TJRN - 0869298-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 15/09/2025 23:59.
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18/08/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 22:35
Juntada de diligência
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18/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0869298-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILDO DANTAS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito da satisfação da obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de Sentença, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:53
Juntada de diligência
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28/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869298-46.2023.8.20.5001 JOCILDO DANTAS DA SILVA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao(a) despacho/decisão proferido(a), comprovada a satisfação da obrigação de fazer, procedo a intimação da parte autora, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar, na forma do art. 534 do CPC.Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 21:51
Juntada de diligência
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28/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:18
Decorrido prazo de Estado do RN em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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03/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/12/2024 12:23
Publicado Citação em 23/01/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0869298-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILDO DANTAS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
No mais, dê-se prosseguimento ao feito na forma estabelecida na sentença de ID 123962125..
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:05
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 07:38
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:27
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0869298-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILDO DANTAS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 30 dias, juntar aos autos cópia da íntegra do processo administrativo no qual lhe foi deferida a promoção vertical para o nível V, posto que, para a análise da pretensão de enquadramento horizontal na Letra J, é de ser observado a previsão contida no art. 45, § 4º da LCE 322/2006.
Desde já advertido que, não cumprida a diligência no prazo assinado, a ação será extinta por abandono, depois de intimada a requerente pessoalmente para suprir a omissão do advogado em cinco dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do NCPC.
Depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito com as providências que seguem determinadas.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
19/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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29/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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