TJRN - 0801899-90.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801899-90.2020.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DE PAIVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
A prova pericial grafotécnica já foi determinada por este Juízo, por se tratar do meio mais adequado para apurar a autenticidade da assinatura aposta nos contratos impugnados, questão central da demanda.
Assim, não há razão para seu cancelamento, devendo a instrução seguir com a produção da prova técnica.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais fixados, sob pena de lhe ser imputado o ônus da não produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC c/c art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ.
Defiro, ainda, o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu apresente quesitos suplementares e indique assistente técnico, se assim desejar.
No tocante ao pedido de designação de audiência de conciliação, indefiro, pois já houve tentativas anteriores de composição entre as partes que se mostraram infrutíferas, e a presente demanda já se encontra em fase de instrução, com perícia deferida.
A designação de nova audiência, neste momento, resulta prejudicial ao andamento célere do feito, sem perspectiva concreta de êxito conciliatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0801899-90.2020.8.20.5102 Autor: LUIZ DE PAIVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. requer o cancelamento da prova pericial grafotécnica, alegando que juntou aos autos instrumento contratual assinado, cópias do documento pessoal da parte autora, bem como o comprovante de envio de crédito para conta de titularidade da parte autora.
Mediante decisão de saneamento, determinou-se a realização de prova pericial, acolhendo-se o pedido do autor, beneficiário da gratuidade judiciária.
Decido.
No caso em tela, vê-se nitidamente que o principal ponto de controvérsia é a (i)legitimidade da relação contratual, da qual decorreram os descontos indicados na inicial.
O réu apresentou a respectiva minuta contratual, contudo o autor nega a realização do empréstimo.
Assim sendo, conclui-se que a análise dessa controvérsia se exaure na aferição da autenticidade da assinatura aposta no referido contrato, a despeito de outro meio de prova.
O CPC estabelece: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Pelo que se tem da lide formada, salta inegável a necessidade da realização de perícia grafotécnica requerida pelo autor e já deferida na decisão de Id. 128532744, com nomeação de perito que aceitou o encargo e informou o valor dos honorários, a serem pagos pelo réu, como determinado na decisão retro.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de cancelamento da prova pericial grafotécnica e determino prosseguimento do feito com a produção de prova pericial.
Intime-se o réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais informados nos autos (Id. 133495429), no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:08
Outras Decisões
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28/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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28/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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21/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:21
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801899-90.2020.8.20.5102 AUTOR: LUIZ DE PAIVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ DE PAIVA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que não realizou empréstimo pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Contrato de Empréstimo nº 587577766 e Contrato de Empréstimo nº 567664442.
Tutela antecipada indeferida (Id 61530392).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo, em suma, preliminarmente, prescrição, conexão/litispendência, inépcia da inicial.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, vindo os autos conclusos.
As partes juntaram documentos. É o breve relato.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição ventilada não assiste razão ao contestante nesse particular.
Isso porque a parte autora já tinha antes ingressado com ação judicial no Juizado Especial Cível desta Comarca, tendo sido extinto referido feito sem resolução do mérito, conforme cópia da sentença anexada aos autos.
Logo, resta evidente na espécie a incidência de causa interruptiva de prescrição prevista no artigo 202, I, do Código Civil, tendo a prescrição interrompida recomeçado a correr, na forma do parágrafo único, do artigo 202, CC.
Assim, considerando o tempo do recomeço da prescrição na esteira do lapso prescricional do Código Consumerista aplicável ao caso, concluo não haver extrapolado os cinco anos de prescrição, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, quando da propositura da presente ação, pelo que deve ser afastada a prejudicial de mérito alegada.
DO PEDIDO DE CONEXÃO O réu pediu a reunião destes autos com os processos, sob a alegação de conexão.
Da inteligência do art. 55, do NCPC, extrai-se que é possível haver conexão, quando o objeto ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns.
Sucede que uma vez que a causa petendi se funde em contratos distintos, valores diversos e inclusão em cadastros de restrições creditícias em momentos diferentes, não há que se falar em conexão.
Neste sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Inexiste razão para se modificar a competência em virtude de conexão quando, apesar de ambas as ações possuírem as mesmas partes, não se verifica a identidade de objeto ou causa de pedir remota entre as demandas. (Conflito de Competência nº 1.0000.14.043938-1/000 - Rel.
Amorim Siqueira - j. 30/10/2014 - pub. 07/11/2014.
Assim, não há como se reconhecer a conexão, em razão da distinção da causa de pedir e dos pedidos entre as demandas.
Examinadas as questões processuais pendentes, importa agora delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos.
Pois bem, analiso os pleitos de provas e distribuo o ônus de sua produção.
FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: 1.
A efetiva contratação pelo Autor do empréstimo consignado impugnado neste feito; 2.
A existência de eventual vício de consentimento na contratação indicada no item 1.
INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 3.
A nulidade da contratação impugnada; 4. aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 5.
A existência e extensão dos danos morais.
Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art.6º do CDC, DEFIRO ao Autor a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos 1 e 2.
Por sua vez, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual DEFIRO ao Autor a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista LOURENÇO VICENTE DA SILVA FILHO, domiciliado na Rua Clarice Bueno de Miranda, 279, Cidade Nova São Miguel, São Paulo/SP; Cep: 08042100. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC. 1.2) Da parte demandada para pagamento da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, em 05 dias. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1.4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 1.5) Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito. 1.6) A seguir, caso não haja qualquer outro requerimento de prova, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
A seguir, conclusão do feito para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801899-90.2020.8.20.5102 AUTOR: LUIZ DE PAIVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão e por analogia do artigo 203, § 4.º, do CPC e art. 78, do Provimento n.° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO as partes para se manifestarem sobre resposta do Banco do Brasil de ID 113434447, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 15 de janeiro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
15/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:55
Juntada de termo
-
04/12/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 10:51
Juntada de termo
-
27/06/2023 10:20
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/05/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:06
Audiência conciliação não-realizada para 03/05/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/05/2022 10:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:26
Audiência conciliação designada para 03/05/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/10/2020 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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