TJRN - 0827295-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827295-52.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Demandado: GENI MARCIO FERREIRA DE MACEDO Advogado(s) do reclamado: ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS DESPACHO No caso dos autos, o veículo não foi localizado nos endereços: Rua Francisco das Chagas, 281, Abolição, MOSSORÓ - RN - CEP: 59619-160; R SEIS DE JANEIRO, 189 MD VIDROS, SANTO ANTONIO, 59611070, MOSSORO-RN; RUA FRANCISCO DAS CHAGAS, 3, ABOLICAO I, MOSSORO - RN - 59619160.
Por sua vez, o réu compareceu nos autos, apresentando como endereço domiciliar o da Rua Francisco das Chagas, 281, Abolição, MOSSORÓ - RN - CEP: 59619-160.
Apesar de representada por advogado sem poderes para receber citação, na forma do art. 105 do CPC, há de ser reputada citada, em razão do seu comparecimento espontâneo.
Neste sentido, é a orientação do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA RECEBER A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSAR ATO DE CITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p.ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, deve-se reconhecer violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque os fatos apontados nos embargos de declaração deveriam ter sido expressamente analisados pelo órgão julgador a quo, uma vez que têm potencial para alterar a conclusão do acórdão, na medida em que podem tornar desnecessária a citação da parte, no processo executivo fiscal, notadamente o que se refere às ações anulatórias em que se discutem o mesmo crédito executado e, por isso, em tese, podem assumir a função dos embargos à execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Posto isso, intime-se a ré, através do seu advogado, o bel.
Andris Benedictus Figueiredo de Morais a fim de que, no prazo de quinze dias, aponte o paradeiro do veículo, sob pena de multa de 5% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827295-52.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: GENI MARCIO FERREIRA DE MACEDO CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827295-52.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte Ré: REU: GENI MARCIO FERREIRA DE MACEDO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
11/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 06:17
Juntada de diligência
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03/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/11/2024 22:40
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
22/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
22/11/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 06:25
Juntada de devolução de mandado
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03/09/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 07:09
Juntada de diligência
-
11/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 18:48
Juntada de termo
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23/05/2024 14:26
Juntada de termo
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20/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827295-52.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte Ré: REU: GENI MARCIO FERREIRA DE MACEDO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça (ID 116249489), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
12/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 06:43
Juntada de diligência
-
02/02/2024 07:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827295-52.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Réu: GENI MARCIO FERREIRA DE MACEDO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de GENI MARCIO FERREIRA DE MACEDO, ambas as partes regularmente qualificadas.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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