TJRN - 0109608-05.2017.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0109608-05.2017.8.20.0001 Polo ativo GILMAR TRIGUEIRO e outros Advogado(s): Polo passivo MPRN - 56ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): AGENOR ARAUJO DE FRANCA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0109608-05.2017.8.20.0001 Apelante: Gilmar Trigueiro Def.
Público: Dr.
Paulo Maycon Costa da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP).
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, C/C ART. 117, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, acolhendo a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, relativa à prescrição retroativa, e declarando extinta a punibilidade em favor do réu quanto ao delito inserido no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilmar Trigueiro, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0109608.05.2017.8.20.0001, o condenou pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos.
Nas razões recursais, ID. 19179685, a defesa do recorrente pleiteou, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva; a absolvição do delito de furto; o afastamento da qualificadora atinente ao concurso de agentes; e a desclassificação do crime de furto para apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, ou de receptação simples, tipificado no art. 180, caput, do Diploma Punitivo.
O representante do Ministério Público, contrarrazoando o recurso interposto, ID. 19577077, pugnou pelo conhecimento e, ao final, o provimento do apelo, reconhecendo-se a extinção da punibilidade do recorrente.
Instada a se pronunciar, ID. 19807888, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para extinguir a punibilidade do apelante em razão da prescrição na modalidade retroativa. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA SUSCITADA PELA DEFESA.
Havendo prejudicial de mérito quanto ao delito descrito 155, § 4º, IV, do Código Penal, relativa à prescrição intercorrente, suscitada pela defesa, passa-se à enfrentá-la.
Merece acolhida a presente prejudicial.
Analisando os autos, verifica-se que houve no processo os seguintes marcos interruptivos (art. 117, CP): a) recebimento da denúncia em 01/09/2017, ID. 18698243 p. 30 – 31 e b) publicação da sentença em 01/02/2023, ID. 18698827, nos termos do art. 389 do CPP.
Assim, interposto tão somente recurso pela defesa, devem os prazos prescricionais ser regulados pela pena aplicada em concreto (art. 110, § 1º, CP).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: Súmula 146: "A da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
Sendo assim, considerando que a sentença recorrida estabeleceu a pena em 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito de furto qualificado, observa-se que a referência temporal para a incidência da prescrição (na modalidade retroativa) ocorreu entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, conforme previsão contida no art. 109, V, do Código Penal, que prevê o prazo de 04 (quatro) anos para extinção da punibilidade. "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;” In casu, verifica-se o transcurso do lapso prescricional na modalidade retroativa, para o delito inserido no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, autorizativo da decretação da extinção de punibilidade para o apelante Cezar da Silva Bezerra, tendo em vista que não houve qualquer causa interruptiva da prevista no art. 117 do Código Penal, tendo decorrido, pois, o prazo superior a 04 (quatro) anos.
Portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal – art. 109, V, e 117, I, ambos do Código Penal –, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Por fim, acolhida a prejudicial de mérito, restam prejudicados os demais pedidos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente recurso, acolhendo a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, relativa à prescrição retroativa, e declarando extinta a punibilidade em favor do réu quanto ao delito inserido no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. É como voto.
Natal, 14 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0109608-05.2017.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
14/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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02/06/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 21:09
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:07
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:06
Juntada de intimação
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03/05/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/04/2023 09:52
Juntada de termo de remessa
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26/04/2023 17:06
Juntada de Petição de razões finais
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04/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:21
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SUBSTABELECIMENTO • Arquivo
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