TJRN - 0800092-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800092-73.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENHORA ONLINE.
DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES NO SISBAJUD, PARA FINS DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO À PARTE DEMANDANTE.
TRATAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO PELA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PARA OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.
ORDEM DE BLOQUEIO REALIZADA COM BASE NOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DO VALOR A SER DO BLOQUEIO, A FIM DE AJUSTAR O ORÇAMENTO AOS LIMITES DOS HONORÁRIOS MÉDICOS DISPOSTOS NA TABELA APLICADA PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária n° 0846798-83.2023.8.20.5001, ajuizada contra si por Laura Oliveira Pinheiro Sampaio, determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondente ao valor do tratamento necessário da autora, conforme orçamento de ID.
Num. 112008676.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a decisão quanto ao tratamento requerido pela agravada foi expressa em determinar que o procedimento deveria ser autorizado em rede credenciada do plano.
Destaca que a parte Autora necessariamente deveria ter sido consultada por médico conveniado, motivo pelo qual foi realizado agendamento prévio e disponibilizada a guia de autorização.
Aduz que evidentes são os prejuízos financeiros advindos da ordem de bloqueio.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Em decisão de ID 23145511, este Relator deferiu, em parte, o pedido de concessão do efeito suspensivo pelo prazo de 10 (dez) dias, para que seja oportunizada a parte agravante a emissão de autorização dos procedimentos deferidos liminarmente ou apresentação de tabela aplicada aos seus prestadores, de forma a possibilitar a readequação do valor da ordem de bloqueio, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Agravo Interno de ID 23512869.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No presente Agravo de Instrumento, a Recorrente objetiva a suspensão da ordem de bloqueio através do Sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondente ao valor do tratamento necessário da autora.
Com o intuito de respaldar o seu recurso, alega a parte Agravante que não houve descumprimento, tendo em vista que a decisão judicial que determinou a realização do procedimento foi expressa em determinar a sua realização em rede conveniada, o que necessariamente traz a necessidade de prévia consulta com profissional credenciado, o que até o momento não ocorreu.
No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco alguns precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ TRATADAS NA FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815104-98.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE DE MULTIDISCIPLINAR.
AUTISMO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804761-14.2020.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2020, PUBLICADO em 25/11/2020).
O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Com efeito, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência.
Nesse prumo, em análise da situação disposta nos presentes autos, impende frisar que o bloqueio ora questionado, foi respaldado no suposto descumprimento de decisão proferida por este Egrégio Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento de nº 0811366-68.2023.8.20.0000, no qual restou determinado que o plano de saúde demandado, autorizasse, dentro de sua rede conveniada, o custeio do tratamento requerido e indicado a paciente, ora recorrida, excetuado os materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas modeladoras, meias antitrombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfática.
Pois bem.
De início observo que de fato, não se verifica nos autos, a autorização ou negativa do plano para os procedimentos determinados judicialmente.
Ademais, é de se constatar que o bloqueio realizado exclusivamente com base no orçamento apresentado pela parte autora, não me parece o mais adequado, já que os honorários médicos ali discriminados, são provenientes de uma equipe particular, ou seja, profissionais não credenciados ao plano de saúde agravante, em desacordo com o comando judicial.
Diante disso, não me parece que houve o descumprimento da prévia ordem judicial imposta, passível de bloqueio, pelo que a decisão ora agravada, acaso necessária, deveria se limitar neste ponto, ao valor aplicado na tabela do plano de saúde aos seus profissionais credenciados, sob pena de impor evidente prejuízo e desequilíbrio financeiro ao agravante.
Ora, diante disso, resta evidente a necessidade de readequação do valor da ordem de bloqueio aos honorários médicos aplicados na tabela dos profissionais credenciados, além de que, impõe-se que seja oportunizado ao recorrente, a emissão de autorização dos procedimentos deferidos judicialmente, na medida em que até o presente momento não existe comprovação de que o plano deixou de cumprir com o tratamento na forma determinada.
Nesse passo, diante do contexto ora apresentado, entendo que deverá ser oportunizado ao recorrente a emissão de autorização dos procedimentos deferidos judicialmente ou apresentação de tabela aplicada aos seus prestadores, de forma a possibilitar a readequação do valor da ordem de bloqueio, mdida esta que, além de necessária ao caso, é medida lícita e de que dispõe o julgador, dentro do poder geral de cautela que lhe é conferido pela legislação processual civil, com vistas a assegurar a coerência e utilidade da prestação jurisdicional.
Vale lembrar que, decorrido o prazo acima definido, e mantendo-se o plano agravante inerte quanto ao cumprimento da ordem para realização dos procedimentos determinados, deverá ser readequado o orçamento nos limites do valor da tabela aplicada pelo plano aos seus profissionais credenciados, e mantido o bloqueio do valor dentro desses limites, ficando a parte agravada, responsável pelo ressarcimento de qualquer valor excedente.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou parcial provimento, para que seja oportunizada a parte agravante a emissão de autorização dos procedimentos deferidos liminarmente ou apresentação de tabela aplicada aos seus prestadores, de forma a possibilitar a readequação do valor da ordem de bloqueio, até definitivo julgamento do processo de origem, ficando a parte agravada ciente quanto a necessidade de ressarcimento do valor que superar a tabela do plano quanto aos honorários médicos. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800092-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
02/05/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:45
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:44
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:40
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 04:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO O Agravante informa, na petição de ID 23652229, o descumprimento da decisão proferida por este Relator (ID 23145511).
No entanto, compete ao Juízo de primeiro, em sede de agravo de instrumento, grau tomar todas as providências necessárias ao efetivo cumprimento das decisões emanadas deste Tribunal de Justiça, devendo tal pleito ser deduzido naquela instância.
Intime-se.
Natal, 7 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em substituição -
26/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800092-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária n° 0846798-83.2023.8.20.5001, ajuizada contra si por Laura Oliveira Pinheiro Sampaio, determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondente ao valor do tratamento necessário da autora, conforme orçamento de ID.
Num. 112008676.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a decisão quanto ao tratamento requerido pela agravada foi expressa em determinar que o procedimento deveria ser autorizado em rede credenciada do plano.
Destaca que a parte Autora necessariamente deveria ter sido consultada por médico conveniado, motivo pelo qual foi realizado agendamento prévio e disponibilizada a guia de autorização.
Aduz que evidentes são os prejuízos financeiros advindos da ordem de bloqueio.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que ordenou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondente ao valor do tratamento necessário da autora, conforme orçamento de ID.
Num. 112008676.
Alega a parte Agravante que não caberia a alegação de descumprimento, tendo em vista que a decisão judicial que determinou a realização do procedimento foi expressa em determinar a sua realização em rede conveniada, o que necessariamente traz a necessidade de prévia consulta com profissional credenciado, o que até o momento não ocorreu.
Neste ponto, é de se destacar que, de fato, não se verifica dos autos a autorização do plano para os procedimentos solicitados, pelo que não há de se acatar a tese defendida.
Contudo, da mesma forma, é de se constatar que a ordem de bloqueio com base no orçamento apresentado pela parte autora não me parece a mais adequada, já que os honorários médicos ali discriminados são de profissional não credenciado ao plano de saúde agravante, bem com o procedimento, conforme determinação judicial, deve ocorrer em rede credenciada.
Nesta linha, o bloqueio, acaso necessário, deferia se limitar neste ponto (honorários médicos) ao valor da tabela aplicada pelo plano de saúde agravante aos seus profissionais credenciados, sob pena de impor evidente prejuízo e desequilíbrio financeiro ao plano Réu.
Assim, evidente se mostra a necessidade de readequação do valor da ordem de bloqueio.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo pelo prazo de 10 (dez) dias, para que seja oportunizada a parte agravante a emissão de autorização dos procedimentos deferidos liminarmente ou apresentação de tabela aplicada aos seus prestadores, de forma a possibilitar a readequação do valor da ordem de bloqueio, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Decorrido o prazo acima definido e mantendo-se o plano agravante inerte quanto ao cumprimento da ordem, reative-se a ordem de bloqueio da integralidade do valor determinado na decisão recorrida, ficando a parte agravada ciente quanto a necessidade de ressarcimento do valor que superar a tabela do plano quanto aos honorários médicos.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/02/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
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30/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:57
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
25/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a guia de arrecadação (ID 22870729) e o respectivo comprovante de pagamento não possuem referência ao pagamento das custas recursais junto a este Egrégio TJRN, determino que o Agravante comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de fazer o recolhimento em dobro, o que, se não ocorrer, ensejará o não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Mprn - 01 Promotoria Caico
Gustavo Alves Ferreira
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2022 11:20