TJRN - 0800063-53.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800063-53.2024.8.20.5131 Polo ativo LUZIA LOPES DE SOUZA SILVA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que em autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico proposta por LUZIA LOPES DE SOUZA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, bem como a inexigibilidade dos descontos correlatos, condenando o réu à restituição do indébito em dobro.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 28647981), o réu suscita a prescrição trienal.
Afirma que o contrato se encontra formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes.
Discorre sobre a regularidade da cobrança das tarifas de cesta de serviços.
Alega que conforme Termo de adesão, a parte autora declarou ter conhecimento dos seus direitos e deveres previstos nas Condições Gerais, que lhe foram disponibilizadas no ato da contratação, tendo, ainda, autorizado o pagamento mediante débito em conta.
Menciona a impossibilidade da condenação em repetição do indébito.
Por fim, requer o provimento do apelo para que seja acatada a preliminar de prescrição.
No mérito, que seja julgado improcedente o pleito inicial e, subsidiariamente, requer a devolução simples do indébito.
Nas razões recursais de Id 28647987, a autora defende a configuração de dano moral.
Esclarece que “aufere um benefício de natureza mínima (um salário mínimo), de sorte que qualquer valor descontado indevidamente de sua aposentadoria prejudica indubitavelmente a sua subsistência, posto que o mesmo é utilizado para suprir todos os seus gastos com alimentação, moradia, vestuário, medicação e etc.” Requer o conhecimento e provimento do apelo para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id 28647990), o banco réu refuta as alegações trazidas pela parte autora no apelo, requerendo, ao fim, o desprovimento do recurso da demandante.
A parte autora apresenta contrarrazões de Id 28647991, aduzindo que a contratação é nula considerando que é analfabeta.
Acrescenta que o contrato apresentado pelo banco não possui assinatura à rogo da apelada por pessoa de confiança ou de sua família e testemunhas, constando apenas uma suposta digital da mesma.
Ao final, requer o desprovimento do apelo do banco réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 12ª Procuradoria de Justiça (Id 28743783), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos, passando a análise conjunta ante a similitude da matéria.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da validade do negócio jurídico questionado na inicial, bem como a viabilidade da restituição do indébito, além de perquirir sobre a potencial existência de danos de natureza moral.
De início, cumpre afastar a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Temos, ainda, as causas que, comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
In casu, a parte ré apenas alega que a contratação se deu de forma regular, contudo como bem observou o julgador a quo “No caso dos autos, verifico que sequer as formalidades do art. 595 do CC foram fielmente observadas, já que do instrumento contratual juntado consta tão somente a oposição de uma impressão digital e duas assinaturas que sequer se sabe de quem é, uma vez que não há a anotação do nome por extenso.
Não há, contudo, a assinatura a rogo de pessoa autorizada pelo contratante/analfabeto” (Id 28647979 - Pág. 6).
Assim, observa-se que as testemunhas não foram suficientemente identificadas, de sorte a confirmar a regularidade da contratação.
In casu, considerando que a parte autora é pessoa não alfabetizada, deveria o banco demandado ter se cercado de mais cuidados e observado o disposto no art. 595 do Código Civil que prevê: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso dos autos, houve negligência da instituição financeira, uma vez que realizou o contrato sem as cautelas devidas.
Destarte, considerando a nulidade da contratação, conclui-se que o banco demandado efetuou indevidamente descontos no benefício previdenciário da parte autora, restando configurado o ato ilícito.
Evidencia-se, pois, que a parte ré não agiu no exercício regular de direito, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, tendo os descontos se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, resta configurada a atuação irregular da parte demandada, impondo-se como consequência, o ressarcimento pela parte ré dos efeitos negativos causados sobre a esfera material e moral da parte autora.
Assim, considerando que não há prova válida da contratação, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Portanto, o banco demandado deverá restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados, como reconhecido na sentença.
Quanto ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente em seu benefício por pacote de serviço não contratado, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
In casu, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
Por fim, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para 12% (doze por cento), com respaldo no art. 85, §11, do CPC, considerando o desprovimento do apelo do réu.
Ante o exposto, conheço e julgo desprovido o apelo do réu e provido o apelo da parte autora para reformar a sentença, no sentido de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800063-53.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800063-53.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
08/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:33
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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