TJRN - 0833224-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:12
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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06/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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06/10/2023 06:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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05/10/2023 06:31
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:45
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833224-90.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS, MPRN - 42ª PROMOTORIA NATAL REU: PANIFICADORA BOMFIM & SOUZA LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 106106828, 106107579 e 106107580). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 106106828, 106107579 e 106107580) para que produza força de título executivo.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:25
Homologada a Transação
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30/08/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 07:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/08/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 00:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 05:51
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:37
Decorrido prazo de PANIFICADORA BOMFIM & SOUZA LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:12
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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31/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833224-90.2023.8.20.5001 Parte Autora: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS Parte Ré: PANIFICADORA BOMFIM & SOUZA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 104036818.
Suspenda—se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:15
Audiência conciliação realizada para 26/07/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/07/2023 14:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2023 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833224-90.2023.8.20.5001 Parte Autora: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS Parte Ré: PANIFICADORA BOMFIM & SOUZA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc… Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 26/07/2023, às 14h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Ressalto, às partes, que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/15).
Cite-se/Intime-se a parte ré para apresentar contestação e comparecer à audiência de conciliação ou mediação, informando que o prazo de contestação começará a fluir da data da audiência (art. 335, I, CPC/15), ressalvadas as demais hipóteses do artigo 335 do CPC de 2015.
Os advogados e a representante do Ministério Público deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 13:04
Audiência conciliação redesignada para 26/07/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/06/2023 13:03
Audiência instrução designada para 26/07/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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