TJRN - 0800087-38.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800087-38.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários, tendo em vista a disponibilidade de valores em conta judicial no prazo de 10(dez) dias. 27 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
28/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800087-38.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:22
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
28/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2025 20:39
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
25/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:00
Juntada de decisão
-
06/12/2024 19:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
06/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
02/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
02/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
27/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 10:07
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/07/2024.
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01/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/03/2024 20:11
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
28/02/2024 19:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:17
Outras Decisões
-
29/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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