TJRN - 0908405-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 15:14
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
06/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
05/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA CPF: *06.***.*50-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA CPF: *85.***.*20-30, referente aos AUTOS n.º 0908405-34.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante do regime de bens da comunhão universal, exceto em relação aos bens particulares da Requerida.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo curador.Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-4, às fls. 361, sob o nº 1.561, matrícula 095448 01 55 1973 3 00004 361 0001561 17, do Serviço Notarial e Registral de Monte Alegre/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas processuais já antecipadas.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 10 de abril de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
03/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:26
Processo Reativado
-
28/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
25/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
25/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 26/04/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 26/04/2024 23:59.
-
24/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
24/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
18/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA CPF: *06.***.*50-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA CPF: *85.***.*20-30, referente aos AUTOS n.º 0908405-34.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante do regime de bens da comunhão universal, exceto em relação aos bens particulares da Requerida.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo curador.Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-4, às fls. 361, sob o nº 1.561, matrícula 095448 01 55 1973 3 00004 361 0001561 17, do Serviço Notarial e Registral de Monte Alegre/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas processuais já antecipadas.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 10 de abril de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
12/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:54
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:55
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0908405-34.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA Polo Passivo: MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio do(s) advogado(s), para comparecer na Terceira Secretaria Unificada das Varas Cíveis, endereço acima, a fim de assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal, 9 de outubro de 2024.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:36
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0908405-34.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA Advogado da parte autora: FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO Parte ré/requerida: MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 5 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /NR -
12/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:20
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a sentença deste juízo , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para providenciar o Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), comprovando nos autos, e ainda comparecer em juízo para prestar o compromisso legal de curador, no prazo de cinco (05) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 22 de julho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
22/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 02:00
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:30
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA CPF: *06.***.*50-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA CPF: *85.***.*20-30, referente aos AUTOS n.º 0908405-34.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante do regime de bens da comunhão universal, exceto em relação aos bens particulares da Requerida.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo curador.Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-4, às fls. 361, sob o nº 1.561, matrícula 095448 01 55 1973 3 00004 361 0001561 17, do Serviço Notarial e Registral de Monte Alegre/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas processuais já antecipadas.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 10 de abril de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
15/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA CPF: *06.***.*50-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA CPF: *85.***.*20-30, referente aos AUTOS n.º 0908405-34.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante do regime de bens da comunhão universal, exceto em relação aos bens particulares da Requerida.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo curador.Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-4, às fls. 361, sob o nº 1.561, matrícula 095448 01 55 1973 3 00004 361 0001561 17, do Serviço Notarial e Registral de Monte Alegre/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas processuais já antecipadas.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 10 de abril de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
10/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:02
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
0908405-34.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Ao autor, através do seu(s) advogado(s), para providenciar o registro da interdição junto ao 4º Ofício de Notas, devendo juntar a devida comprovação nos presentes autos, e após prestar o compromisso de curador na secretaria da 20ª Vara Cível, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
14/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:09
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
11/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:25
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 10/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
11/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0908405-34.2022.8.20.5001 Requerente: FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA Requerido(a): MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA SENTENÇA - MANDADO FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA, por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para sua esposa, MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a Requerida pessoa com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30), restando impossibilitada de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico em Id. 92421648.
Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública em Id. 107606796.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Id. 107724849. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo esposo da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação conjugal foi documentalmente comprovada em Id. 92421663 e nos Ids. 92421652, 92421655 e 92421656 foram juntadas as anuências dos filhos da Requerida, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo da médica pessoal de Id. 92421648 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 - G30).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, ainda pode ser submetida à curatela relativa, uma vez que a limitação que a acomete, impede a Requerida de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante do regime de bens da comunhão universal, exceto em relação aos bens particulares da Requerida.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo curador.
Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-4, às fls. 361, sob o nº 1.561, matrícula 095448 01 55 1973 3 00004 361 0001561 17, do Serviço Notarial e Registral de Monte Alegre/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas processuais já antecipadas.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
02/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 23:43
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:18
Audiência de interrogatório realizada para 07/07/2023 10:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:18
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 10:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
0908405-34.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, disponibilizo o link abaixo para a participação da Audiência de Entrevista designada para o dia 07/07/2023 às 10:40 horas de forma telepresencial/hibrida conforme determinado no despacho retro, através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link de acesso a audiência: MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/7iasi Natal/RN, 26 de junho de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
26/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0908405-34.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: FRANCISCO CIRO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO - RN492 Parte Ré/Requerida: MARIA DE LOURDES CARNEIRO E SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido retro de realização de audiência no formato telepresencial, conforme art. 3º, caput, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
A Secretaria disponibilize o link de acesso à audiência, através de Ato Ordinatório.
Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
20/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:38
Audiência de interrogatório designada para 07/07/2023 10:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:29
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 13:14
Juntada de custas
-
01/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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