TJRN - 0800087-38.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800087-38.2024.8.20.5113 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR E MARIA LUCILIA GOMES RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA DECISÃO Trata-se de petição de Id. 30680180, na qual o recorrente, BANCO BRADESCO, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso especial (Id. 29248234).
 
 Em conformidade com o art. 998, do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo prejuízo ao recorrente, homologo a desistência requerida para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Por via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 DETERMINO que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800087-38.2024.8.20.5113 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29248234) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800087-38.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de novembro de 2024.
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800087-38.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
 
 FALHA NA CONTRATAÇÃO.
 
 JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
 
 IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
 
 INÉRCIA DO RÉU EM PROVIDENCIAR A DEMONSTRAÇÃO DA SUA LEGITIMIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
 
 CONTRATO VIRTUAL COM ASSINATURA QUE NÃO IDENTIFICA A CONSUMIDORA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS. ÔNUS QUE PERTENCIA AO DEMANDADO, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1061 DO STJ.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929).
 
 DANOS MORAIS.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela recorrente.
 
 No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes da Silva Souza, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800087-38.2024.8.20.5113, por si ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, condenando a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3°, CPC.
 
 Nas suas razões recursais, arguiu a demandante afirmou que não pactuou o contrato consignado, pois a assinatura eletrônica se deu por meio de dispositivo não aceito pela legislação vigente.
 
 Asseverou que “caso a parte apelante tivesse realmente assinado através de chip de cartão em caixa eletrônico, O MODELO DE PAPEL UTILIZADO PELO CAIXA ELETRÔNICO É TOTALMENTE DIFERENTE DE UMA FOLHA DE OFÍCIO.
 
 Ademais, se a apelante tivesse realmente assinado em um caixa eletrônico, como ocorre em todos os caixas, haveria uma câmera registrando a ação da apelante, e a apelada teria incluído tal filmagem em sua defesa, o que não ocorreu.” Sustentou ter havido cerceamento do direito de defesa, pois “mesmo diante do requerimento expresso para a designação de perícia técnica criptografia simétrica e posteriormente pedido de audiência de instrução e julgamento, a douta magistrada optou por julgar o mérito cerceando o direito da parte apelante em produzir todos os meios de provas cabível.” Destacou que “o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou em diversas ocasiões, determinando a anulação de sentenças proferidas sem a devida produção de provas indispensáveis, como a perícia técnica grafotécnica, remetendo os autos ao juízo de origem para a realização das diligências necessárias.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença.
 
 Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
 
 Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
 
 Conforme se deixou antever, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado a quo denegou seu pedido de realização de perícia técnica criptografia simétrica sobre a validade da certificação/assinatura digital apresentada nos contratos juntados pela parte requerida.
 
 Adianta-se, contudo, que a referida prefacial não comporta acolhimento.
 
 In casu, tenho que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da pretendida perícia não importou em cerceamento de defesa, eis que o processo maduro para decisão.
 
 Como é cediço, a discussão do feito refere-se a questões que constituem matéria exclusivamente de direito, sendo, portanto, matéria meramente jurídica.
 
 Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não é necessária ao julgamento do feito.
 
 Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
 
 Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." À vista de tal exposição, não estava o Juiz a quo obrigado a determinar a realização da prova postulada pelas partes, se já houver nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento.
 
 Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostram suficientemente “maduras” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
 
 Destarte, a produção da prova deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do Juiz, em função dos princípios da celeridade e da economia processual.
 
 Na espécie, procedeu de forma escorreita o juiz de primeiro grau que, em harmonia com o disposto no art. 335, I, do CPC, da análise dos autos, verifica-se que a matéria não necessita de maior dilação probatória, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios.
 
 Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar.
 
 VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade dos descontos advindo de empréstimo consignado, que a autora aduz não ter contratado, averiguando se devido os descontos consignados em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, acarretando dano moral e material a ser indenizado.
 
 Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro lado a autora se apresenta como sua destinatária.
 
 Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
 
 Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
 
 Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou "HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" do INSS contendo os efetivos descontos (ID nº 26539762).
 
 A instituição financeira colacionou instrumento contratual, que aduziu ter firmado com a autora (ID nº 26539760).
 
 Por seu turno, a autora impugnou a assinatura virtual presente no instrumento é inválido, posto que a assinatura eletrônica se deu por meio de dispositivo não aceito pela legislação vigente.
 
 Sucessivamente, o juízo de primeiro grau determinou que as partes requeressem a produção de outras provas, tendo a ré informado seu desinteresse e a autora postulado a realização de perícia.
 
 Com efeito, aplica-se na espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1846649/MA (Tema 1061), sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No caso vertente, em que pese tenha sido juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, constata-se que, em razão da impugnação da autenticidade da assinatura pela autora, incumbia a instituição financeira provar a sua legitimidade.
 
 Contudo, esta se quedou inerte nesse aspecto, deixando de produzir a perícia competente capaz de aferir a legitimidade da assinatura.
 
 Não bastasse isso, analisando detidamente o contrato supostamente entabulado entre as partes, verifica-se que a instituição financeira deixou de trazer ao feito meios processuais aptos a comprovar que a assinatura eletrônica, de fato, partiu da autora, o que poderia se dar pela imagem do canal de autoatendimento ou telas de log, já que o fornecedor alega que o negócio foi firmado por referido meio.
 
 Lado outro, limitou-se a arguir a instituição financeira a trazer pacto teoricamente assinado eletronicamente por sequencial de letras e números, não contando com qualquer informação ou prova capaz de relacionar a dita assinatura eletrônica com a consumidora.
 
 Cabível assentar que, em que pese a modalidade de contrato virtual apresentado na demanda permitir a pactuação mediante uma assinatura digital, consiste em ônus do fornecedor atestar que tal assinatura pertence ao consumidor, o que não se verifica no caso em comento.
 
 Logo, por todos os dados carreados, a simples apresentação de suposto documento pela instituição financeira não foi capaz de desincumbir de sua obrigação de cuidados necessários.
 
 Nesse desiderato, verifico que o demandado não atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, deixando de comprovar que foi a autora que contratou o mútuo objeto de discussão.
 
 Diante dessa situação e da determinação legal não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta sua cobrança indevida.
 
 Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
 
 Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
 
 Tratando-se, portanto, de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
 
 Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
 
 VALOR FIXADO.
 
 MINORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
 
 Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Averiguo configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
 
 Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Destaque-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
 
 Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se vê a configuração de violação a boa-fé objetiva na conduta da instituição ré, por cobrar por serviço com contratação não demonstrada, na esteira do decidido pelo STJ no REsp 1963770/CE – Tema 929.
 
 Nessa sorte, compreendo que é cabível a repetição do indébito em dobro.
 
 A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
 
 No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
 
 Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
 
 Sendo assim, entendo que a parte autora faz jus à condenação em danos morais, cujo valor deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que consiste em importe que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como é condizente com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
 
 Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
 
 Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
 
 REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
 
 AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos.
 
 J. em 29/10/2020). (grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
 
 AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos.
 
 J. em 29/10/2020). (grifos acrescidos) Por fim, muito embora seja reconhecido a nulidade do contrato, observa-se que o valor discutido no feito foi creditado na conta da autora (ID nº 26540075), motivo pelo qual entendo ser cabível a compensação entre o valor da condenação e o montante que foi creditado em favor desta.
 
 Com efeito, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimento no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
 
 Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
 
 FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
 
 Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
 
 Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
 
 Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). (grifos acrescidos) Face ao exporto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para declarar a nulidade do contrato discutido na inicial, condenando o réu a restituir, em dobro, as quantias que foram descontadas da conta da parte autora, a título de cobrança do empréstimo consignado ora impugnado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
 
 Além disso, condeno o demandado a pagar, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da publicação desta decisão, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
 
 Por fim, determino a compensação do quantum indenizatório com o importe creditado em favor da demandante, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
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                                            26/08/2024 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 09:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            26/08/2024 09:21 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            22/08/2024 11:20 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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