TJRN - 0800793-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:30
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:00
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 11/04/2024.
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17/03/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:49
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:56
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0800793-66.2024.8.20.5001 AUTOR: NILBA DOS SANTOS MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora o pagamento de indenização em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço (legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte) - no valor de R$ 98.196,39 -, e devido a demora na concessão da aposentadoria (legitimidade passiva do IPERN) - no valor de R$ 79.618,70.
Atribuiu à causa o valor de R$ 177.815,09 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e quinze reais e nove centavos). É o que importa relatar.
Decido.
A respeito do litisconsórcio passivo, dispõe os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (...) Art. 117.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Nos termos do artigo 114, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
De forma diversa, será facultativo o litisconsórcio quando a eficácia da sentença não depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.
De outra parte, será unitário o litisconsórcio quanto a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual.
Na espécie, o litisconsórcio passivo pretendido é autorizado pelo inciso III do artigo 113, sendo o mesmo facultativo e simples.
Decerto, a ação foi ajuizada em litisconsórcio passivo, contém pedidos autônomos e independentes entre si e fundados em diferentes causas de pedir, ainda que derivados de fato comum, configurando a existência de cumulação de pedidos própria, subjetiva e simples.
A interdependência entre as pretensões deduzidas autorizaria, inclusive, a propositura de ações individuais em face de cada um dos demandados e resulta na possibilidade dos pedidos serem livremente julgados nas instâncias ordinárias.
Veja-se que a peculiaridade apresentada pela presente demanda - que consiste na presença de litisconsórcio facultativo em que se tem, num mesmo processo, diversas lides, mas, ao mesmo tempo, ações individualizadas -, requer a divisão global do valor da causa para fins de alçada.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) "Outrossim, em termos técnicos, no litisconsárcio facultativo, cada litisconsorte é considerado, com relação à parte ex adversa, como litigante distinto, não podendo, para fins de alçada, considerar-se a soma do valor da causa relativo às diversas lides embutidas no mesmo processo, pois, no caso, tem - se lides individualizadas, devendo, portanto, ser individualizado também o valor da causa". (Embargos de Divergência em RESP n. 314.130-DF, Ministra Eliana Calmon). "O valor da causa, em havendo litisconsárcio, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos.
Precedente: REsp 794806 PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ. 10 de abril de 2006." (ST3, Primeira Turma, REsp no 807319/PR, j. 24.10.2006, D3 20.11.2006, Rel. o Min.
LUIZ FUX).
Decerto, pretendendo o demandante o pagamento de indenização em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço (legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte) e devido a demora na concessão da aposentadoria (legitimidade passiva do IPERN), cada uma das indenizações buscada tem seu valor da causa específico e correspondente ao número de dias excedentes a sessenta, contados a partir do protocolo do requerimento administrativo multiplicado pelo valor do último mês remuneração do postulante, imediatamente anterior à concessão da aposentadoria.
Logo, o proveito econômico da pretensão deduzida contra o IPERN é de R$ 79.618,70, sendo este o valor da causa envolvendo o IPERN.
Tendo em vista o ajuizamento da ação já na vigência da Lei nº 12.153/2009, que prevê a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para as causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e considerando que o proveito econômico da demanda formulada em face do IPERN não atinge a alçada da Vara comum da Fazenda Pública, não se faz possível o litisconsórcio passivo entre o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, posto que a competência para apreciação das pretensões deduzidas em face de cada um são distintas, não podendo ser apreciadas por um único Juízo.
Declaro, pois, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a pretensão deduzida em face do IPERN, extinguindo o feito sem resolução de mérito com relação a tal pedido para que nova ação possa ser ajuizada perante o Juízo competente, devendo a presente demanda prosseguir somente no que diz respeito ao pedido formulado em face do Rio Grande de Norte.
Intime-se.
Custas pela parte autora causa.
Sem condenação em honorários.
Em razão da extinção parcial do feito, o valor da causa deve ser alterado para R$ 98.196,39, que é o proveito econômico da pretensão deduzida em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Providencie a Secretaria Judiciária a retificação do cadastro processual para excluir o IPERN do polo passivo e alterar o valor da causa para R$ 98.196,39.
Quanto ao pedido formulado em face do Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor dos proventos percebidos pela parte autora não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei.
Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
Depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito nos termos a seguir disciplinados.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quize dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILBA DOS SANTOS MEDEIROS.
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09/01/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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