TJRN - 0800226-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:38
Juntada de termo
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12/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA ALINE SANTOS DE MELO FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA FRANCA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LAISSA MANUELLA BARRETO SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA ALINE SANTOS DE MELO FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA FRANCA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800226-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GEORGIA GOMES DE SOUZA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: MARIA ALINE SANTOS DE MELO FRANCA: , DANIEL SOUZA FRANCA CRUZ: , MARIA ALINE SANTOS DE MELO FRANCA: *54.***.*92-44, DANIEL SOUZA FRANCA CRUZ: *28.***.*30-56 Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR LAISSA MANUELLA BARRETO SARAIVA - RN012599, JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA - RN020788 Sentença Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, a sentença enfrentou todas as questões fáticas e jurídicas deduzidas na petição inicial e sua réplica.
Não é preciso que o julgador tenha que enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial.
Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença não a assistência gratuita já deferida.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para isentar a parte autora do pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de LAISSA MANUELLA BARRETO SARAIVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:20
Decorrido prazo de LAISSA MANUELLA BARRETO SARAIVA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:46
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA FRANCA CRUZ em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA ALINE SANTOS DE MELO FRANCA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA FRANCA CRUZ em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALINE SANTOS DE MELO FRANCA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800226-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GEORGIA GOMES DE SOUZA Polo passivo: MARIA ALINE SANTOS DE MELO FRANCA, DANIEL SOUZA FRANCA CRUZ Sentença GEORGIA GOMES DE SOUZA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de DANIEL SOUZA FRANCA CRUZ, também identificado(s) e, posteriormente, requereu a desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte adversa não apresentou contestação, dispensado a sua anuência ao pedido de desistência. É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu apresentado contestação, havendo sua concordância ou ausência de manifestação contrária no prazo concedido, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas finais pelo desistente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:01
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 10:50
Juntada de termo
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03/06/2024 11:00
Juntada de termo
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22/05/2024 05:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800226-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GEORGIA GOMES DE SOUZA Polo passivo: MARIA ALINE SANTOS DE MELO FRANCA: , DANIEL SOUZA FRANCA CRUZ: Advogado do(a) AUTOR JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA - RN020788 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "b) A concessão da Tutela de Urgência em favor da autora para que: b.1) A parte requerida se abstenha de ajuizar ações de cobrança em face da autora, em virtude do não pagamento das parcelas do saldo remanescente referente ao negócio de repasse informal de bem imóvel realizado entre as partes (19 parcelas de R$ 1.000,00). b.2) Que seja efetuado o bloqueio da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) das contas bancárias dos promovidos, como forma de garantir possível execução, pelos motivos expressos no item 59." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, a parte autora pretende a rescisão de contrato verbal de compra e venda de imóvel, em razão de dívidas que gravam o bem, supostamente omitidas pelo réu (condomínio e IPTU), as quis são objeto de execução judicial.
Nesse sentido, independente do motivo, a rescisão do contrato é direito que assiste ao comprador, especialmente em se tratando de contrato verbal, uma vez que não há cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Assim, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, pois se pretende a rescisão do contrato, a suspensão do pagamento é medida razoável, inclusive diante do adimplemento parcial da obrigação.
Por outro lado, o bloqueio das contas dos demandados seria prematuro, uma vez que a alegação de insolvência veio destituída de qualquer prova apta a comprovar as afirmações.
Por seu turno, o perigo de dano consiste na possibilidade de cobrança judicial de débitos em desfavor da parte autora, em razão de contrato que pretende rescindir.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré se abstenha de ajuizar ações de cobrança em face da autora, em virtude do não pagamento das parcelas do saldo remanescente referente ao negócio de repasse informal de bem imóvel realizado entre as partes (19 parcelas de R$ 1.000,00), sob pena de multa equivalente ao valor indevidamente cobrado.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/04/2024 14:26
Recebidos os autos.
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18/04/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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19/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0800226-11.2024.8.20.5106 Autor: GEORGIA GOMES DE SOUZA Réu: DANIEL SOUZA FRANCA CRUZ Advogado do(a) AUTOR JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA - RN020788 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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