TJRN - 0806802-29.2012.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806802-29.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: CLACICA MED LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se a presente Ação de Execução Fiscal contra Clacica Med LTDA EPP, inscrita no CNPL nº 01.***.***/0001-30.
Em análise dos autos verifica-se a Srª.
Maria Georgia da Silva – CPF: *00.***.*68-58, residente e domiciliada na Av.
Xavier da Silveira, nº 1170 – Lagoa Nova – Natal – RN.
CEP: 59056700, figura como sócio administradora da empresa ora executada, conforme consta comprovado no contrato de Constituição de Sociedade, id. 146887821.
Pois bem. como preconiza a Lei Complementar nº 147/14 em seu art. 9º, § 5º, é passível de Responsabilidade Solidária os sócios administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. "O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção." Ademais, o art. 135 do CTN preceitua: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 8º da LEF, DEFIRO o pedido do ente exequente, acerca do peticionamento de id. 39659110.
Expeça-se Mandado de Citação por Carta com Aviso de Recebimento, em face da Srª.
Maria Georgia da Silva – CPF: *00.***.*68-58, residente e domiciliada na Av.
Xavier da Silveira, nº 1170 – Lagoa Nova – Natal – RN.
CEP: 59056700.
Após cumprida ordem acima, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C NATAL /RN, data registrada no sistema.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806802-29.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: CLACICA MED LTDA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:07
Juntada de diligência
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21/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 10:59
Juntada de termo
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04/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:29
Juntada de termo
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18/10/2022 18:11
Outras Decisões
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13/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de Clacica Med Ltda em 02/07/2021 23:59.
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24/06/2021 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 21:13
Conclusos para despacho
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15/09/2020 00:08
Decorrido prazo de Tiago Caetano de Souza em 11/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 01:22
Decorrido prazo de ROMENIA FERREIRA NOGUEIRA em 19/08/2020 23:59:59.
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25/07/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2020 11:58
Juntada de Certidão
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18/06/2020 11:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/05/2020 10:30
Conclusos para decisão
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06/05/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 11:56
Conclusos para despacho
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23/02/2019 02:59
Mov. [10] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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23/04/2015 15:46
Mov. [9] - Mero expediente: Mero expediente/Dê-se vista dos autos ao Município do Natal pelo prazo de 10 dias. Natal, 23/04/2015
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12/06/2014 10:23
Mov. [8] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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11/06/2014 20:55
Mov. [7] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70025036-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 11/06/2014 20:09
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29/01/2014 00:00
Mov. [6] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 29 de janeiro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR173155730TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0806802-29.2012.8.20.0001-002, emitido
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09/01/2014 00:00
Mov. [5] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 09 de janeiro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR173155743TJ - Não procurado), referente ao ofício n. 0806802-29.2012.8.20.0001-001, emitido
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21/05/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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08/03/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/EF - Despacho Inicial em Execução Fiscal
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16/11/2012 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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16/11/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2012
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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