu na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GESSICA GABI ANDRADE DANTAS em 10/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 20:17
Juntada de diligência
-
25/09/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 06:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 06:06
Decorrido prazo de GESSICA GABI ANDRADE DANTAS em 10/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 13:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2023 10:40
Decorrido prazo de GESSICA GABI ANDRADE DANTAS em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:54
Publicado Citação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 14:10
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815788-86.2023.8.20.0000
Octacilio Bocayuva Advogados Associados
Municipio de Natal
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 08:15
Processo nº 0800045-32.2024.8.20.5131
Geraldo Fernandes de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 10:34
Processo nº 0800045-32.2024.8.20.5131
Geraldo Fernandes de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 16:06
Processo nº 0800454-11.2023.8.20.5400
Jose Heriberto Alexandre da Silva
Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca D...
Advogado: Rodolfo do Nascimento Chacon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 08:42
Processo nº 0810467-73.2021.8.20.5001
Francisco Aldelenes Pinheiro
Willames Luiz Ferreira de Farias
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2021 13:11