TJRN - 0816534-30.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816534-30.2021.8.20.5106 Polo ativo SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI Polo passivo JOSE WEINE COSTA E ROCHA e outros Advogado(s): RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA Apelação Cível nº 0816534-30.2021.8.20.5106 Apelante: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Dr.
Daniel Battipaglia Sgai Apelado: José Weine Costa e Rocha e Outros Advogado: Dr.
Rodrigo Sérgio Ferreira de Moura Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO COM PESSOA INCAPAZ.
NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO DESDE A SUA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E FALTA DE SEGURANÇA JURÍDICA NA CONTRATAÇÃO E INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Comprovada a incapacidade civil do consumidor, temos que o contrato de cartão de crédito firmado é nulo desde a sua origem, razão pela qual as consequências do eventual inadimplemento pelo uso do cartão devem ser suportadas pela empresa. - Negligência, imprudência e falta de segurança jurídica na contratação, bem como a inscrição indevida, geram o dever de indenizar o abalo moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar inexistente o débito sub judice, além de condenar o ora apelante, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É sabido que o negócio jurídico válido pressupõe a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Em análise, no momento da contratação, restou comprovada a incapacidade do apelado, que foi diagnosticado com “Retardo Mental” e “Esquizofrenia” (Id 20577145), de modo que o contrato de cartão de crédito firmado é nulo desde a sua origem e, razão pela qual as consequências do eventual inadimplemento pelo uso do cartão devem ser suportadas pela apelante.
Com efeito, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados, em decorrência da negativação do nome do apelado, incapacitado para os atos da vida civil, o que caracteriza a falha dos serviços prestados.
De fato, não demonstrada a validade do contrato, bem como a licitude do débito, a negativação é considerada indevida, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil, tendo em vista a negligência, imprudência e falta de segurança jurídica na contratação que gerou o dano experimentado, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Acerca do tema, são precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PESSOA INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CURADOR.
INTERDIÇÃO DECLARADA POR SENTENÇA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA DESTINADA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN – AC nº 0801871- 16.2021.8.20.5126 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 17/07/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSERÇÃO INDEVIDA DE DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INCAPAZ (INTERDITADO).
NULIDADE ABSOLUTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN - AC nº 080761841-2015.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 23/07/19 - destaquei).
Portanto, correta a sentença atacada que desconstituiu o débito decorrente do contrato de cartão de crédito, porquanto foi firmado com pessoa que não se encontrava em pleno gozo de sua capacidade mental, além da condenação por dano moral, em razão da inscrição indevida.
Outrossim, no tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, é consabido que a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Ademais, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A reparação por dano moral tem por objetivo compensar a lesão aos direitos da personalidade sofrido pela vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma espécie.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica dos demandados e do demandante, verifica-se plausível deve ser mantido o valor da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois condizente com o dano moral experimentado pela vítima, além de encontrar-se em consonância com os parâmetros fixados por esta Egrégia Corte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816534-30.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
31/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
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31/07/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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