TJRN - 0864924-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0864924-84.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): J D F DE BARROS RESTAURANTE - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar cálculos atualizados, no prazo de 10 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0864924-84.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
11/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0864924-84.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): J D F DE BARROS RESTAURANTE - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc, Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, através da petição de ID 136147067, requer a realização de pesquisas mediante RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SREI como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar a tutela efetiva. É o relatório.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Determino ainda a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Por fim, determino que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Realizadas as pesquisas e juntado aos autos os respectivos extratos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Conclusos após.
Natal/RN, data registra.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:51
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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14/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:47
Outras Decisões
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11/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:29
Decorrido prazo de J D F DE BARROS RESTAURANTE - ME em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 06:39
Juntada de diligência
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20/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0864924-84.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA REU: J D F DE BARROS RESTAURANTE - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Preenchidos os requisitos legais, foi defira de plano a expedição de mandado de pagamento no valor constante da petição inicial.
Regularmente citado o requerido, decorreu o prazo de quinze dias sem que houvesse pagamento voluntário ou oferecimento de embargos monitórios. É o breve relatório.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença).
Isto posto, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em favor da exequente TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA.
Proceda-se à conversão do procedimento em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA perante os registros do PJe.
Intime-se a parte executada J D F DE BARROS RESTAURANTE - ME, tal como se deu sua citação, a fim de que pague em 15 dias o valor de R$ 52.915,10, acrescido de honorários advocatícios de 5%, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 19:20
Outras Decisões
-
24/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
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24/03/2024 16:37
Decorrido prazo de JD F DE BARROS RESTAURANTE ME em 24/03/2024.
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12/03/2024 07:03
Decorrido prazo de J D F DE BARROS RESTAURANTE - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:03
Decorrido prazo de J D F DE BARROS RESTAURANTE - ME em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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07/03/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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18/02/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 19:29
Juntada de diligência
-
09/02/2024 05:45
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864924-84.2023.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA Réu: J D F DE BARROS RESTAURANTE - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 112952223 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2024 11:23
Juntada de diligência
-
15/12/2023 02:59
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 14/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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