TJRN - 0808543-17.2019.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:33
Juntada de Petição de comunicação
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18/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808543-17.2019.8.20.5124 AUTOR: JOSE FRANCELINO SOBRINHO NETO REU: RENATO DOS SANTOS PEREIRA e outros SENTENÇA JOSÉ FRANCELINO SOBRINHO NETO, já qualificados nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS – SEM DESPEJO” (sic) em desfavor de RENATO DOS SANTOS PEREIRA e seu fiador SIDNEY RODRIGUES, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é proprietário do imóvel descrito na inicial; b) firmou com a parte ré contrato de locação do imóvel descrito na exordial, localizado no município de Parnamirim, durante o prazo de um ano, iniciando em 01 de janeiro de 2018, cujo valor do aluguel ajustado é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de calção, cabendo, ainda, ao locatário, o pagamento das despesas acessórias do imóvel; c) contudo, alega que o demandado não realizou o pagamento do calção, nem dos aluguéis correspondentes ao mês de janeiro a junho de 2018; d) informa, ainda, que no final do mês de junho de 2018, o locatário abandonou sem nenhum aviso prévio o imóvel, sem quitar as referidas despesas e aluguéis.
Desde então, a parte autora vem tentando receber os valores junto ao locatário e seu fiador, mas sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Ao final, pleiteou que seja julgada procedente a presente demanda e declarada a rescisão do contrato, bem como seja ele condenado ao pagamento dos aluguéis e despesas acessórias (água, luz, IPTU, esgoto, multas condominiais) que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Intimada, a parte autora juntou comprovante de recolhimento de custas processuais (ID 47937220 e 47937221).
Em despacho de ID 48233390, encaminhado os autos para aprazamento de audiência de conciliação e intimada a parte ré.
Audiência de Conciliação aprazada (ID 48450549).
Devido a a Aviso de Recebimento, em nome de Renato dos Santos, frustrado com motivo de “ausente”, a parte autora foi intimada a promover a citação da parte Requerida (ID 49599359).
Realizada a audiência de conciliação, estando presente apenas a parte autora e seu procurador, foi aberto prazo para contestação da parte demandada Sidney Rodrigues, conforme consta em ata de audiência ID 49947578.
A parte autora juntou aos autos documentação de sua preposta (ID 50052980).
Diante das citações negativas (ID’s 49599345 e 4917359), foi intimada a parte autora para se manifestar acerca delas.
Através de petitório sob ID 54745714, a parte autora requereu que fossem oficiadas as concessionárias de serviços públicos, a fim de localizar possíveis endereços cadastrados dos demandados.
Pesquisas realizadas e intimada a parte autora quanto a estas (ID 57389360).
A parte autora apresentou petição (ID 61747636), requerendo a citação por edital do demandado Renato dos Santos Pereira.
Deferido o pedido de citação por edital (ID 65406292), e determinado a nomeação de curador especial, em caso de revelia.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou recolhimento das custas referente a publicação do edital (ID 67246478).
Decorrido o prazo do edital de citação, bem como o prazo da parte demandada, foi intimado o defensor publico para atuar na presente ação (ID 72182727).
Apresentada a contestação em favor do demandado Renato dos Santos Pereira, no mérito, pugna pela negativa geral, a fim de afastar os efeitos da revelia. (ID 72644926).
Réplica a contestação ID 74219560.
Através de despacho ID 76140389, foi intimada a parte autora informar o endereço atualizado do segundo réu, em razão de Aviso de Recebimento ID 49173592 ter sido recebido por terceiro.
Em petitório de ID 79823508, a parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração da citação recebida por outrem, pedido indeferido em sede de despacho de ID 85322861.
Requereu a parte autora a citação por edital do co-réu (ID 90091476), deferido por meio de despacho sob ID 10433422, determinando a nomeação de curador especial em caso de revelia.
Decorrido o prazo e nomeado curador ID 124419000.
Contestação apresentada em favor dos demandados (ID 126800267), requerendo a negativa geral dos fatos.
A parte autora apresentou réplica a contestação ID 128405922.
Intimadas quanto a produção de provas, a parte autora apresentou petição sob ID 136529209, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os demandados quedaram-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Demais disso, as próprias partes não declinaram interesse na dilação probatória, o que reforça a assertiva acima.
II - DO MÉRITO II.1.
Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pela parte autora serão apreciadas nos limites de seus pedidos, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Neste particular, consigno que, em que pese o permissivo contido no art. 341, parágrafo único, do CPC), o qual estabelece que ao curador especial não cabe o ônus da impugnação especificada dos fatos, não há negar que dos presentes autos não constam quaisquer provas que se contraponham à pretensão da parte autora. É indiscutível que a inadimplência no contrato de locação é conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador.
Neste sentido, a Lei 8.245/91, em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos aluguéis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense).
Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora.
Não há controvérsia acerca da lide, restando apenas tornar concreta a vontade abstrata da lei.
Registre-se, por oportuno, no tocante as despesas acessórias (débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica, água, taxa condominial e IPTU), observa-se que são dívida incontroversas, de modo que ele é devido pelo demandado, tendo ela optado por permanecer silente, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Além disso, o art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991, dispõe que é dever do locatário: “pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”.
Ainda, é devida multa moratória 10% (dez por cento) sobre o valor nominal do aluguel em atraso), já que expressamente pactuada (vide Cláusula 4ª).
Também pleiteou a autora a aplicação da multa prevista na Cláusula 14ª, referente à infração contratual, no valor equivalente a três vezes o aluguel.
Em casos tais, a culpa é lato sensu, que abrange o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita intenção de praticá-lo), como também a culpa strito sensu ou aquiliana, ou seja, violação de um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo os padrões de comportamento médio.
Portanto, não é requisito para a culpabilidade, na responsabilidade civil, a presença do dolo.
Apenas a culpa, decorrente da falta de cuidado, é suficiente para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Na espécie, a ilicitude, a culpa e o próprio dano decorrem do mero inadimplemento contratual da parte demandada, que, ao infringir o dever contratual de pagar pelo uso de bem alheio e por ele zelá-lo, expôs a parte autora aos prejuízos materiais decorrentes de sua mora, evidenciando-se, ainda, a partir disso, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano.
Com efeito, a análise minudente do teor da Cláusula 14, observa-se que a multa estipulada nesta 3 (três) meses de aluguel tem clara natureza remuneratória/compensatória, fato este que, na exegese do art. 410 do CC, não admite cumulação com a obrigação principal (pagar o aluguel fixado), devendo a parte credora optar por uma ou outra (obrigação principal ou multa compensatória).
In verbis: Art. 410.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Aliás, esse também é o entendimento que entoa da jurisprudência, cuja cumulação acima vedada reputa ela ser caso típico de bis in idem.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO.
BAIXA DA HIPOTECA.
PRAZO DE 180 DIAS DA ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO.
CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO DAS MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
INCIDÊNCIA SOBRE O MESMO FATO.
TERMO FINAL DA MULTA MORATÓRIA.
EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça orienta a impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória quando derivadas do mesmo evento.
Ainda que considerada a natureza moratória da multa intitulada de compensatória, não pode ser cobrada a outra multa, também moratória, por non bis in idem. 2.
No caso, são fatos incontroversos o descumprimento da obrigação pelo promitente vendedor e a quitação do imóvel pelo promissário comprador, condições para a incidência de multa.
Ocorre que a cumulação de duas cláusulas penais ensejaria bis in idem, considerando que ambas derivam do mesmo evento, repise-se, a baixa da hipoteca no prazo avençado.
Logo, reforma-se a r. sentença para exclusão da multa compensatória. 3.
Não há falar em cumprimento parcial em razão da entrega do imóvel, porquanto não satisfeita a obrigação principal, qual seja, de exoneração da hipoteca junto ao credor fiduciário no prazo avençado.
Ao contrário, a controvérsia sequer demanda análise em relação à ocorrência ou não de atraso na conclusão da obra e na entrega das chaves. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07112972720198070001 DF 0711297-27.2019.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, tendo a parte autora optado claramente pelo pagamento dos aluguéis vencidos (aos quais já foi acrescida a multa moratória prevista na Cláusula 4), não é possível a cobrança cumulada com a multa contratual de natureza compensatória (três meses de aluguéis), diante da vedação legal.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, de consequência, declaro rescindida a locação existente entre as partes.
Ainda, condeno a parte demandada ao pagamento: a) dos aluguéis e despesas acessórias de sua incumbência (estas, conforme estabelecido no contrato de locação), em atraso, até a data da efetiva desocupação do imóvel (junho/2018), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (na hipótese de não ter sido convencionado índice de atualização monetária ou não estar previsto em lei específica), a partir do vencimento (art. 1º,§ 1º, Lei 6899/81), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir das parcelas vencidas (art. 62, II, letra “c”, da Lei nº 8.245/91); e, b) da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor nominal do aluguel em atraso, diante da previsão da Cláusula 4, do enlace em questão.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), rateado em 2% (dois por cento) para a parte autora e 8% (oito por cento) para o demandado.
Esclareço, em arremate, que a nomeação de curador especial para os demandados revéis não conduz à presunção de pobreza destes, já que inexistente nos autos elementos acerca da sua situação econômica.
Ciência à Defensora Pública oficiante nesta Vara.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por carta AR (diante da citação na fase de conhecimento e não constituição de advogado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás respectivos, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 02:46
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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12/12/2024 01:24
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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06/12/2024 20:32
Publicado Citação em 22/01/2024.
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06/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:22
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:32
Decorrido prazo de REQUERIDAS em 06/03/2024.
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19/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30(trinta) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (X) NÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0808543-17.2019.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCELINO SOBRINHO NETO REU: RENATO DOS SANTOS PEREIRA, SIDNEY RODRIGUES O(A) Doutor(a) LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo de nº 0808543-17.2019.8.20.5124, proposta por AUTOR: JOSE FRANCELINO SOBRINHO NETO contra REU: RENATO DOS SANTOS PEREIRA, SIDNEY RODRIGUES, tendo sido determinada a CITAÇÃO dos RÉUS: RENATO DOS SANTOS PEREIRA eSIDNEY RODRIGUES, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o(a) mesmo(a) conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Eu, Elder Gley da Costa Sena, expedi.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnamirim/RN, data do sistema.
LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 15:00
Juntada de termo
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30/01/2023 15:22
Juntada de Ofício
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11/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:53
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:47
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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01/08/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 05:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
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21/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:22
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2021 12:59
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
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30/04/2021 08:51
Juntada de Certidão
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06/04/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:33
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:26
Conclusos para despacho
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19/11/2020 03:03
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 18/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 11:57
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2020 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 07:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2020 05:13
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2020 05:12
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 05:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:08
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
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19/06/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 05:06
Conclusos para despacho
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01/04/2020 00:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 14:06
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2019 01:50
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 25/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 15:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/10/2019 15:21
Audiência conciliação realizada para 17/10/2019 15:00.
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08/10/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2019 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2019 08:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCELINO SOBRINHO NETO em 20/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:15
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 20/09/2019 23:59:59.
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04/10/2019 03:28
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 16/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2019 13:09
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 15:00.
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28/08/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 13:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/08/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 11:46
Conclusos para despacho
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19/08/2019 08:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/08/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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