TJRN - 0810467-73.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ VITOR DE FARIAS em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o requerimento formulado pelo exequente, em que pleiteia a penhora de percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do executado, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc.
O sistema PREVJUD conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições.
Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social.
Com efeito, defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome da parte executada WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS - CPF: *51.***.*88-32.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DESPACHO Intime-se o autor, para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc.
Noticiada a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0809844-67.2025.8.20.5001, determino a suspensão da presente execução, até o julgamento do mencionado incidente, conforme disposição do art. 134, §3º, do CPC.
Prazo de 90(noventa) dias para controle.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809844-67.2025.8.20.5001
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19/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DECISÃO Vistos, etc.
Pugna o exequente, em retro petição, pela pesquisa de extratos de uso de cartão de crédito da parte executada.
Não obstante, tenho que a pretensão do exequente não merece prosperar, porquanto o sistema legislativo comporta a hipótese, apenas excepcionalmente, quando o interesse público segundo as previsões legais, justificar a quebra do sigilo bancário, suplantando-se às garantias constitucionais dos incisos X e XII, do artigo 5º, da CF.
Por sua vez, a Lei Complementar 105/2001 embora não tenha sua aplicação restrita às lides de natureza criminal, estabelece a possibilidade de violação do sigilo bancário, somente para a necessária apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase de inquérito ou do processo judicial e, especialmente, em relação à persecução penal dos crimes que estipula.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
ACORDO DESCUMPRIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DA CREDORA DE OBTER EXTRATOS BANCÁRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E OPERAÇÕES DE CÂMBIO PELO SISBAJUD.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA ATÍPICA DESPROPORCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA NA LEI COMPLEMENTAR 105/01.
PESQUISA PELO SISTEMA CCS EXAURIENTE.
DECISÃO MANTIDA 1.
O pedido de requisição de extratos bancários, de cartões de crédito e de operações de câmbio por meio do sistema SISBAJUD foi corretamente indeferido.
A alegação de que a agravada estaria ocultando bens e praticando atos de fraude à execução não se enquadram nas circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001.
Precedentes da jurisprudência. 2.
Quanto à pesquisa CCS, ao contrário do alegado pela agravante, o juízo de origem realizou o pedido de pesquisa pelo período postulado, de modo que nada mais há a ser deliberado. 3.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 20191596020218260000 SP 2019159-60.2021.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 22/03/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021) Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:23
Outras Decisões
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07/02/2025 07:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:15
Juntada de Ofício
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02/02/2025 09:07
Juntada de Ofício
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31/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc.
Deixo de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, uma vez que o art. 133 do Código de Processo Civil estabelece a natureza deste pedido como incidente processual.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:47
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0810467-73.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, objetivando obter o histórico de veículos vendidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pelo executado, porquanto incumbe ao exequente diligenciar ativamente objetivando a identificação de bens do executado para fins de satisfação da execução, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário.
Não obstante, a expedição de ofício trata-se de diligencia que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário.
Ressalte-se que o Renajud suprime a necessidade de expedição indiscriminada de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), simplificando sobremaneira o trâmite processual.
A substituição desses tradicionais meios de comunicação por uma plataforma eletrônica interconectada não apenas elimina os entraves burocráticos e as demoras decorrentes do procedimento convencional, mas também promove a celeridade processual.
Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0810467-73.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o envio à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (id n.º 138005073), aguarde-se a resposta.
Não obstante, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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06/12/2024 21:28
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 17:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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06/12/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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06/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
05/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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29/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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29/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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29/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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28/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 09:06
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 19 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 19/11/2024 11:20 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:20, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 11:23
Juntada de Petição de procuração
-
19/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. 0810467-73.2021.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, FAÇO JUNTADA aos autos de QRCODE e link de acesso à audiência de conciliação designada por videoconferência, através da plataforma microsoft teams, conforme se infere abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/xh5wy Natal/RN, 10 de outubro de 2024 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente -
10/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/11/2024 11:20 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 01:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ VITOR DE FARIAS em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:39
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido alinhado na petição retro.
Oficie-se à a Superintendência de Seguros Privados, no endereço informado na petição retro, a fim de que manifestem se há registro de seguros em nome do executado WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS - CPF *51.***.*88-32 nos seus cadastros, no prazo de 15 (quinze) dias.
No referido prazo, deverá este juízo ser informado acerca da existência de eventuais créditos presentes em nome da parte executada.
Em positivo, deverá a Superintendência de Seguros Privados promover a constrição e posterior depósito de eventuais valores, em conta judicial vinculada ao presente feito.
Sobrevindo as referidas informações, intimem-se o exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
P.I.C.
NATAL/RN, 06 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/09/2024 16:20
Outras Decisões
-
06/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:12
Decorrido prazo de WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:12
Decorrido prazo de WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que o causídico da parte executada, Dr.
LUIZ VITOR DE FARIAS, apresentou renúncia ao mandado outorgado, informando que procedeu a comunicação da referida renúncia à parte executada, conforme id n.º 121598625.
A intimação pessoal da parte para constituir novo causídico é desnecessária, quando a irregularidade de representação deriva de renúncia do mandato, pois, nessa hipótese, a parte já é cientificada, pelo causídico renunciante, consoante se extrai dos artigos 76 c/c art. 112 do CPC.
Ademais, ao não constituir outro patrono, a parte executada assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015), a falta de constituição de procurador enseja a continuidade da contagem dos prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação.
Desta feita, proceda-se a exclusão do advogado renunciante, Dr.
LUIZ VITOR DE FARIAS, na forma requerida.
Após, considerando que noticiado o descumprimento do acordo homologado, defiro o pedido formulado pelo exequente em id n.º 121512090.
Proceda-se a restrição de transferência sobre os veículos do executado descritos em id n.º 116300538, através do RENAJUD.
Após, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:28
Outras Decisões
-
17/05/2024 12:09
Processo Reativado
-
17/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc.
No tocante ao pedido para envio do boleto ao e-mail do executado, para fins de pagamento do acordo, observo que a parte exequente colacionou aos autos os boletos mencionados em ocasião anterior, conforme se evidencia do id n.º 120181928.
Ademais, os boletos encontram-se disponíveis nos autos, com acesso das partes e seus causídicos.
Ex positis, intime-se o executado para ciência do presente Despacho.
Após, retornem os autos ao arquivo.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:24
Processo Reativado
-
15/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:17
Processo Reativado
-
09/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:21
Homologada a Transação
-
02/05/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:12
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 23:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:30
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:30
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS - CPF: *51.***.*88-32, até o valor de R$ 10.747,97 (dez mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação sobre os veículos resultados da pesquisa ao RENAJUD, porquanto trata-se de medida mais gravosa, aplicável nas hipóteses em que há indícios de ocultação do bem, o que não vislumbro no caso em comento.
Ademais, já inserida restrição de transferência sobre os referidos veículos, conforme id n.º 116300538.
Sobremais, observo que já inscrito o nome do executado no SERASAJUD, conforme ofício colacionado ao id n.º 113605814.
Em sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/03/2024 12:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/03/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:23
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:56
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DECISÃO Vistos em correição.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS - CPF: *51.***.*88-32, até o valor de R$ 10.747,97 (dez mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/02/2024 19:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 21:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:52
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:53
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:13
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:13
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:06
Decorrido prazo de Willames Luiz Ferreira de Farias em 16/08/2023.
-
17/08/2023 02:05
Decorrido prazo de WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 09:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
24/03/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:20
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
20/03/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
15/03/2023 16:34
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 04:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
10/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
09/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 06:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:12
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:13
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 19:40
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 06:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 23:32
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 04:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 11:26
Juntada de termo
-
27/06/2021 16:39
Expedição de Ofício.
-
27/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 23:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 21:04
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 14:53
Outras Decisões
-
19/02/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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