TJRN - 0800774-31.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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23/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800774-31.2023.8.20.5119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GABRIELA EVANGELISTA Polo Passivo: HILDEMAN CAMARA e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 28 de maio de 2025.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Análise de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 05/05/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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05/05/2025 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Lajes.
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05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:25
Juntada de diligência
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08/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 05/05/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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14/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 17:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 15/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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15/05/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Lajes.
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14/05/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:36
Juntada de diligência
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09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 23:53
Juntada de devolução de mandado
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02/05/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 23:50
Juntada de devolução de mandado
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02/05/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 23:10
Juntada de devolução de mandado
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29/04/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:12
Juntada de devolução de mandado
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28/04/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 23:27
Juntada de devolução de mandado
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24/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:20
Juntada de diligência
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24/04/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 08:22
Juntada de diligência
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19/04/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:35
Juntada de diligência
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19/04/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:06
Juntada de diligência
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19/04/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:55
Juntada de diligência
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12/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:50
Audiência conciliação designada para 15/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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22/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:43
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800774-31.2023.8.20.5119 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GABRIELA EVANGELISTA REU: HUDSON FLORÊNCIO CÂMARA e outros DECISÃO MARIA GABRIELA EVANGELISTA ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e/ou OBRIGAÇÃO DE FAZER e/ou INDENIZATÓRIA em desfavor de HUDSON FLORÊNCIO CÂMARA e outros, aduzindo, em suma, em prol de sua pretensão, as seguintes razões: - A Autora firmou contrato juntos aos Réus de cessão de direitos hereditários em 27 de julho de 2020, dos bens deixados pela Sra.
MARIA DAS DORES COSTA CÂMARA, falecida no dia 15 de fevereiro de 2016, pagando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela cessão e transmissão de todos os direitos hereditários. - No caso, os bens deixados: Um terreno urbano com 150 (cento e cinquenta) metros de testada, esta voltada para a Rua Projetada; Com 30 (trinta) metros na laterais; Com 150 (cento e cinquenta) metros de fundos.
Conforme contrato em anexo. -No contrato, os Réus garantiram que firmaram o presente contrato livres de qualquer coação, sugestão ou induzimento, garantindo CEDER e TRANSFERIR todos e quaisquer os direitos hereditários do objeto do Contrato, ou seja, esses seriam os detentores deste direito que foi transmitido pelo citado contrato. -Muito bem, a Autora dando o negócio por terminado, fora surpreendida em dezembro de 2022 por um vizinho.
Uma pessoa conhecida pelo nome de Geraldo Antas que sem qualquer informação ou notificação, construiu um muro transpassando o terreno adquirido pela Autora aos Réus (conforme planta em anexo). -Com esse ato ilícito, posto que ingressaram ilegalmente na propriedade, esbulhando a Autora e construindo um muro que transpassa a gleba de terra, causando prejuízos materiais e morais.
Sem qualquer atitude dos herdeiros vendedores do lote. -Ao fazer contato com os Réus (contato telefônico, marcação de reuniões e outros), tentado formas de resolver o problema, estes não deram a mínima atenção.
Ao final, pugna pelo deferimento de liminar para que seja determinada a “Expedição do mandado, a fim de que a Autora seja imediatamente reintegrada na posse do citado bem, nos moldes do art. 562 do Novo Código de Processo Civil, ou subsidiariamente, que os Réus sejam condenados na obrigação de complementar a extensão de terra perdida em acordo os documentos acostados”.
Acostou documentos de ids 110069809/110069815. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Relativamente às ações possessórias, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em relação ao procedimento o art. 562 do Código de Processo Civil é específico para as ações de força nova, ou seja, esbulho praticado a menos de ano e dia (requisito de ordem temporal).
Desta forma, a parte interessada deve demonstrar através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso se demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
Lado outro, deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Assim, para uma ação de reintegração de posse ser bem-sucedida, o autor deve provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Ocorre que, no presente caso, os documentos acostados até dão indícios de posse da autora, no entanto, os mesmos não foram capazes de chancelar a alegação de esbulho, tampouco a real data em que ocorreu, não tendo ficado sequer demonstrado se ocorreu dentro do prazo de um ano e dia, pelo que seria inclusive incabível o procedimento especial que respalda o pleito de urgência, impondo-se o seu indeferimento, pois o requisito temporal também é indispensável e a jurisprudência reforça a tese, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AJUIZAMENTO DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE ANO E DIA - LIMINAR - NÃO CONCESSÃO.
Não se concede a liminar em ação de reintegração de posse intentada depois de expirado o prazo de ano e dia do alegado esbulho. (TJ-MG - AI: 10024095829941001 Belo Horizonte, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/01/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE – TUTELA POSSESSÓRIA PLEITEADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA - POSSE VELHA – DECISÃO MANTIDA.
O deferimento liminar da reintegração de posse requer além de posse anterior, ter havido esbulho, dentro do prazo de ano e dia, contado da data em que o fato se tornou conhecido.
Inteligência do art. 561, CPC.
No caso, não comprovado o exercício da posse anterior e, havendo elementos que indicam que a posse é velha, é de se manter o indeferimento da liminar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049394-28.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.07.2020)(TJ- PR - AI: 00493942820188160000 PR 0049394-28.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 09/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA – AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE ANO E DIA DO ESBULHO – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em ação possessória de força velha, assim considerada aquela ajuizada após o decurso do prazo de ano e dia do esbulho, descabe a concessão de liminar.
Precedentes. (TJ-MS 14112516420168120000 MS 1411251-64.2016.8.12.0000, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 13/06/2017, 1ª Câmara Cível) Frise-se que a autora se limitou a juntar “PLANTA DE LOCALIZAÇÃO GEORREFERENCIADA DE UM TERRENO URBANO LOCALIZADO NA CIDADE DE PEDRO AVELINO”, para fins de comprovação do esbulho alegado.
Desta forma, precoce concluir com a segurança necessária inerente à medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse.
Citem-se os requeridos para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentarem contestação, advertindo-os de que não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
APRESENTADA CONTESTAÇÃO e suscitada matéria preliminar ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
CASO NÃO APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo acima, requerer o que entender de direito, manifestando se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Considerando a obrigatoriedade estabelecida para realização de audiência de conciliação, inclua-se o feito em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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